Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010098-82.2021.5.03.0007 AGRAVANTE: ALVINA QUARESMA SOARES AGRAVADO: MARTA MARGARI NUNES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente, pois que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos exigidos para sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para deferir a constrição do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício líquido da Executada MARTA MARGARI NUNES até o limite do crédito exequendo, em observância à tese fixada no Tema 75 da Jurisprudência Vinculante do col. TST. Oficie-se o Órgão Previdenciário do inteiro teor da presente decisão. Custas, pela Executada, no valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT). FUNDAMENTOS: "PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Pugna A Exequente pela reforma da Sentença proferida pelo d. Juízo de Origem. Aduz que deve ser reconhecida a penhorabilidade de 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento) dos benefícios previdenciários auferidos pela Executada. Com razão. O Tribunal Pleno deste Regional fixou, no julgamento do IRDR Tema nº 22 (IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000), cujo Acórdão restou publicado em 26/02/2025, a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. (IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/02/2025). Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal." Além disso, o Colendo TST, no julgamento do IRR 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte Tese Jurídica (Tema 75) "in verbis": "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Cumpre enfatizar que decisão proferida pelo Colendo TST vincula os demais órgãos jurisdicionais em relação aos casos idênticos, nos termos do art. 985 do CPC, sob pena de reclamação: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Tendo em vista a decisão supra transcrita, de observância obrigatória e efeito vinculante, não se cogita da hipótese de impenhorabilidade absoluta das parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No caso dos autos, restou comprovado que a Executada MARTA MARGARI NUNES aufere renda mensal líquida no importe correspondente a R$7.473,15 (id. 7d87b96). Logo, revela-se cabível a constrição do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos de sua aposentadoria. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para deferir a constrição do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício líquido da Executada MARTA MARGARI NUNES até o limite do crédito exequendo, em observância à tese fixada no Tema 75 da Jurisprudência Vinculante do col. TST. Oficie-se o Órgão Previdenciário do inteiro teor da presente decisão." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVINA QUARESMA SOARES