Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010098-42.2026.5.15.0082 AUTOR: CINTIA CARDOSO DA SILVA MARCIANO E OUTROS (2) RÉU: OTICA EUROLUX LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1df924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de NARA MILANEZ MORGADO DE ABREU e ÓTICAS CAROL S.A.; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos coautores MARCOS MOREIRA MARCIANO e GABRIEL CARDOSO MOREIRA em face de todas as rés; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍNTIA CARDOSO DA SILVA MARCIANO em face de ÓTICA EUROLUX LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar essa reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Correção monetária, juros e descontos previdenciários e fiscais conforme tópico próprio da fundamentação, que integra este dispositivo. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Determino à primeira reclamada que anote a CTPS digital da parte autora, fazendo constar a saída em 31.01.2026 e projeção do aviso-prévio para 13.01.2027 (na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST e considerando o Tema 262 do TST), cominada multa de R$ 3.000,00, se descumprir a obrigação, situação em que a anotação será procedida pela Secretaria, sem prejuízo de multa. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias após a intimação específica. Determino a expedição de alvarás para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada e habilitação no Seguro-Desemprego. Atribuo à presente sentença força de alvará e determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal ou a quem as suas vezes fizer, à vista do presente ALVARÁ, que efetue o pagamento à parte reclamante CÍNTIA CARDOSO DA SILVA MARCIANO, inscrita no CPF sob o nº 288.707.228-56, ou ao seu advogado, da importância depositada pelo empregador em conta vinculada do FGTS da trabalhadora em razão do contrato de trabalho mantido entre ambos, corrigido monetariamente e majorado por juros, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto nº 99.684/1990, suprindo a inexistência de TRCT. Também determino, no âmbito da Subdelegacia Regional do Trabalho de São José do Rio Preto, que, à vista da presente sentença com força de ALVARÁ, proceda à habilitação da parte reclamante CÍNTIA CARDOSO DA SILVA MARCIANO, inscrita no CPF sob o nº 288.707.228-56, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, cabendo ao órgão competente a verificação dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.998/1990, seus anexos e resoluções. Para tanto, são informados os seguintes dados: Data de admissão: 14.02.2022; Data de saída: 31.01.2026 (data do ajuizamento/aditamento com pedido de rescisão indireta); Projeção do aviso-prévio: 13.01.2027; Função: Consultora Ótica / Vendedora; Remuneração: R$ 3.783,23. Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Cópia deste documento, assinada com o certificado digital da Juíza, serve como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento dos alvarás, devendo ser impressa pela parte interessada. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NARA MILANEZ MORGADO DE ABREU
- OTICA EUROLUX LTDA
- OTICAS CAROL S.A.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010098-42.2026.5.15.0082 AUTOR: CINTIA CARDOSO DA SILVA MARCIANO E OUTROS (2) RÉU: OTICA EUROLUX LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1df924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de NARA MILANEZ MORGADO DE ABREU e ÓTICAS CAROL S.A.; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos coautores MARCOS MOREIRA MARCIANO e GABRIEL CARDOSO MOREIRA em face de todas as rés; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍNTIA CARDOSO DA SILVA MARCIANO em face de ÓTICA EUROLUX LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar essa reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Correção monetária, juros e descontos previdenciários e fiscais conforme tópico próprio da fundamentação, que integra este dispositivo. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Determino à primeira reclamada que anote a CTPS digital da parte autora, fazendo constar a saída em 31.01.2026 e projeção do aviso-prévio para 13.01.2027 (na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST e considerando o Tema 262 do TST), cominada multa de R$ 3.000,00, se descumprir a obrigação, situação em que a anotação será procedida pela Secretaria, sem prejuízo de multa. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias após a intimação específica. Determino a expedição de alvarás para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada e habilitação no Seguro-Desemprego. Atribuo à presente sentença força de alvará e determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal ou a quem as suas vezes fizer, à vista do presente ALVARÁ, que efetue o pagamento à parte reclamante CÍNTIA CARDOSO DA SILVA MARCIANO, inscrita no CPF sob o nº 288.707.228-56, ou ao seu advogado, da importância depositada pelo empregador em conta vinculada do FGTS da trabalhadora em razão do contrato de trabalho mantido entre ambos, corrigido monetariamente e majorado por juros, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto nº 99.684/1990, suprindo a inexistência de TRCT. Também determino, no âmbito da Subdelegacia Regional do Trabalho de São José do Rio Preto, que, à vista da presente sentença com força de ALVARÁ, proceda à habilitação da parte reclamante CÍNTIA CARDOSO DA SILVA MARCIANO, inscrita no CPF sob o nº 288.707.228-56, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, cabendo ao órgão competente a verificação dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.998/1990, seus anexos e resoluções. Para tanto, são informados os seguintes dados: Data de admissão: 14.02.2022; Data de saída: 31.01.2026 (data do ajuizamento/aditamento com pedido de rescisão indireta); Projeção do aviso-prévio: 13.01.2027; Função: Consultora Ótica / Vendedora; Remuneração: R$ 3.783,23. Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Cópia deste documento, assinada com o certificado digital da Juíza, serve como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento dos alvarás, devendo ser impressa pela parte interessada. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA CARDOSO DA SILVA MARCIANO
- MARCOS MOREIRA MARCIANO
- GABRIEL CARDOSO MOREIRA