Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0010098-46.2026.5.03.0027 RECORRENTE: KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfce34 proferida nos autos. RORSum 0010098-46.2026.5.03.0027 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrente: Advogado(s): 2. AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrente: Advogado(s): 3. KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) Recorrido: Advogado(s): KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) Recorrido: Advogado(s): AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrido: Advogado(s): AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) RECURSO DE: AMA SERVICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id e68482d,a1bc7c7; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 126a84e). Regular a representação processual (Id 09a9cab). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 96aaf6e: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 96aaf6e: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a1eabc5, c0d7bba: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9ca30da, 9682fe5; Condenação no acórdão, id 54ca850: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 54ca850: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f475da, a86c1e1: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou a necessária transcrição de trechos da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) Em defesa, as partes rés asseveram a parte reclamante foi contratada justamente porque possuía veículo para se deslocar, portanto, não foi obrigada a comprar ou a alugar uma moto; que a parte autora recebia R$ 450,00 por mês, referente à ajuda de custo, para gastos com deslocamento e desgaste natural do veículo; não houve comprovação sobre a necessidade de recebimento de valor maior. Portanto, quanto ao tema em apreço, não há controvérsia de que a parte autora usava veículo próprio no trabalho, e que fora contratada porque possuía tal veículo. Também restou comprovado que havia o pagamento de ajuda de custo, no valor de R$ 450,00 mensais. Contudo, tal valor era despendido nos gastos com combustível. Assim, não houve comprovação do ressarcimento de valores alusivos à manutenção/depreciação do veículo. Entendo que deve existir a devida contrapartida por parte da empregadora que deve ressarcir os gastos efetuados pelo trabalhador, tais como também os encargos securitários, desvalorização pelo uso constante, desgaste de pneus, dentre outros. Assim, consoante entendimento desta d. Turma, restando incontroverso que a parte autora utilizava o veículo próprio para a realização do labor, faz jus aos valores referentes à manutenção e à depreciação do veículo, pelo fato de que empregou meios particulares em benefício do lucro empresário, o que não se admite, já que os custos do empreendimento correm por conta do empregador, na forma do artigo 2º da CLT (...) Veja-se que, conforme jurisprudência consolidada do Col. TST, é desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo. No caso vertente, a parte autora utilizava uma moto YAMAHA 150, ano 2023, no desempenho de seu trabalho, o qual possui gastos baixos com manutenção, razão pela qual arbitro a indenização pelo uso do veículo em R$150,00 mensais, já considerados todos os custos de manutenção e depreciação do bem. Provimento parcial ao recurso (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c9e7f8f; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 4a2da07). Regular a representação processual (Id ba59a76). Preparo dispensado (Id 54ca850, 96aaf6e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão: (...) Analisando a planilha Check In e Check Out da parte reclamante (Id. bd26876, fls. 266/298 do PDF), constata-se a fruição do período mínimo de 1 hora para o intervalo intrajornada, quando a jornada diária era superior a 6 horas. Ademais, os controles de ponto (Id 80b1718; Id a4cc107; Id. ca8465a; Id. 1afc801; Id. fffb194; Id. 4a12dcd; Id. 83ca4cd, fls. 340/346 do PDF), registram a pré-assinalação do intervalo intrajornada quando a jornada foi superior a 6 horas, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, cabe à parte autora comprovar que havia irregularidade na concessão do intervalo intrajornada (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Isso porque não produziu qualquer prova que indicasse que o intervalo intrajornada não fosse concedido de forma regular. Na prova oral, a única menção ao tema ocorreu no depoimento da pessoa preposta, que declarou que "reclamante gozava de intervalo de uma hora todos os dias, assim como ocorria com os demais promotores de vendas". Diante da omissão probatória da parte autora, nego provimento ao recurso (...) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegação de contrariedade à súmula 338, III, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III, art. 5º, V, X, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) No caso, o pedido de danos morais está lastreado nas alegações da parte autora de que fora submetida a situações vexatórias e humilhantes no curso do contrato de trabalho, pois a parte empregadora estipulava metas inatingíveis, cujos resultados eram expostos pelos supervisores, de forma abusiva, em grupos de WhatsApp e em reuniões gerais. Quando os colaboradores não atingiam os objetivos, sofriam repreensões públicas dos supervisores, sendo que tal exposição era realizada em público e forma reiterada, para incutir medo, ansiedade e insegurança no trabalhador, que ficava na iminência de perder seu sustento (...) Extrai-se do depoimento da testemunha Annelyse Santana que a cobranças das metas era feita de forma velada, sem xingamentos nem com afirmações de que o profissional era obrigado a batê-las. Com relação à reunião matinal diária, não há elementos que indiquem cobranças irregulares pela parte empregadora, sendo que a testemunha Annelyse emite opinião de que não considerava correta a realização de tais reuniões, contudo, tal juízo de valor não possui força probatória para configurar o assédio moral aventado pela parte reclamante. Com relação ao fato de que no grupo de WhatsApp dos promotores de vendas todos terem acesso aos resultados de cada um não implica irregularidade da parte empregadora, visto que não houve críticas ou cobranças para quem tivesse eventualmente um resultado insatisfatório. Ademais, como corretamente consignado na sentença (Id. 96aaf6e, fl. 534 do PDF): "Outrossim, as declarações da testemunha Annnelyse Santana Pereira Braga, prestadas em audiência, não socorrem a pretensão obreira. Com efeito, o que se extrai do depoimento testemunhal é que havia o envio das metas dos promotores de vendas a serem cumpridas, por meio de grupo de WhatsApp corporativo, de forma geral, ou seja, sem qualquer individualização, nem indício de conduta depreciativa ou abusiva por parte das empregadoras. Note-se que segundo a testemunha, nas conversas a respeito das metas estipuladas, "não tinha xingamentos e nem havia afirmação como você é obrigado a bater metas". Nesse ponto, convém reiterar que a estipulação e cobrança de metas, relatadas pela testemunha, inclusive quanto ao episódio o qual alega ter sido o motivo de sua saída das reclamadas, está compreendida no poder disciplinar do empregador (art. 2º da CLT). Além disso, verifica-se as declarações da testemunha a respeito de não achar correto a realização das reuniões matinais, bem como não achar correto o fato de que "acabou mexendo com vendas", tratam-se apenas de opiniões pessoais da testemunha, não revelando qualquer conduta ilegal ou abusiva por parte das reclamadas." Nestes termos, nego provimento ao recurso (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0010098-46.2026.5.03.0027 RECORRENTE: KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfce34 proferida nos autos. RORSum 0010098-46.2026.5.03.0027 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrente: Advogado(s): 2. AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrente: Advogado(s): 3. KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) Recorrido: Advogado(s): KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) Recorrido: Advogado(s): AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrido: Advogado(s): AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) RECURSO DE: AMA SERVICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id e68482d,a1bc7c7; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 126a84e). Regular a representação processual (Id 09a9cab). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 96aaf6e: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 96aaf6e: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a1eabc5, c0d7bba: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9ca30da, 9682fe5; Condenação no acórdão, id 54ca850: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 54ca850: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f475da, a86c1e1: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou a necessária transcrição de trechos da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) Em defesa, as partes rés asseveram a parte reclamante foi contratada justamente porque possuía veículo para se deslocar, portanto, não foi obrigada a comprar ou a alugar uma moto; que a parte autora recebia R$ 450,00 por mês, referente à ajuda de custo, para gastos com deslocamento e desgaste natural do veículo; não houve comprovação sobre a necessidade de recebimento de valor maior. Portanto, quanto ao tema em apreço, não há controvérsia de que a parte autora usava veículo próprio no trabalho, e que fora contratada porque possuía tal veículo. Também restou comprovado que havia o pagamento de ajuda de custo, no valor de R$ 450,00 mensais. Contudo, tal valor era despendido nos gastos com combustível. Assim, não houve comprovação do ressarcimento de valores alusivos à manutenção/depreciação do veículo. Entendo que deve existir a devida contrapartida por parte da empregadora que deve ressarcir os gastos efetuados pelo trabalhador, tais como também os encargos securitários, desvalorização pelo uso constante, desgaste de pneus, dentre outros. Assim, consoante entendimento desta d. Turma, restando incontroverso que a parte autora utilizava o veículo próprio para a realização do labor, faz jus aos valores referentes à manutenção e à depreciação do veículo, pelo fato de que empregou meios particulares em benefício do lucro empresário, o que não se admite, já que os custos do empreendimento correm por conta do empregador, na forma do artigo 2º da CLT (...) Veja-se que, conforme jurisprudência consolidada do Col. TST, é desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo. No caso vertente, a parte autora utilizava uma moto YAMAHA 150, ano 2023, no desempenho de seu trabalho, o qual possui gastos baixos com manutenção, razão pela qual arbitro a indenização pelo uso do veículo em R$150,00 mensais, já considerados todos os custos de manutenção e depreciação do bem. Provimento parcial ao recurso (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c9e7f8f; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 4a2da07). Regular a representação processual (Id ba59a76). Preparo dispensado (Id 54ca850, 96aaf6e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão: (...) Analisando a planilha Check In e Check Out da parte reclamante (Id. bd26876, fls. 266/298 do PDF), constata-se a fruição do período mínimo de 1 hora para o intervalo intrajornada, quando a jornada diária era superior a 6 horas. Ademais, os controles de ponto (Id 80b1718; Id a4cc107; Id. ca8465a; Id. 1afc801; Id. fffb194; Id. 4a12dcd; Id. 83ca4cd, fls. 340/346 do PDF), registram a pré-assinalação do intervalo intrajornada quando a jornada foi superior a 6 horas, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, cabe à parte autora comprovar que havia irregularidade na concessão do intervalo intrajornada (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Isso porque não produziu qualquer prova que indicasse que o intervalo intrajornada não fosse concedido de forma regular. Na prova oral, a única menção ao tema ocorreu no depoimento da pessoa preposta, que declarou que "reclamante gozava de intervalo de uma hora todos os dias, assim como ocorria com os demais promotores de vendas". Diante da omissão probatória da parte autora, nego provimento ao recurso (...) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegação de contrariedade à súmula 338, III, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III, art. 5º, V, X, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) No caso, o pedido de danos morais está lastreado nas alegações da parte autora de que fora submetida a situações vexatórias e humilhantes no curso do contrato de trabalho, pois a parte empregadora estipulava metas inatingíveis, cujos resultados eram expostos pelos supervisores, de forma abusiva, em grupos de WhatsApp e em reuniões gerais. Quando os colaboradores não atingiam os objetivos, sofriam repreensões públicas dos supervisores, sendo que tal exposição era realizada em público e forma reiterada, para incutir medo, ansiedade e insegurança no trabalhador, que ficava na iminência de perder seu sustento (...) Extrai-se do depoimento da testemunha Annelyse Santana que a cobranças das metas era feita de forma velada, sem xingamentos nem com afirmações de que o profissional era obrigado a batê-las. Com relação à reunião matinal diária, não há elementos que indiquem cobranças irregulares pela parte empregadora, sendo que a testemunha Annelyse emite opinião de que não considerava correta a realização de tais reuniões, contudo, tal juízo de valor não possui força probatória para configurar o assédio moral aventado pela parte reclamante. Com relação ao fato de que no grupo de WhatsApp dos promotores de vendas todos terem acesso aos resultados de cada um não implica irregularidade da parte empregadora, visto que não houve críticas ou cobranças para quem tivesse eventualmente um resultado insatisfatório. Ademais, como corretamente consignado na sentença (Id. 96aaf6e, fl. 534 do PDF): "Outrossim, as declarações da testemunha Annnelyse Santana Pereira Braga, prestadas em audiência, não socorrem a pretensão obreira. Com efeito, o que se extrai do depoimento testemunhal é que havia o envio das metas dos promotores de vendas a serem cumpridas, por meio de grupo de WhatsApp corporativo, de forma geral, ou seja, sem qualquer individualização, nem indício de conduta depreciativa ou abusiva por parte das empregadoras. Note-se que segundo a testemunha, nas conversas a respeito das metas estipuladas, "não tinha xingamentos e nem havia afirmação como você é obrigado a bater metas". Nesse ponto, convém reiterar que a estipulação e cobrança de metas, relatadas pela testemunha, inclusive quanto ao episódio o qual alega ter sido o motivo de sua saída das reclamadas, está compreendida no poder disciplinar do empregador (art. 2º da CLT). Além disso, verifica-se as declarações da testemunha a respeito de não achar correto a realização das reuniões matinais, bem como não achar correto o fato de que "acabou mexendo com vendas", tratam-se apenas de opiniões pessoais da testemunha, não revelando qualquer conduta ilegal ou abusiva por parte das reclamadas." Nestes termos, nego provimento ao recurso (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- KEUSLLEY NASCIMENTO LOPES DOS SANTOS
- AMA SERVICOS LTDA