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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010099-39.2026.5.03.0186 RECORRENTE: COMERCIAL DAHANA LIMITADA RECORRIDO: EMILY CRISTINE ROBERTO FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e82f4 proferida nos autos. RORSum 0010099-39.2026.5.03.0186 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAL DAHANA LIMITADA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido: Advogado(s): EMILY CRISTINE ROBERTO FARIAS JAMES ANDERSON NARCISO FILHO (MG120613) THAIS ANDERSON NARCISO (MG222409) RECURSO DE: COMERCIAL DAHANA LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 2da3fff; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 5a76378). Regular a representação processual (Id 712d136). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f47607f: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id f47607f: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 25f6c0b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 595b75b; Condenação no acórdão, id 0e3a115: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 0e3a115: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 87b3ece: R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X e LV, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República. Consta da sentença, ratificada no acórdão na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT (Id f47607f e Id 0e3a115): Sobre o dano moral, em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou “(...) que sofria humilhações por parte da gerência; que a gerente a perseguia caminhando atrás da reclamante pela loja; que as humilhações ocorriam na presença de clientes; que a gerente batia na porta do banheiro quando a reclamante o utilizava; que a gerente chamava os funcionários de "pobre"; que a gerente afirmava que "pobre não gosta de trabalhar"; que as gerentes responsáveis por tais condutas eram a Sra. Ariane e a Sra. Creusa; que no final do ano anterior foi solicitado que a depoente entrasse na câmara fria; que a reclamante questionou a qualidade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pois todos os funcionários utilizavam o mesmo equipamento; que após esse questionamento a gerente passou a persegui-la; que a gerente ia ao banheiro atrás da reclamante; que foi estabelecida uma restrição para que não utilizasse o banheiro mais do que duas vezes ao dia; que a orientação era de que o banheiro deveria ser utilizado apenas no horário de intervalo e nos quinze minutos de café; que a gerente a seguia a todo tempo; que a Sra. Creusa exerce a função de Gerente 2 (G2); que a gerente G2 não acompanha apenas um funcionário específico; que a referida gerente permanece constantemente na loja; que a reclamante precisava solicitar autorização para ir ao banheiro; que a autorização era necessária para evitar xingamentos por parte da gerente; que a gerente já seguiu a reclamante até o interior do banheiro; (...) que mantinha contato com a gerente durante todo o dia; que a gerente Creusa circulava por toda a unidade; que o último dia trabalhado pela reclamante foi no dia anterior à audiência; que os banheiros localizam-se após a gerência e próximos ao refeitório; que é necessário passar pela gerência para acessar o local; que a exigência de autorização para o uso do banheiro passou a ocorrer após os questionamentos feitos pela depoente; que a proibição de utilizar o banheiro mais de duas vezes era reforçada diariamente; que a gerente afirmava que as idas ao banheiro eram para ficar ociosa; que a gerente foi ao banheiro atrás da depoente por cerca de três vezes; que a gerente estava sempre presente para fiscalizar as idas ao banheiro, que ocorriam no mínimo três vezes ao dia; que a função da Sra. Creusa era estritamente de gerenciamento.” O preposto afirmou que “a Sra. Creusa e a Sra. Ariane trabalham na reclamada; que as referidas funcionárias são gestoras da loja; que as funcionárias mencionadas exercem a função de gerentes; que as gerentes trabalham no mesmo horário em que a reclamante trabalhava; que o depoente nunca presenciou nenhum desentendimento da reclamante com a Sra. Cleusa ou com a Sra. Ariane.” A primeira testemunha arrolada pela autora disse que “presenciou desentendimentos e tratamentos diferenciados direcionados à reclamante pelas gerentes Creusa e Adriana; que presenciou ameaças de aplicação de dispensa por justa causa; que havia restrição quanto ao uso do banheiro; que a orientação era de que o banheiro só poderia ser utilizado durante o intervalo; que havia uma fiscalização rigorosa sobre a marcação do ponto; que as gerentes vigiavam todos os funcionários constantemente; que tal vigilância ocorria em relação à reclamante; que era necessário pedir autorização ou comunicar a intenção de ir ao banheiro; que se houvesse idas frequentes ao banheiro as gerentes seguiam as funcionárias; que as gerentes entravam no banheiro atrás das colaboradoras; que a depoente presenciou esse fato ocorrer com a reclamante; que a reclamante era ameaçada de justa causa sem motivo justificável; que a reclamante era alvo de xingamentos e palavras ofensivas; que as gerentes chamavam a reclamante de "lerda" e "pobre"; que a depoente presenciou tais ofensas contra a reclamante; que a Sra. Creusa, na função de G2, era quem exercia a fiscalização; que a referida gerente vigiava a reclamante e os demais funcionários da mesma maneira; que a Sra. Creusa era a responsável pela unidade; que o encarregado do setor era quem fiscalizava especificamente o ponto dos funcionários; que a Sra. Creusa exercia a gestão e fiscalização de todos os empregados; que a depoente trabalhava na equipe do setor de "Clique Retire"; que o setor possuía um encarregado e um administrador responsáveis; que a exigência de pedir autorização para ir ao banheiro foi imposta pelo encarregado; que o encarregado à época era o Sr. Eric; que o encarregado reuniu os funcionários para comunicar que deveriam pedir permissão para usar o banheiro; que com o passar do tempo e após conversas o uso foi permitido, mas sob restrições; que foi estabelecido um limite de no máximo duas idas ao banheiro por jornada; que a fiscalização era mais severa especificamente com a reclamante; que a depoente nunca viu a reclamante praticar atos que justificassem tal perseguição; que a Sra. Creusa permanecia no relógio de ponto vigiando a entrada e saída; que a gerente permitia que funcionários sem uniforme batessem o ponto sem questionar, mas vigiava a reclamante de braços cruzados; que a Sra. Creusa seguiu a reclamante até o banheiro para questionar a demora; que a reclamante recebeu uma advertência disciplinar sob a alegação de demora no banheiro; que esse episódio ocorreu em janeiro; que a depoente estava no banheiro junto com a reclamante no momento da abordagem da gerente; que a depoente e a reclamante haviam chegado juntas para trabalhar às 07:00 horas; que a gerente foi atrás da reclamante cerca de 5 a 10 minutos após o início do expediente; que a gerente não apresentou reclamações contra a depoente naquela ocasião; que as ameaças de justa causa ocorreram em diversas oportunidades; que a última ameaça de justa causa aconteceu em janeiro; que a depoente e a reclamante trabalhavam no mesmo turno; que a depoente e a reclamante eram apenas colegas de trabalho; que os horários de intervalo eram escalonados pelo encarregado e realizados de forma individualizada.” A configuração da responsabilidade civil submete-se à presença de três pressupostos: a) erro de conduta do agente, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do ofensor; b) ofensa a um bem jurídico (dano); e c) nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano verificado. No caso dos autos, restou comprovado que a reclamante foi submetida a condutas reiteradas de perseguição, humilhação e restrição indevida ao uso do banheiro, praticadas por suas superiores hierárquicas, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador. Tais práticas violam direitos fundamentais da trabalhadora, notadamente à dignidade, à honra e à integridade psíquica, além de configurarem afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, decorrendo, daí, o dano moral in re ipsa. Ressalto que é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Entretanto, o conjunto probatório indica conduta abusiva por parte dos prepostos da reclamada, com vigilância excessiva, tratamento desrespeitoso e imposição de restrições indevidas, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação. Adoto os critérios do art. 223-G da CLT para elaborar dosimetria básica, sem prejuízo de outros elementos. Considero os limites do art. 223-G, §1º, da CLT, apenas como norma de força informativa, tendo em vista que a Constituição não admite a tarifação dos danos morais por meio de norma jurídica (ADPF 130/09, do STF). Sendo assim, presentes os pressupostos fático-jurídicos da responsabilidade civil, quais sejam, atuação ilícita, dano e nexo de causalidade entre um e outro, cumpre impor à ré o dever de indenizar. Portanto, com fulcro no art. 927 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, diante da configuração dos danos morais sofridos, defiro indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual reputo razoável, considerando-se a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a natureza da ofensa moral, a reiteração das condutas, bem como o efeito pedagógico da medida, a fim de estimular a empresa a zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Quanto à caracterização do dano moral, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais indicadas. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, o que rechaça as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Consta da sentença, ratificada no acórdão na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT (Id f47607f e Id 0e3a115): A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema na relação de emprego, que demanda prova inconteste da insustentabilidade da relação jurídica, de forma a se tornar inevitável o rompimento do contrato, mediante enquadramento da conduta do empregador nos ditames do art. 483 da CLT, visto que o Direito do Trabalho milita em favor da manutenção do vínculo empregatício, imperando, aqui, o princípio da continuidade da relação de emprego. Na hipótese em apreço, conforme já reconhecido no tópico anterior, restou comprovado que a reclamante foi submetida a condutas reiteradas de perseguição, humilhação e restrição indevida ao uso do banheiro, praticadas por suas superiores hierárquicas, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador. É dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, o que não foi observado no caso dos autos. Diante desse contexto, entendo que a conduta patronal configura descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, bem como ato lesivo à honra e dignidade da trabalhadora, nos moldes da alínea “e” do mesmo dispositivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Na esteira do exposto, entendo haver motivo suficiente para a ruptura oblíqua do contrato de trabalho. Feitas as considerações supra, declaro a rescisão do contrato de trabalho da parte reclamante, por culpa da parte reclamada, com término do pacto laboral em 17/03/2026, data do último dia efetivamente trabalhado, conforme declarado pela reclamante em audiência (ID. 12a5eb3 – f.267 do PDF). O entendimento adotado pela Turma acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, especialmente quanto à gravidade das condutas patronais reconhecidas e à configuração da falta apta a ensejar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa constitucional indicada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba estaria condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, de modo que o recurso, nesse aspecto, não se enquadra nas hipóteses restritivas de cabimento previstas no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILY CRISTINE ROBERTO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010099-39.2026.5.03.0186 RECORRENTE: COMERCIAL DAHANA LIMITADA RECORRIDO: EMILY CRISTINE ROBERTO FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e82f4 proferida nos autos. RORSum 0010099-39.2026.5.03.0186 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAL DAHANA LIMITADA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido: Advogado(s): EMILY CRISTINE ROBERTO FARIAS JAMES ANDERSON NARCISO FILHO (MG120613) THAIS ANDERSON NARCISO (MG222409) RECURSO DE: COMERCIAL DAHANA LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 2da3fff; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 5a76378). Regular a representação processual (Id 712d136). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f47607f: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id f47607f: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 25f6c0b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 595b75b; Condenação no acórdão, id 0e3a115: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 0e3a115: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 87b3ece: R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X e LV, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República. Consta da sentença, ratificada no acórdão na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT (Id f47607f e Id 0e3a115): Sobre o dano moral, em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou “(...) que sofria humilhações por parte da gerência; que a gerente a perseguia caminhando atrás da reclamante pela loja; que as humilhações ocorriam na presença de clientes; que a gerente batia na porta do banheiro quando a reclamante o utilizava; que a gerente chamava os funcionários de "pobre"; que a gerente afirmava que "pobre não gosta de trabalhar"; que as gerentes responsáveis por tais condutas eram a Sra. Ariane e a Sra. Creusa; que no final do ano anterior foi solicitado que a depoente entrasse na câmara fria; que a reclamante questionou a qualidade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pois todos os funcionários utilizavam o mesmo equipamento; que após esse questionamento a gerente passou a persegui-la; que a gerente ia ao banheiro atrás da reclamante; que foi estabelecida uma restrição para que não utilizasse o banheiro mais do que duas vezes ao dia; que a orientação era de que o banheiro deveria ser utilizado apenas no horário de intervalo e nos quinze minutos de café; que a gerente a seguia a todo tempo; que a Sra. Creusa exerce a função de Gerente 2 (G2); que a gerente G2 não acompanha apenas um funcionário específico; que a referida gerente permanece constantemente na loja; que a reclamante precisava solicitar autorização para ir ao banheiro; que a autorização era necessária para evitar xingamentos por parte da gerente; que a gerente já seguiu a reclamante até o interior do banheiro; (...) que mantinha contato com a gerente durante todo o dia; que a gerente Creusa circulava por toda a unidade; que o último dia trabalhado pela reclamante foi no dia anterior à audiência; que os banheiros localizam-se após a gerência e próximos ao refeitório; que é necessário passar pela gerência para acessar o local; que a exigência de autorização para o uso do banheiro passou a ocorrer após os questionamentos feitos pela depoente; que a proibição de utilizar o banheiro mais de duas vezes era reforçada diariamente; que a gerente afirmava que as idas ao banheiro eram para ficar ociosa; que a gerente foi ao banheiro atrás da depoente por cerca de três vezes; que a gerente estava sempre presente para fiscalizar as idas ao banheiro, que ocorriam no mínimo três vezes ao dia; que a função da Sra. Creusa era estritamente de gerenciamento.” O preposto afirmou que “a Sra. Creusa e a Sra. Ariane trabalham na reclamada; que as referidas funcionárias são gestoras da loja; que as funcionárias mencionadas exercem a função de gerentes; que as gerentes trabalham no mesmo horário em que a reclamante trabalhava; que o depoente nunca presenciou nenhum desentendimento da reclamante com a Sra. Cleusa ou com a Sra. Ariane.” A primeira testemunha arrolada pela autora disse que “presenciou desentendimentos e tratamentos diferenciados direcionados à reclamante pelas gerentes Creusa e Adriana; que presenciou ameaças de aplicação de dispensa por justa causa; que havia restrição quanto ao uso do banheiro; que a orientação era de que o banheiro só poderia ser utilizado durante o intervalo; que havia uma fiscalização rigorosa sobre a marcação do ponto; que as gerentes vigiavam todos os funcionários constantemente; que tal vigilância ocorria em relação à reclamante; que era necessário pedir autorização ou comunicar a intenção de ir ao banheiro; que se houvesse idas frequentes ao banheiro as gerentes seguiam as funcionárias; que as gerentes entravam no banheiro atrás das colaboradoras; que a depoente presenciou esse fato ocorrer com a reclamante; que a reclamante era ameaçada de justa causa sem motivo justificável; que a reclamante era alvo de xingamentos e palavras ofensivas; que as gerentes chamavam a reclamante de "lerda" e "pobre"; que a depoente presenciou tais ofensas contra a reclamante; que a Sra. Creusa, na função de G2, era quem exercia a fiscalização; que a referida gerente vigiava a reclamante e os demais funcionários da mesma maneira; que a Sra. Creusa era a responsável pela unidade; que o encarregado do setor era quem fiscalizava especificamente o ponto dos funcionários; que a Sra. Creusa exercia a gestão e fiscalização de todos os empregados; que a depoente trabalhava na equipe do setor de "Clique Retire"; que o setor possuía um encarregado e um administrador responsáveis; que a exigência de pedir autorização para ir ao banheiro foi imposta pelo encarregado; que o encarregado à época era o Sr. Eric; que o encarregado reuniu os funcionários para comunicar que deveriam pedir permissão para usar o banheiro; que com o passar do tempo e após conversas o uso foi permitido, mas sob restrições; que foi estabelecido um limite de no máximo duas idas ao banheiro por jornada; que a fiscalização era mais severa especificamente com a reclamante; que a depoente nunca viu a reclamante praticar atos que justificassem tal perseguição; que a Sra. Creusa permanecia no relógio de ponto vigiando a entrada e saída; que a gerente permitia que funcionários sem uniforme batessem o ponto sem questionar, mas vigiava a reclamante de braços cruzados; que a Sra. Creusa seguiu a reclamante até o banheiro para questionar a demora; que a reclamante recebeu uma advertência disciplinar sob a alegação de demora no banheiro; que esse episódio ocorreu em janeiro; que a depoente estava no banheiro junto com a reclamante no momento da abordagem da gerente; que a depoente e a reclamante haviam chegado juntas para trabalhar às 07:00 horas; que a gerente foi atrás da reclamante cerca de 5 a 10 minutos após o início do expediente; que a gerente não apresentou reclamações contra a depoente naquela ocasião; que as ameaças de justa causa ocorreram em diversas oportunidades; que a última ameaça de justa causa aconteceu em janeiro; que a depoente e a reclamante trabalhavam no mesmo turno; que a depoente e a reclamante eram apenas colegas de trabalho; que os horários de intervalo eram escalonados pelo encarregado e realizados de forma individualizada.” A configuração da responsabilidade civil submete-se à presença de três pressupostos: a) erro de conduta do agente, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do ofensor; b) ofensa a um bem jurídico (dano); e c) nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano verificado. No caso dos autos, restou comprovado que a reclamante foi submetida a condutas reiteradas de perseguição, humilhação e restrição indevida ao uso do banheiro, praticadas por suas superiores hierárquicas, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador. Tais práticas violam direitos fundamentais da trabalhadora, notadamente à dignidade, à honra e à integridade psíquica, além de configurarem afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, decorrendo, daí, o dano moral in re ipsa. Ressalto que é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Entretanto, o conjunto probatório indica conduta abusiva por parte dos prepostos da reclamada, com vigilância excessiva, tratamento desrespeitoso e imposição de restrições indevidas, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação. Adoto os critérios do art. 223-G da CLT para elaborar dosimetria básica, sem prejuízo de outros elementos. Considero os limites do art. 223-G, §1º, da CLT, apenas como norma de força informativa, tendo em vista que a Constituição não admite a tarifação dos danos morais por meio de norma jurídica (ADPF 130/09, do STF). Sendo assim, presentes os pressupostos fático-jurídicos da responsabilidade civil, quais sejam, atuação ilícita, dano e nexo de causalidade entre um e outro, cumpre impor à ré o dever de indenizar. Portanto, com fulcro no art. 927 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, diante da configuração dos danos morais sofridos, defiro indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual reputo razoável, considerando-se a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a natureza da ofensa moral, a reiteração das condutas, bem como o efeito pedagógico da medida, a fim de estimular a empresa a zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Quanto à caracterização do dano moral, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais indicadas. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, o que rechaça as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Consta da sentença, ratificada no acórdão na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT (Id f47607f e Id 0e3a115): A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema na relação de emprego, que demanda prova inconteste da insustentabilidade da relação jurídica, de forma a se tornar inevitável o rompimento do contrato, mediante enquadramento da conduta do empregador nos ditames do art. 483 da CLT, visto que o Direito do Trabalho milita em favor da manutenção do vínculo empregatício, imperando, aqui, o princípio da continuidade da relação de emprego. Na hipótese em apreço, conforme já reconhecido no tópico anterior, restou comprovado que a reclamante foi submetida a condutas reiteradas de perseguição, humilhação e restrição indevida ao uso do banheiro, praticadas por suas superiores hierárquicas, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador. É dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, o que não foi observado no caso dos autos. Diante desse contexto, entendo que a conduta patronal configura descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, bem como ato lesivo à honra e dignidade da trabalhadora, nos moldes da alínea “e” do mesmo dispositivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Na esteira do exposto, entendo haver motivo suficiente para a ruptura oblíqua do contrato de trabalho. Feitas as considerações supra, declaro a rescisão do contrato de trabalho da parte reclamante, por culpa da parte reclamada, com término do pacto laboral em 17/03/2026, data do último dia efetivamente trabalhado, conforme declarado pela reclamante em audiência (ID. 12a5eb3 – f.267 do PDF). O entendimento adotado pela Turma acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, especialmente quanto à gravidade das condutas patronais reconhecidas e à configuração da falta apta a ensejar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa constitucional indicada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba estaria condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, de modo que o recurso, nesse aspecto, não se enquadra nas hipóteses restritivas de cabimento previstas no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DAHANA LIMITADA