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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0010098-11.2024.8.16.0025 Processo: 0010098-11.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.734,17 Autor(s): CONDOR AUTO POSTO AVENIDA DAS ARAUCARIAS LTDA Réu(s): Alhambra Eidos do Brasil Serviços e Sistemas de Comunicação e Informatica LTDA 1. Trata-se de ação de restituição de valor ajuizada por CONDOR AUTO POSTO AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS LTDA em face de ALHAMBRA EIDOS DO BRASIL SERVICOS E SISTEMAS DE COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA. Alega a parte autora que: a) a empresa autora possui contrato de prestação de serviços com a empresa Ré tendo utilizado o mesmo até maio de 2022; b) contudo, por não mais ter interesse, solicitou o cancelamento dos serviços de Internet dedicada de 3 Mb em 24/05/2022, bem como o cancelamento do contrato; c) apesar dos reiterados pedidos de cancelamento, a Ré não cancelou os serviços e continuou enviando cobranças mensais; d) a empresa Autora celebrou contrato com novas prestadoras de serviços na em 2022, o que evidencia o desinteresse em continuar com a empresa Ré, como já havia sido comunicado formalmente em maio de 2022; e) quando o setor de TI da Autora tomou conhecimento de que os serviços continuavam sendo cobrados, entrou novamente em contato com a Ré para solicitar o cancelamento; f) surpreendentemente, a Ré não realizou o cancelamento e, durante uma reunião na sede da Rede Condor, reconheceu o equívoco e se comprometeu a restituir os valores pagos indevidamente. Todavia, essa restituição não ocorreu; g) apesar disso, a Autora continua pagando as notas fiscais encaminhadas; h) a Ré continua enviando cobranças de forma indevida, mesmo após reiterados pedidos de cancelamento dos serviços. Pugnou em sede de antecipação de tutela que cesse imediatamente as cobranças e a prestação de quaisquer serviços pela empresa Ré, até decisão final do processo, sob pena de aplicação de multa. Deferida a antecipação de tutela para o fim de determinar que a ré “suspenda imediatamente as cobranças e a prestação de quaisquer serviços relacionados ao contrato objeto dos autos”, e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação (mov. 37.1). A ré foi regularmente citada, conforme mov. 73.1. Contestação apresentada pela ré, ao mov. 80.1, em que alega: a) legalidade das cobranças; b) continuidade da relação contratual; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) descabimento da pretensão de restituição de valores. Impugnação à contestação ao mov. 85.1. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré pela produção de prova oral (movs. 89 e 90). Em síntese, é o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) efetiva solicitação de cancelamento do contrato em 24/02/2022 pela parte autora; b) continuidade da utilização dos serviços de internet após o pedido de cancelamento; c) demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 5. Aplicação CDC e inversão do ônus da prova Sabe-se que para configurar relação de consumo, uma das partes deve se encaixar no conceito de fornecedor, na forma do artigo 3º do Código consumerista, enquanto a outra como consumidora, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, deve-se restar evidente a hipossuficiência de um em relação a outro. O conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2°, do CDC, é que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sobre destinatário final, preceitua Claudia Lima Marques: Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: RT, 2006). Ademais, admite-se a relativização da teoria finalista, para que a aplicação do CDC se estenda também às pessoas jurídicas que, embora incorporem produtos e serviços à sua atividade produtiva, demonstrem a situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, servindo as normas consumeiristas de instrumento de equilíbrio contratual. No caso em análise, verifica-se que o serviço de internet contratado não integra diretamente o produto ou serviço comercializado pela empresa autora, sendo utilizado como ferramenta de suporte às suas atividades, configurando-se como destinatária final do serviço contratado. No que se refere à hipossuficiência, é importante delimitar que a regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, ao contrário, busca apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difícil ou impossível ao consumidor de realiza-las por si e, particularmente, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha. Por conseguinte, o objeto da ação se encontra sob a égide das normas protetivas previstas pela Lei Consumerista que, dentre outras medidas, e reconhecendo a vulnerabilidade de todo consumidor (art. 4º, I), buscou facilitar a defesa de seus direitos no processo civil, inclusive, mediante a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz e segundo regras ordinárias de experiência, for a alegação verossímil ou na hipótese do consumidor ser hipossuficiente (art. 6º, VIII). Portanto, necessário a inversão do ônus probante para que a ré forneça as provas necessárias, ou aquelas que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia, isto porque, com base nas regras de experiência é notório que o fornecedor possui maiores condições de apresentar os documentos e/ou outros meios probatórios necessários para a solução do litígio do que o consumidor, dada sua condição técnica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros – Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada – Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC – Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22355784020228260000 Santos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Portanto, aplica-se a legislação consumerista e inverte-se o ônus probatório. 6. Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 6.1. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 6.2. Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta