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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010098-56.2026.5.15.0142 RECORRENTE: MARCELO JOSE ASCENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELA CRISLAINE JANIRO BARBOZA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO nº 0010098-56.2026.5.15.0142 (RORSum) RECORRENTES: MARCELO JOSÉ ASCENCIO e GRAZIELA CRISLAINE JANIRO BARBOZA RECORRIDOS: GRAZIELA CRISLAINE JANIRO BARBOZA, ANTONIO DALMO SEBASTIÃO DE ALMEIDA e MARCELO JOSÉ ASCENCIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA JUIZ SENTENCIANTE: SÉRGIO MILITO BAREA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lchf Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE O recurso do segundo reclamado, por motivo de deserção, pois, cuida-se de ação trabalhista promovida em face de ANTONIO DALMO SEBASTIÃO DE ALMEIDA e MARCELO JOSÉ ASCENCIO, em que a postulante sustentou ter sido contratada pelo primeiro para prestar serviços em prol do segundo, que, então, deveria responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas discutidos, tendo o segundo reclamado, em contestação, afirmado tratar-se empresário produtor rural e que se encontra em recuperação judicial, conforme decisão de fls. 66 e seguintes, tendo postulado, a concessão do benefício da gratuidade judicial, pleito que foi alvo de decisão de fl. 167 da r. sentença, in verbis: "(...) Quanto ao segundo reclamado, ficou comprovado que é proprietário rural, dono de inúmeras fazendas conforme documento apresentado com a exordial e não impugnado em defesa. O simples fato de integrar grupo econômico que se encontra em recuperação judicial não é suficiente para presumir verdadeira a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Indefere-se o pedido de justiça gratuita para o segundo reclamado.". Ocorre que a referida provisão jurisdicional não é alvo de impugnação objetiva no recurso ordinário apresentado pelo segundo acionado (negritei), que se limitou a invocar a sua isenção das custas processuais e do depósito recursal com base na condição de empresário em recuperação judicial. É dizer, não há pedido recursal de gratuidade judicial, ainda, que a título de impugnação ao capítulo respectivo da r. sentença. Nesse passo, é fato que, em se tratando de empresário em recuperação judicial, o reclamado em questão, está isento do depósito recursal, mercê do art. 899, § 10, da CLT, no entanto, tal dispositivo não trata das custas processuais, sendo que a limitação, expressamente, consignada no texto legal afasta a possibilidade de aplicação analógica da referida isenção para as custas processuais, cujo pagamento é disciplinado em dispositivos legais específicos (arts. 789 e 790 da CLT), relembrando que o art. 5º, inciso II, da Lei 11.101/2005, estabelece a exigibilidade das custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor, pelo que o simples processamento da recuperação judicial, ou mesmo a decretação da quebra da empresa, não tem o condão de isentá-la dessa despesa processual, do que não discrepa, os precedentes do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A recuperação judicial não enseja, por si só, a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tampouco afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais. O art. 899, § 10, da CLT limita-se a isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. II. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. III. No procedimento sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, inexistindo, no caso, violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, sobretudo pelo Tema 94 de IRR do TST, afetado ao Pleno, sem ordem de suspensão." (Ag-AIRR-0000972-56.2025.5.07.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/07/2026, destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É assente nesta c. Corte Superior o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não enseja, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a empresa. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão-somente do depósito recursal, consoante os expressos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 283 da Tabela de Precedentes Vinculantes -Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.". Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-101463-78.2019.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026, destaques acrescidos) Por sua vez, não é caso de concessão de prazo para pagamento das custas processuais, porque a hipótese não se alinha com o art. 99, § 7º, ou com o art. 101, § 2º, do CPC, já que não se trata de pedido de justiça gratuita formulado no recurso ou de insurgência em face de decisão originária no mesmo assunto. Ao revés, de acordo com a lei, o segundo reclamado estava obrigado, de antemão, ao pagamento das custas processuais como condição para o conhecimento do seu apelo, nos moldes do art. 789, § 1º, parte final, da CLT. Neste ponto, data maxima venia, laborou em equívoco o MM. Juiz do primeiro grau, ao consignar, no despacho de admissibilidade, que, "no que concerne às custas há requerimento de gratuidade da justiça, mas sua análise compete ao relator do recurso..." (fl. 198), uma vez constatado que o recurso do segundo acionado não contém pedido dessa espécie (negritei e sublinhei). Outrossim, não se afigura aplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI1/TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."), pois a hipótese vertente não envolve recolhimento a menor das custas, mas sim a ausência de prova de seu pagamento (negritei). Com base em todo o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado, por motivo de deserção, fruto da ausência de pagamento das custas processuais, e, ao cabo, mercê do art. 997, § 2º, III, do CPC, deixo de conhecer, por igual, do apelo adesivo da reclamante. 2 - DO PREQUESTIONAMENTO Acautelando-me em face de questionamentos em sede de embargos, adianto o seguinte: A não admissão do recurso ordinário do segundo reclamado por motivo de deserção não resulta em qualquer malversação possível ao art. 5º, incisos LIV e LV, na medida em que, de acordo com a própria Carta Política, o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal está condicionado - inciso LV do mesmo artigo - à observância dos meios e recursos inerentes, estabelecidos na legislação infraconstitucional. Logo, a exigência do regular recolhimento das custas processuais como pressuposto recursal, porque sustentada em regular norma legal (art. 789, § 1º, 2ª parte, da CLT), em nada desmerece aqueles princípios magnos. Ainda: a fundamentação supra deixou claro o descabimento da concessão de prazo para o eventual recolhimento das custas processuais, pelo que, também neste aspecto, adotou-se tese expressa, nos moldes da Súmula 297, I, do C. TST, daí que embargos de declaração visando a "aclarar" ou prequestionar os temas mencionados serão considerados abusivos. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do recurso do segundo reclamado, por motivo de deserção, fruto da ausência de pagamento das custas processuais, e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso adesivo da reclamante, tudo nos termos da motivação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de fundamentação da Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna, nos seguintes termos: "Com respeito, apenas ressalvo a fundamentação, pois concederia prazo para regularização do recolhimento das custas." JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELA CRISLAINE JANIRO BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010098-56.2026.5.15.0142 RECORRENTE: MARCELO JOSE ASCENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELA CRISLAINE JANIRO BARBOZA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO nº 0010098-56.2026.5.15.0142 (RORSum) RECORRENTES: MARCELO JOSÉ ASCENCIO e GRAZIELA CRISLAINE JANIRO BARBOZA RECORRIDOS: GRAZIELA CRISLAINE JANIRO BARBOZA, ANTONIO DALMO SEBASTIÃO DE ALMEIDA e MARCELO JOSÉ ASCENCIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA JUIZ SENTENCIANTE: SÉRGIO MILITO BAREA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lchf Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE O recurso do segundo reclamado, por motivo de deserção, pois, cuida-se de ação trabalhista promovida em face de ANTONIO DALMO SEBASTIÃO DE ALMEIDA e MARCELO JOSÉ ASCENCIO, em que a postulante sustentou ter sido contratada pelo primeiro para prestar serviços em prol do segundo, que, então, deveria responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas discutidos, tendo o segundo reclamado, em contestação, afirmado tratar-se empresário produtor rural e que se encontra em recuperação judicial, conforme decisão de fls. 66 e seguintes, tendo postulado, a concessão do benefício da gratuidade judicial, pleito que foi alvo de decisão de fl. 167 da r. sentença, in verbis: "(...) Quanto ao segundo reclamado, ficou comprovado que é proprietário rural, dono de inúmeras fazendas conforme documento apresentado com a exordial e não impugnado em defesa. O simples fato de integrar grupo econômico que se encontra em recuperação judicial não é suficiente para presumir verdadeira a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Indefere-se o pedido de justiça gratuita para o segundo reclamado.". Ocorre que a referida provisão jurisdicional não é alvo de impugnação objetiva no recurso ordinário apresentado pelo segundo acionado (negritei), que se limitou a invocar a sua isenção das custas processuais e do depósito recursal com base na condição de empresário em recuperação judicial. É dizer, não há pedido recursal de gratuidade judicial, ainda, que a título de impugnação ao capítulo respectivo da r. sentença. Nesse passo, é fato que, em se tratando de empresário em recuperação judicial, o reclamado em questão, está isento do depósito recursal, mercê do art. 899, § 10, da CLT, no entanto, tal dispositivo não trata das custas processuais, sendo que a limitação, expressamente, consignada no texto legal afasta a possibilidade de aplicação analógica da referida isenção para as custas processuais, cujo pagamento é disciplinado em dispositivos legais específicos (arts. 789 e 790 da CLT), relembrando que o art. 5º, inciso II, da Lei 11.101/2005, estabelece a exigibilidade das custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor, pelo que o simples processamento da recuperação judicial, ou mesmo a decretação da quebra da empresa, não tem o condão de isentá-la dessa despesa processual, do que não discrepa, os precedentes do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A recuperação judicial não enseja, por si só, a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tampouco afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais. O art. 899, § 10, da CLT limita-se a isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. II. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. III. No procedimento sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, inexistindo, no caso, violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, sobretudo pelo Tema 94 de IRR do TST, afetado ao Pleno, sem ordem de suspensão." (Ag-AIRR-0000972-56.2025.5.07.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/07/2026, destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É assente nesta c. Corte Superior o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não enseja, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a empresa. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão-somente do depósito recursal, consoante os expressos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 283 da Tabela de Precedentes Vinculantes -Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.". Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-101463-78.2019.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026, destaques acrescidos) Por sua vez, não é caso de concessão de prazo para pagamento das custas processuais, porque a hipótese não se alinha com o art. 99, § 7º, ou com o art. 101, § 2º, do CPC, já que não se trata de pedido de justiça gratuita formulado no recurso ou de insurgência em face de decisão originária no mesmo assunto. Ao revés, de acordo com a lei, o segundo reclamado estava obrigado, de antemão, ao pagamento das custas processuais como condição para o conhecimento do seu apelo, nos moldes do art. 789, § 1º, parte final, da CLT. Neste ponto, data maxima venia, laborou em equívoco o MM. Juiz do primeiro grau, ao consignar, no despacho de admissibilidade, que, "no que concerne às custas há requerimento de gratuidade da justiça, mas sua análise compete ao relator do recurso..." (fl. 198), uma vez constatado que o recurso do segundo acionado não contém pedido dessa espécie (negritei e sublinhei). Outrossim, não se afigura aplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI1/TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."), pois a hipótese vertente não envolve recolhimento a menor das custas, mas sim a ausência de prova de seu pagamento (negritei). Com base em todo o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado, por motivo de deserção, fruto da ausência de pagamento das custas processuais, e, ao cabo, mercê do art. 997, § 2º, III, do CPC, deixo de conhecer, por igual, do apelo adesivo da reclamante. 2 - DO PREQUESTIONAMENTO Acautelando-me em face de questionamentos em sede de embargos, adianto o seguinte: A não admissão do recurso ordinário do segundo reclamado por motivo de deserção não resulta em qualquer malversação possível ao art. 5º, incisos LIV e LV, na medida em que, de acordo com a própria Carta Política, o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal está condicionado - inciso LV do mesmo artigo - à observância dos meios e recursos inerentes, estabelecidos na legislação infraconstitucional. Logo, a exigência do regular recolhimento das custas processuais como pressuposto recursal, porque sustentada em regular norma legal (art. 789, § 1º, 2ª parte, da CLT), em nada desmerece aqueles princípios magnos. Ainda: a fundamentação supra deixou claro o descabimento da concessão de prazo para o eventual recolhimento das custas processuais, pelo que, também neste aspecto, adotou-se tese expressa, nos moldes da Súmula 297, I, do C. TST, daí que embargos de declaração visando a "aclarar" ou prequestionar os temas mencionados serão considerados abusivos. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do recurso do segundo reclamado, por motivo de deserção, fruto da ausência de pagamento das custas processuais, e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso adesivo da reclamante, tudo nos termos da motivação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de fundamentação da Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna, nos seguintes termos: "Com respeito, apenas ressalvo a fundamentação, pois concederia prazo para regularização do recolhimento das custas." JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELA CRISLAINE JANIRO BARBOZA