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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010098-68.2026.5.03.0149 RECORRENTE: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA RECORRIDO: LIDIANE CRISTINA CARUSO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010098-68.2026.5.03.0149, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão (ID. bb9fa5d), no dia 23/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. 92db4e6), no dia 30/07/2026, com regular representação processual, pois digitalmente assinado por Larissa Cysne Machado França, conforme procuração (ID. f9174c6). Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada. QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO. Incumbe ao advogado efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nas demandas judiciais que tramitam de forma eletrônica para receber as respectivas intimações e publicações realizadas (artigo 5º, Resolução 185/2017, CSJT), carecendo-lhe interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (artigo 796, "b", CLT e Súmula 427, TST e Tema 305 de IRR/TST). MÉRITO RECURSAL. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À CRONOLOGIA DA RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E A EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao examinar a cronologia dos fatos, afirmando que a rescisão do contrato administrativo nº C4/25/002 promovida pela tomadora Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) apenas se formalizou em 11/02/2026, por meio da correspondência CE GEACS.F 071/26 (ID 66c89cd, fls. 102/103). Argumenta que, no dia 22/12/2025, o contrato de prestação de serviços com o ente tomador estava hígido e vigia regularmente, de modo que o posto de trabalho da parte reclamante não havia deixado de existir, razão pela qual a assunção de novo emprego na empresa Rio Minas Conservação Ltda. na mesma data caracterizaria falta grave da trabalhadora ou demissão (ID 92db4e6, fls. 291/293). Examino. Analisando detidamente os fundamentos expendidos na decisão embargada, verifica-se que a insurgência da parte embargante não procede, revelando mero inconformismo com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. A fundamentação do acórdão embargado assentou-se em premissas fáticas e jurídicas autônomas, perfeitamente encadeadas e de solar clareza. Ficou consignado de forma cristalina que a causa determinante da rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, alínea "d", da CLT) foi o descumprimento habitual e gravoso das obrigações contratuais primárias por parte da empregadora, consistente no atraso e na ausência deliberada de recolhimentos dos depósitos do FGTS ao longo da contratualidade, cumulado com o não pagamento tempestivo do salário do mês de novembro de 2025 (ID bb9fa5d, fls. 207/209). A vertente fática relativa ao inadimplemento do FGTS e dos salários restou comprovada por documentos oficiais dotados de fé pública. O extrato analítico da conta vinculada mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID 07fa148, fls. 16/17) demonstrou que a parte reclamada descumpriu o prazo legal de recolhimento nas competências de fevereiro, abril, junho, julho, agosto e setembro de 2025, realizando lançamentos extemporâneos e acumulados, além de deixar de efetuar o recolhimento das competências de outubro, novembro e dezembro de 2025. Paralelamente, a prova documental revelou que a tomadora dos serviços (INB) foi compelida a efetuar a transferência bancária direta do salário referente ao mês de novembro de 2025 no valor de R$2.618,07, realizada em 17/12/2025 (ID 86fa633, fl. 18, e ID 1cd3594, fl. 43), ante a omissão e o desamparo financeiro promovidos pela prestadora originária perante os trabalhadores alocados no contrato de limpeza e conservação no município de Caldas/MG. Nesse diapasão, o acórdão embargado destacou que o descumprimento das obrigações contratuais essenciais pela empregadora antecedeu o dia 22/12/2025 e configurou, por si só, falta grave bastante para legitimar a decretação da rescisão indireta. A tese adotada pelo acórdão encontra-se respaldada na jurisprudência pacificada do TST, consolidada no Tema 70 dos Recursos Repetitivos. Com efeito, consoante a tese firmada no Tema 70 de IRR, a falta de recolhimento ou a irregularidade no depósito das parcelas do FGTS constitui infração grave bastante para ensejar a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador. Portanto, a formalização posterior da rescisão do contrato administrativo entre a Solve e a INB, ultimada em 11/02/2026 (ID 66c89cd, fls. 102/103), serviu unicamente como elemento probatório do estado de inadimplência generalizada e do rompimento da avença por culpa da prestadora de serviços, não havendo qualquer contradição temporal no julgado. A falta grave da empregadora (atraso recorrente do FGTS e inadimplência salarial) já estava consumada antes de 22/12/2025, data em que a parte trabalhadora exercitou o direito de considerar encerrada a relação contratual por falta patronal. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no enfrentamento da cronologia, nota-se que a parte embargante busca a rediscussão do quadro fático e da valoração das provas, intento manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração no particular. Nego provimento. DA OMISSÃO QUANTO À PROVA DO "DESAPARECIMENTO DA EMPRESA NA LOCALIDADE". Argui a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao fundamentar que a parte ré teria "desaparecido da localidade", aduzindo que tal fato consistiu em mera alegação unilateral do exórdio sem respaldo na instrução probatória (ID 92db4e6, fls. 293/294). Examino. A referência constante do acórdão à ausência ou ao desamparo administrativo da empresa prestadora no município de Caldas/MG situou-se no plano da contextualização fática do litígio, extraída da petição inicial (ID 6426754, fl. 3) e corroborada pelos elementos dos autos, em especial pelo fato incontroverso de que a tomadora dos serviços Indústrias Nucleares do Brasil S.A. teve de intervir diretamente no estabelecimento em 17/12/2025 para efetuar o pagamento dos salários atrasados aos funcionários alocados na limpeza, ante o completo abandono das obrigações operacionais pela prestadora originária (ID 86fa633, fl. 18, e ID 1cd3594, fl. 43). Contudo, cumpre esclarecer, para que não paire dúvida, que a aludida circunstância factual revestiu-se de caráter meramente secundário e "obiter dictum". A razão jurídica única, suficiente e determinante para a manutenção da condenação ao pagamento das verbas rescisórias da rescisão indireta consistiu no inadimplemento objetivo e habitual dos depósitos do FGTS e no descumprimento da quitação tempestiva dos salários pela empregadora (artigo 483, alínea "d", da CLT). Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Se o pilar central da fundamentação (inadimplemento fundiário e salarial) é autônomo e bastante para sustentar a procedência da rescisão indireta, a discussão secundária sobre a estrutura física ou administrativa da empresa no local de prestação de serviços não altera o resultado do julgamento. Assim, tendo em vista que o fundamento determinante do acórdão foi o descumprimento objetivo das obrigações contratuais trabalhistas, nego provimento aos embargos de declaração no ponto. Nego provimento. DA OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DO ARTIGO 483, § 3º, DA CLT E DA TESE DE DEMISSÃO E NOVO EMPREGO. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de obscuridade no tocante à interpretação do artigo 483, § 3º, da CLT. Argumenta que o dispositivo legal permite ao empregado apenas "permanecer ou não no serviço" enquanto pleiteia a rescisão indireta, mas não autorizaria a trabalhadora a assumir novo emprego com empresa concorrente no mesmo posto de trabalho, de forma clandestina, o que importaria em quebra de lealdade, justa causa ou demissão (ID 92db4e6, fls. 294/296). Examino. A matéria foi debatida e solucionada com extrema densidade no acórdão embargado (ID bb9fa5d, fls. 210/213), não havendo qualquer obscuridade a sanar, mas sim tentativa de reiteração de tese recursal já repelida pelo Colegiado. Ficou expressamente fundamentado no acórdão que o artigo 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, diante do descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador (alínea "d"), afastar-se da prestação de serviços ou nela permanecer até a decisão final do processo. A faculdade legal de afastar-se do serviço em razão da falta grave patronal desdobra-se, como consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF), no direito de a parte trabalhadora hipossuficiente (ocupante do cargo de faxineira) buscar imediatamente nova colocação no mercado de trabalho para prover a própria subsistência e de sua família. Não se pode exigir da parte trabalhadora que, diante do atraso generalizado nos recolhimentos do FGTS e da ausência de quitação salarial pela empregadora originária, permaneça inerte e privada de meios de sobrevivência. A contratação da parte reclamante pela nova prestadora de serviços (Rio Minas Conservação Ltda.) a partir de 22/12/2025 para exercer as mesmas funções operacionais nas dependências do mesmo tomador (INB) ocorreu em evidente estado de necessidade econômica e social. Conforme assentado no julgado, a função de faxineira tem natureza estritamente operacional, sem acesso a segredos do negócio, estratégias empresariais ou captação de clientes. Inexiste, pois, elemento subjetivo ou objetivo para a configuração de ato de improbidade (artigo 482, alínea "a", da CLT), concorrência desleal (artigo 482, alínea "c", da CLT) ou indisciplina (artigo 482, alínea "h", da CLT). A busca de novo emprego sob a premência da falta de pagamento de salários não caracteriza violação ao dever de lealdade, mas exercício regular do direito ao trabalho. Nesse passo, a tese de "demissão tácita" ou renúncia ao direito de requerer a rescisão indireta foi expressamente repelida. O artigo 483, § 3º, da CLT protege o trabalhador contra a presunção de renúncia, assegurando que o afastamento do trabalho ou o engajamento em novo emprego após o inadimplemento patronal não elidem o direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada. Não se verifica, tampouco, violação à boa-fé objetiva ou ao princípio da proibição do comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), porquanto a contradição inicial partiu da própria empregadora, que deixou de cumprir suas obrigações contratuais primárias e, posteriormente, buscou imputar falta grave à trabalhadora que tentou preservar sua dignidade. A decisão da Turma aplicou de forma escorreita os preceitos legais e a jurisprudência incidente, conforme reafirmado em julgados idênticos deste Regional. O que se nota, na verdade, é a insatisfação da parte reclamada com o resultado do julgamento, objetivando a reforma da decisão pela via estreita dos embargos, que a isso não se destinam. Assim, não existem omissões ou obscuridades, mas apenas o inconformismo da parte embargante em relação ao decidido no acórdão, situação que não desafia embargos declaratórios. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração no particular. Nego provimento. DA OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CIÊNCIA PATRONAL DO NOVO VÍNCULO E À IMEDIATIDADE DA JUSTA CAUSA. Alega a parte embargante omissão quanto à indicação exata da data em que a Solve tomou conhecimento do novo vínculo mantido pela parte reclamante com a empresa Rio Minas, sustentando que a justa causa foi aplicada imediatamente após a apuração dos fatos (ID 92db4e6, fls. 296/297). Examino. O acórdão examinou a tese da justa causa patronal de forma exaustiva e concluiu que a justa causa imputada à parte empregada era juridicamente improcedente por ausência de falta grave praticada pela parte trabalhadora. Reconhecida a ocorrência prévia da rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/12/2025 com esteio no artigo 483, alínea "d", da CLT, resta inteiramente prejudicada a análise da imediatidade ou do momento de ciência da punição disciplinar que a empresa pretendeu aplicar posteriormente. A falta grave patronal pretérita e habitual consumou a ruptura da avença por culpa da empregadora. A notificação de dispensa por justa causa emitida posteriormente pela empresa (ID cc3ecd7, fls. 13/14) revelou-se ineficaz para desconstituir o direito da parte empregada à rescisão indireta já aperfeiçoado pelo descumprimento contratual do empregador. Inexistindo falta grave cometida pela parte trabalhadora, a discussão sobre a data em que a parte ré tomou conhecimento do novo emprego ou a presteza de sua notificação punitiva torna-se irrelevante. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou todas as questões essenciais para o deslinde do feito, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso próprio perante as instâncias superiores. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração no particular. Nego provimento. DA OBSCURIDADE REFERENTE À "QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO". Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em obscuridade ao incluir um tópico autônomo intitulado "Questão de Ordem. Cadastro de Advogado" (ID bb9fa5d, fl. 206). Alega que sua advogada Larissa Cysne Machado França estava devidamente cadastrada e habilitada nos autos (ID f9174c6, fl. 73), não tendo formulado qualquer arguição de nulidade ou pedido de publicação exclusiva em nome de outro profissional. Requer esclarecimentos e o afastamento de qualquer pecha de desídia (ID 92db4e6, fls. 298/299). Examino. Analisando a estrutura do acórdão embargado, verifica-se que a inserção da nota relativa ao cadastro de advogados e ao dever de habilitação no sistema PJe constou da minuta do julgado como diretriz orientadora e alerta institucional padronizado do Colegiado, destinado a reafirmar a jurisprudência pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho (artigo 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 e Súmula 427 do TST). O registro em questão possui caráter puramente genérico e pedagógico, não se atribuindo à referida advogada subscritora do recurso ordinário e dos embargos declaratórios qualquer conduta desidiosa nos presentes autos. A representação processual da parte reclamada foi considerada plenamente regular desde o exame de admissibilidade do recurso ordinário (ID bb9fa5d, fl. 205), estando a ilação de desídia integralmente afastada da fundamentação do julgado. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração no particular. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO. A parte embargante requer a consignação expressa dos dispositivos constitucionais, supralegais e legais violados para fins de prequestionamento e acesso aos Tribunais Superiores. Examino. Toda a matéria controvertida foi devidamente examinada no voto. O dever constitucional de fundamentar a decisão (art. 93, IX, da CF/88, art. 371 do CPC e art. 832 da CLT), foi observado no presente julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre a matéria suscitada no recurso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do TST. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE CRISTINA CARUSO
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010098-68.2026.5.03.0149 RECORRENTE: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA RECORRIDO: LIDIANE CRISTINA CARUSO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010098-68.2026.5.03.0149, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão (ID. bb9fa5d), no dia 23/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. 92db4e6), no dia 30/07/2026, com regular representação processual, pois digitalmente assinado por Larissa Cysne Machado França, conforme procuração (ID. f9174c6). Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada. QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO. Incumbe ao advogado efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nas demandas judiciais que tramitam de forma eletrônica para receber as respectivas intimações e publicações realizadas (artigo 5º, Resolução 185/2017, CSJT), carecendo-lhe interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (artigo 796, "b", CLT e Súmula 427, TST e Tema 305 de IRR/TST). MÉRITO RECURSAL. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À CRONOLOGIA DA RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E A EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao examinar a cronologia dos fatos, afirmando que a rescisão do contrato administrativo nº C4/25/002 promovida pela tomadora Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) apenas se formalizou em 11/02/2026, por meio da correspondência CE GEACS.F 071/26 (ID 66c89cd, fls. 102/103). Argumenta que, no dia 22/12/2025, o contrato de prestação de serviços com o ente tomador estava hígido e vigia regularmente, de modo que o posto de trabalho da parte reclamante não havia deixado de existir, razão pela qual a assunção de novo emprego na empresa Rio Minas Conservação Ltda. na mesma data caracterizaria falta grave da trabalhadora ou demissão (ID 92db4e6, fls. 291/293). Examino. Analisando detidamente os fundamentos expendidos na decisão embargada, verifica-se que a insurgência da parte embargante não procede, revelando mero inconformismo com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. A fundamentação do acórdão embargado assentou-se em premissas fáticas e jurídicas autônomas, perfeitamente encadeadas e de solar clareza. Ficou consignado de forma cristalina que a causa determinante da rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, alínea "d", da CLT) foi o descumprimento habitual e gravoso das obrigações contratuais primárias por parte da empregadora, consistente no atraso e na ausência deliberada de recolhimentos dos depósitos do FGTS ao longo da contratualidade, cumulado com o não pagamento tempestivo do salário do mês de novembro de 2025 (ID bb9fa5d, fls. 207/209). A vertente fática relativa ao inadimplemento do FGTS e dos salários restou comprovada por documentos oficiais dotados de fé pública. O extrato analítico da conta vinculada mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID 07fa148, fls. 16/17) demonstrou que a parte reclamada descumpriu o prazo legal de recolhimento nas competências de fevereiro, abril, junho, julho, agosto e setembro de 2025, realizando lançamentos extemporâneos e acumulados, além de deixar de efetuar o recolhimento das competências de outubro, novembro e dezembro de 2025. Paralelamente, a prova documental revelou que a tomadora dos serviços (INB) foi compelida a efetuar a transferência bancária direta do salário referente ao mês de novembro de 2025 no valor de R$2.618,07, realizada em 17/12/2025 (ID 86fa633, fl. 18, e ID 1cd3594, fl. 43), ante a omissão e o desamparo financeiro promovidos pela prestadora originária perante os trabalhadores alocados no contrato de limpeza e conservação no município de Caldas/MG. Nesse diapasão, o acórdão embargado destacou que o descumprimento das obrigações contratuais essenciais pela empregadora antecedeu o dia 22/12/2025 e configurou, por si só, falta grave bastante para legitimar a decretação da rescisão indireta. A tese adotada pelo acórdão encontra-se respaldada na jurisprudência pacificada do TST, consolidada no Tema 70 dos Recursos Repetitivos. Com efeito, consoante a tese firmada no Tema 70 de IRR, a falta de recolhimento ou a irregularidade no depósito das parcelas do FGTS constitui infração grave bastante para ensejar a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador. Portanto, a formalização posterior da rescisão do contrato administrativo entre a Solve e a INB, ultimada em 11/02/2026 (ID 66c89cd, fls. 102/103), serviu unicamente como elemento probatório do estado de inadimplência generalizada e do rompimento da avença por culpa da prestadora de serviços, não havendo qualquer contradição temporal no julgado. A falta grave da empregadora (atraso recorrente do FGTS e inadimplência salarial) já estava consumada antes de 22/12/2025, data em que a parte trabalhadora exercitou o direito de considerar encerrada a relação contratual por falta patronal. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no enfrentamento da cronologia, nota-se que a parte embargante busca a rediscussão do quadro fático e da valoração das provas, intento manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração no particular. Nego provimento. DA OMISSÃO QUANTO À PROVA DO "DESAPARECIMENTO DA EMPRESA NA LOCALIDADE". Argui a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao fundamentar que a parte ré teria "desaparecido da localidade", aduzindo que tal fato consistiu em mera alegação unilateral do exórdio sem respaldo na instrução probatória (ID 92db4e6, fls. 293/294). Examino. A referência constante do acórdão à ausência ou ao desamparo administrativo da empresa prestadora no município de Caldas/MG situou-se no plano da contextualização fática do litígio, extraída da petição inicial (ID 6426754, fl. 3) e corroborada pelos elementos dos autos, em especial pelo fato incontroverso de que a tomadora dos serviços Indústrias Nucleares do Brasil S.A. teve de intervir diretamente no estabelecimento em 17/12/2025 para efetuar o pagamento dos salários atrasados aos funcionários alocados na limpeza, ante o completo abandono das obrigações operacionais pela prestadora originária (ID 86fa633, fl. 18, e ID 1cd3594, fl. 43). Contudo, cumpre esclarecer, para que não paire dúvida, que a aludida circunstância factual revestiu-se de caráter meramente secundário e "obiter dictum". A razão jurídica única, suficiente e determinante para a manutenção da condenação ao pagamento das verbas rescisórias da rescisão indireta consistiu no inadimplemento objetivo e habitual dos depósitos do FGTS e no descumprimento da quitação tempestiva dos salários pela empregadora (artigo 483, alínea "d", da CLT). Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Se o pilar central da fundamentação (inadimplemento fundiário e salarial) é autônomo e bastante para sustentar a procedência da rescisão indireta, a discussão secundária sobre a estrutura física ou administrativa da empresa no local de prestação de serviços não altera o resultado do julgamento. Assim, tendo em vista que o fundamento determinante do acórdão foi o descumprimento objetivo das obrigações contratuais trabalhistas, nego provimento aos embargos de declaração no ponto. Nego provimento. DA OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DO ARTIGO 483, § 3º, DA CLT E DA TESE DE DEMISSÃO E NOVO EMPREGO. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de obscuridade no tocante à interpretação do artigo 483, § 3º, da CLT. Argumenta que o dispositivo legal permite ao empregado apenas "permanecer ou não no serviço" enquanto pleiteia a rescisão indireta, mas não autorizaria a trabalhadora a assumir novo emprego com empresa concorrente no mesmo posto de trabalho, de forma clandestina, o que importaria em quebra de lealdade, justa causa ou demissão (ID 92db4e6, fls. 294/296). Examino. A matéria foi debatida e solucionada com extrema densidade no acórdão embargado (ID bb9fa5d, fls. 210/213), não havendo qualquer obscuridade a sanar, mas sim tentativa de reiteração de tese recursal já repelida pelo Colegiado. Ficou expressamente fundamentado no acórdão que o artigo 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, diante do descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador (alínea "d"), afastar-se da prestação de serviços ou nela permanecer até a decisão final do processo. A faculdade legal de afastar-se do serviço em razão da falta grave patronal desdobra-se, como consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF), no direito de a parte trabalhadora hipossuficiente (ocupante do cargo de faxineira) buscar imediatamente nova colocação no mercado de trabalho para prover a própria subsistência e de sua família. Não se pode exigir da parte trabalhadora que, diante do atraso generalizado nos recolhimentos do FGTS e da ausência de quitação salarial pela empregadora originária, permaneça inerte e privada de meios de sobrevivência. A contratação da parte reclamante pela nova prestadora de serviços (Rio Minas Conservação Ltda.) a partir de 22/12/2025 para exercer as mesmas funções operacionais nas dependências do mesmo tomador (INB) ocorreu em evidente estado de necessidade econômica e social. Conforme assentado no julgado, a função de faxineira tem natureza estritamente operacional, sem acesso a segredos do negócio, estratégias empresariais ou captação de clientes. Inexiste, pois, elemento subjetivo ou objetivo para a configuração de ato de improbidade (artigo 482, alínea "a", da CLT), concorrência desleal (artigo 482, alínea "c", da CLT) ou indisciplina (artigo 482, alínea "h", da CLT). A busca de novo emprego sob a premência da falta de pagamento de salários não caracteriza violação ao dever de lealdade, mas exercício regular do direito ao trabalho. Nesse passo, a tese de "demissão tácita" ou renúncia ao direito de requerer a rescisão indireta foi expressamente repelida. O artigo 483, § 3º, da CLT protege o trabalhador contra a presunção de renúncia, assegurando que o afastamento do trabalho ou o engajamento em novo emprego após o inadimplemento patronal não elidem o direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada. Não se verifica, tampouco, violação à boa-fé objetiva ou ao princípio da proibição do comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), porquanto a contradição inicial partiu da própria empregadora, que deixou de cumprir suas obrigações contratuais primárias e, posteriormente, buscou imputar falta grave à trabalhadora que tentou preservar sua dignidade. A decisão da Turma aplicou de forma escorreita os preceitos legais e a jurisprudência incidente, conforme reafirmado em julgados idênticos deste Regional. O que se nota, na verdade, é a insatisfação da parte reclamada com o resultado do julgamento, objetivando a reforma da decisão pela via estreita dos embargos, que a isso não se destinam. Assim, não existem omissões ou obscuridades, mas apenas o inconformismo da parte embargante em relação ao decidido no acórdão, situação que não desafia embargos declaratórios. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração no particular. Nego provimento. DA OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CIÊNCIA PATRONAL DO NOVO VÍNCULO E À IMEDIATIDADE DA JUSTA CAUSA. Alega a parte embargante omissão quanto à indicação exata da data em que a Solve tomou conhecimento do novo vínculo mantido pela parte reclamante com a empresa Rio Minas, sustentando que a justa causa foi aplicada imediatamente após a apuração dos fatos (ID 92db4e6, fls. 296/297). Examino. O acórdão examinou a tese da justa causa patronal de forma exaustiva e concluiu que a justa causa imputada à parte empregada era juridicamente improcedente por ausência de falta grave praticada pela parte trabalhadora. Reconhecida a ocorrência prévia da rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/12/2025 com esteio no artigo 483, alínea "d", da CLT, resta inteiramente prejudicada a análise da imediatidade ou do momento de ciência da punição disciplinar que a empresa pretendeu aplicar posteriormente. A falta grave patronal pretérita e habitual consumou a ruptura da avença por culpa da empregadora. A notificação de dispensa por justa causa emitida posteriormente pela empresa (ID cc3ecd7, fls. 13/14) revelou-se ineficaz para desconstituir o direito da parte empregada à rescisão indireta já aperfeiçoado pelo descumprimento contratual do empregador. Inexistindo falta grave cometida pela parte trabalhadora, a discussão sobre a data em que a parte ré tomou conhecimento do novo emprego ou a presteza de sua notificação punitiva torna-se irrelevante. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou todas as questões essenciais para o deslinde do feito, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso próprio perante as instâncias superiores. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração no particular. Nego provimento. DA OBSCURIDADE REFERENTE À "QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO". Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em obscuridade ao incluir um tópico autônomo intitulado "Questão de Ordem. Cadastro de Advogado" (ID bb9fa5d, fl. 206). Alega que sua advogada Larissa Cysne Machado França estava devidamente cadastrada e habilitada nos autos (ID f9174c6, fl. 73), não tendo formulado qualquer arguição de nulidade ou pedido de publicação exclusiva em nome de outro profissional. Requer esclarecimentos e o afastamento de qualquer pecha de desídia (ID 92db4e6, fls. 298/299). Examino. Analisando a estrutura do acórdão embargado, verifica-se que a inserção da nota relativa ao cadastro de advogados e ao dever de habilitação no sistema PJe constou da minuta do julgado como diretriz orientadora e alerta institucional padronizado do Colegiado, destinado a reafirmar a jurisprudência pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho (artigo 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 e Súmula 427 do TST). O registro em questão possui caráter puramente genérico e pedagógico, não se atribuindo à referida advogada subscritora do recurso ordinário e dos embargos declaratórios qualquer conduta desidiosa nos presentes autos. A representação processual da parte reclamada foi considerada plenamente regular desde o exame de admissibilidade do recurso ordinário (ID bb9fa5d, fl. 205), estando a ilação de desídia integralmente afastada da fundamentação do julgado. Por conseguinte, nego provimento aos embargos de declaração no particular. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO. A parte embargante requer a consignação expressa dos dispositivos constitucionais, supralegais e legais violados para fins de prequestionamento e acesso aos Tribunais Superiores. Examino. Toda a matéria controvertida foi devidamente examinada no voto. O dever constitucional de fundamentar a decisão (art. 93, IX, da CF/88, art. 371 do CPC e art. 832 da CLT), foi observado no presente julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre a matéria suscitada no recurso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do TST. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
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