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0010099-29.2026.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010099-29.2026.5.03.0060 AUTOR: ANDREIA MAGALHAES DOS SANTOS RÉU: COLEGIO CESE UNIDADE I LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee95e7b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, sustentando que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, executava a higienização de banheiros de grande circulação e coleta de resíduos na unidade escolar, mantendo contato direto e habitual com agentes biológicos nocivos. A reclamada contestou o pleito, asseverando que a atividade desempenhada se equipara à limpeza doméstica ou de escritório, com público restrito, e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes. A realização de perícia técnica oficial designada pelo Juízo (fls. 80-91, ID 7f4e564, e fls. 100-102, ID 949ed52) apurou detalhadamente as reais condições de trabalho durante o período contratual. O perito do juízo constatou que a obreira realizava a limpeza e desinfecção de instalações sanitárias coletivas e o recolhimento de lixo (fls. 82, 88-89, ID 7f4e564), sem que restasse demonstrado o fornecimento regular, a fiscalização e a eficácia de equipamentos de proteção individual aptos a elidir o risco biológico (fls. 89-91, 101, IDs 7f4e564, 949ed52). Restou cabalmente esclarecido pelo perito oficial que a higienização de sanitários de uso coletivo em estabelecimento escolar com circulação diária de cerca de 125 a 150 usuários (entre alunos e funcionários) e a respectiva coleta de lixo se subsumem ao enquadramento em grau máximo (fls. 87-88, 90-91, 101-102, IDs 7f4e564, 949ed52), nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e da diretriz consagrada na Súmula nº 448, item II, do C. TST. Acolho as conclusões da prova técnica oficial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral. O adicional incide sobre o salário-mínimo legal. Pela natureza manifestamente salarial e habitual da parcela, são devidos os reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto a base de cálculo mensal do salário-mínimo já remunera os dias de descanso. Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres em decorrência do contato com agentes biológicos, impõe-se a regularização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da trabalhadora, em estrita consonância com a realidade fática apurada. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar à reclamante o PPP com o devido registro da exposição a agentes biológicos nocivos durante todo o contrato de trabalho. B. Justiça Gratuita A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica perante o juízo e a sua remuneração contratual era de R$ 1.581,80, patamar manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, item I, do TST, rejeito a impugnação e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. C. Honorários Periciais Tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, incumbe a ela a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários periciais, a teor do artigo 790-B, caput, da CLT. Considerando o zelo do perito oficial, a complexidade da matéria avaliada e as diligências encetadas, fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, a cargo exclusivo da reclamada, a serem corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. D. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 791-A da CLT. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora aos patronos da ré, uma vez que a sucumbência reflexa sobre acessórios e reflexos pontuais não descaracteriza a procedência substancial dos pleitos formulados (aplicação analógica da Súmula nº 326 do STJ). III. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREIA MAGALHÃES DOS SANTOS em face de COLÉGIO CESE UNIDADE I LTDA para: a) Condenar a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, relativo a todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o registro da exposição aos agentes biológicos insalubres durante todo o período laboral. Em linha com a uniformização da matéria pelo TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 (reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e em FGTS com multa de 40%). Defiro à parte autora a justiça gratuita. Correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite legal. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CESE UNIDADE I LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010099-29.2026.5.03.0060 AUTOR: ANDREIA MAGALHAES DOS SANTOS RÉU: COLEGIO CESE UNIDADE I LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee95e7b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, sustentando que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, executava a higienização de banheiros de grande circulação e coleta de resíduos na unidade escolar, mantendo contato direto e habitual com agentes biológicos nocivos. A reclamada contestou o pleito, asseverando que a atividade desempenhada se equipara à limpeza doméstica ou de escritório, com público restrito, e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes. A realização de perícia técnica oficial designada pelo Juízo (fls. 80-91, ID 7f4e564, e fls. 100-102, ID 949ed52) apurou detalhadamente as reais condições de trabalho durante o período contratual. O perito do juízo constatou que a obreira realizava a limpeza e desinfecção de instalações sanitárias coletivas e o recolhimento de lixo (fls. 82, 88-89, ID 7f4e564), sem que restasse demonstrado o fornecimento regular, a fiscalização e a eficácia de equipamentos de proteção individual aptos a elidir o risco biológico (fls. 89-91, 101, IDs 7f4e564, 949ed52). Restou cabalmente esclarecido pelo perito oficial que a higienização de sanitários de uso coletivo em estabelecimento escolar com circulação diária de cerca de 125 a 150 usuários (entre alunos e funcionários) e a respectiva coleta de lixo se subsumem ao enquadramento em grau máximo (fls. 87-88, 90-91, 101-102, IDs 7f4e564, 949ed52), nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e da diretriz consagrada na Súmula nº 448, item II, do C. TST. Acolho as conclusões da prova técnica oficial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral. O adicional incide sobre o salário-mínimo legal. Pela natureza manifestamente salarial e habitual da parcela, são devidos os reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto a base de cálculo mensal do salário-mínimo já remunera os dias de descanso. Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres em decorrência do contato com agentes biológicos, impõe-se a regularização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da trabalhadora, em estrita consonância com a realidade fática apurada. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar à reclamante o PPP com o devido registro da exposição a agentes biológicos nocivos durante todo o contrato de trabalho. B. Justiça Gratuita A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica perante o juízo e a sua remuneração contratual era de R$ 1.581,80, patamar manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, item I, do TST, rejeito a impugnação e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. C. Honorários Periciais Tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, incumbe a ela a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários periciais, a teor do artigo 790-B, caput, da CLT. Considerando o zelo do perito oficial, a complexidade da matéria avaliada e as diligências encetadas, fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, a cargo exclusivo da reclamada, a serem corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. D. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 791-A da CLT. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora aos patronos da ré, uma vez que a sucumbência reflexa sobre acessórios e reflexos pontuais não descaracteriza a procedência substancial dos pleitos formulados (aplicação analógica da Súmula nº 326 do STJ). III. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREIA MAGALHÃES DOS SANTOS em face de COLÉGIO CESE UNIDADE I LTDA para: a) Condenar a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, relativo a todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o registro da exposição aos agentes biológicos insalubres durante todo o período laboral. Em linha com a uniformização da matéria pelo TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 (reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e em FGTS com multa de 40%). Defiro à parte autora a justiça gratuita. Correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite legal. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MAGALHAES DOS SANTOS

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