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0010097-87.2024.5.15.0127

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010097-87.2024.5.15.0127 AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO AGRAVADO: RONALDO APARECIDO FRANCISCATE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (aa19804) proferido nos autos do processo 0010097-87.2024.5.15.0127 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010097-87.2024.5.15.0127 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, ITENS I E II, DO TST. 1. Consoante redação da Súmula 383 desta Corte, a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação se limita à hipótese em que o vício se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, item II, desta Corte). Precedentes. 2. Convém ressaltar que a prática de atos anteriores não configura mandato tácito, que aconteceria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, nos termos do art. do art. 791, § 3.º, da CLT, o que não ocorreu. 3. Salienta-se, ainda, que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010097-87.2024.5.15.0127, em que é AGRAVANTE CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO e são AGRAVADOS RONALDO APARECIDO FRANCISCATE e AUREN ENERGIA S.A. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, que não conheceu do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento não foi conhecido, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR NAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO O substabelecimento referente ao Id 4f6171a (CESP), e o referente ao Id 32012c4 (AUREN ENERGIA) que confere poderes ao subscritor do apelo,(Dr. JOÃO PEDRO EYLER POVOA - OAB/SP n. 313.425), foi firmado pelas advogadas Dra.ANNELISE H. DE O. DA CRUZ (OAB/SP n. 322.963) e Dra. JESSICA AZEVEDO R. DA SILVA (OAB/RJ 228.776), que entretanto não possuem procuração nos autos, para atuar em nome da CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e de AUREN ENERGIA S.A., tornando irregular a representação processual do signatário do apelo, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5° da Lei n° 8.906/94, a considerar ainda os advogados relacionados na procuração de Id 975b144 e na procuração de Id 7c102d7,firmadas pelas responsáveis solidárias, e de cujo rol as referidas advogadas não fazem parte. Cumpre registrar que o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-E-Ag-RR - 823-12.2021.5.13.0014, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024; AIRR - 0010858-12.2016.5.15.0059, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 734-45.2021.5.08.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1001664-83.2019.5.02.0719, OrgãoJudicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 10540-69.2017.5.15.0002, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR - 10508-60.2020.5.18.0201, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024; Ag-AIRR - 494-47.2021.5.09.0002, OrgãoJudicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; ARR - 10007-14.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023; Ag-ED-AIRR - 101202-04.2019.5.01.0001, OrgãoJudicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023). Vale dizer: para a concessão de prazo adicional, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do Eg. TST). Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. Observo que não se configurou a hipótese de mandato tácito, oque ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais, nem mesmo quando tenha realizado sustentação oral perante a Corte Regional (Ag-AIRR-10402-76.2017.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024; AIRR-0001186-69.2022.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib,DEJT 11/03/2025; Ag-AIRR-11199-18.2018.5.03.0054, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021; AIRR-2169-05.2012.5.03.0042, 5ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2017; AIRR-138700-73.2007.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Americo Maiade Vasconcelos Filho, DEJT 11/12/2015; ARR-21623-90.2015.5.04.0024, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025; AgR-E-Ag-AIRR-85800-30.2008.5.15.0080, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/03/2014; E-ED-RR-16400-08.2008.5.13.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-911-66.2010.5.12.0013,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022). Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário das reclamadas pelo Exmo. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (Ag-AIRR-1249-31.2013.5.03.0160, 1ª Turma, DEJT-15/04/16, AIRR-2514-51.2013.5.03.0004, 2ª Turma,DEJT-09/12/16, AIRR-795-65.2010.5.03.0060, 3ª Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-714-43.2013.5.03.0018, 4ª Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-45.2013.5.03.0054, 5ª Turma,DEJT-19/12/16, AIRR-10074-60.2013.5.03.0031, 6ª Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-1400-57.2011.5.03.0098, 7ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-71.2015.5.03.0095, 8ª Turma,DEJT-26/08/16). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a ausência de representação processual regular. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “a questão relativa à regularidade processual à regularidade da representação processual foi expressamente enfrentada pela Agravante, que impugnou de forma direta, específica e fundamentada o despacho denegatório, atacando o único óbice invocado para a inadmissão do recurso de revista, qual seja, a alegação de que o subscritor não constaria da procuração juntada aos autos”. Ao exame. Verifica-se que, na hipótese, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, consignando que “o substabelecimento referente ao Id 4f6171a (CESP), e o referente ao Id 32012c4 (AUREN ENERGIA) que confere poderes ao subscritor do apelo, (Dr. JOÃO PEDRO EYLER POVOA - OAB / SP n. 313.425), foi firmado pelas advogadas Dra. ANNELISE H. DE O. DA CRUZ (OAB / SP n. 322.963) e Dra. JESSICA AZEVEDO R. DA SILVA (OAB / RJ 228.776), que entretanto não possuem procuração nos autos, para atuar em nome da CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e de AUREN ENERGIA S.A., tornando irregular a representação processual do signatário do apelo, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5° da Lei n° 8.906/94, a considerar ainda os advogados relacionados na procuração de Id 975b144 e na procuração de Id 7c102d7, firmadas pelas responsáveis solidárias, e de cujo rol as referidas advogadas não fazem parte”. (fls. 1805/1807 – destaques acrescidos). Essa situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Ademais, não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o defeito não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. Nesse sentido, não há como acolher a pretensão da parte. Colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, uma vez que a advogada subscritora do apelo não detém poderes para representar a parte e não se trata de mandato tácito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. 3. Na espécie, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0011724-15.2022.5.15.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, subscrito por advogado sem procuração nos autos ou mandato tácito, não observou o pressuposto extrínseco da regularidade de representação processual. 2. Conforme a Súmula n. 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000832-74.2024.5.07.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026). GMDMC/Ija/Rac/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira embargada ante a irregularidade de representação processual. Não se verifica, nos autos, instrumento de mandato conferindo poderes à advogada subscritora do recurso de revista. Com efeito, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito, o qual não se configurou. Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, ainda, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000123-35.2023.5.02.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/04/2026). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 383, ITENS I E II, DO TST. 1. Consoante redação da Súmula 383 desta Corte, a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação se limita à hipótese em que o vício se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, item II, desta Corte). Precedentes. 2. Convém ressaltar que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Assim, é inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial produzido e nos documentos adunados, concluiu que havia orientações acerca do uso dos equipamentos de proteção e que a insalubridade foi neutralizada pelos EPIs fornecidos. Assim, irreprochável a decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000730-32.2022.5.09.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N° 383 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A" E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que o advogado subscritor do agravo de petição não possuía nos autos procuração em que lhe fossem outorgados poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo, consoante determinam a Súmula nº 383 do TST e o artigo 104, caput e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-469-10.2020.5.12.0059, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/2/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A irregularidade de instrumento de representação processual constante nos autos possibilita, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil, a adoção de diligências saneadoras. Por outro lado, dispõe a Súmula 383, I , desta Corte Superior que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ou para evitar a prescrição, decadência ou preclusão nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. II. No caso dos autos, o advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário não detinha procuração, substabelecimento ou mandato tácito, tampouco juntou instrumento de mandato no prazo de cinco dias da interposição do recurso, conforme a excepcionalidade prevista no art. 104 do Código de Processo Civil . III. Diante disso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso ordinário interposto, contra o qual a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Alegou que a autoridade regional deveria ter aberto prazo, ainda que mínimo, para o saneamento do vício apontado, tendo em vista o disposto no art. 76 e 104 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Todavia, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. V. Assim, como no caso dos autos há total ausência de mandato, e não irregularidade constante de instrumento já juntado aos autos, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula 383, I, do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRO-1001725-30.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/2/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor dos embargos de declaração, tampouco houve mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-E-RR-762-07.2011.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/2/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383 DO TST. Denegou-se seguimento ao recurso de revista da ré, ante a constatação de irregularidade de representação, já que o advogado que o subscreveu não estava habilitado nos autos. In casu, o r. despacho foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC/73), que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, I, do TST, não havendo que se falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição " e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1513-83.2015.5.20.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que os subscritores do recurso de revista não detêm procuração nos autos. Não se trata, ainda, de hipótese de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Dessa forma, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogados sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1058-13.2014.5.05.0251, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se Precedentes. concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). Convém ressaltar que a prática de atos anteriores não configura mandato tácito, que aconteceria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, nos termos do art. do art. 791, § 3.º, da CLT, o que não ocorreu. Salienta-se, ainda, que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383 do TST. Por ora, deixo de aplicar a multa requerida em contrarrazões, por não entender que a interposição do agravo tenha sido praticada com o fim de protelar o curso regular do processo ou que tenha causado prejuízo processual à parte agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062508430580400000186518334. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062508430580400000186518334?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010097-87.2024.5.15.0127 AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO AGRAVADO: RONALDO APARECIDO FRANCISCATE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (aa19804) proferido nos autos do processo 0010097-87.2024.5.15.0127 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010097-87.2024.5.15.0127 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, ITENS I E II, DO TST. 1. Consoante redação da Súmula 383 desta Corte, a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação se limita à hipótese em que o vício se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, item II, desta Corte). Precedentes. 2. Convém ressaltar que a prática de atos anteriores não configura mandato tácito, que aconteceria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, nos termos do art. do art. 791, § 3.º, da CLT, o que não ocorreu. 3. Salienta-se, ainda, que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010097-87.2024.5.15.0127, em que é AGRAVANTE CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO e são AGRAVADOS RONALDO APARECIDO FRANCISCATE e AUREN ENERGIA S.A. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, que não conheceu do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento não foi conhecido, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR NAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO O substabelecimento referente ao Id 4f6171a (CESP), e o referente ao Id 32012c4 (AUREN ENERGIA) que confere poderes ao subscritor do apelo,(Dr. JOÃO PEDRO EYLER POVOA - OAB/SP n. 313.425), foi firmado pelas advogadas Dra.ANNELISE H. DE O. DA CRUZ (OAB/SP n. 322.963) e Dra. JESSICA AZEVEDO R. DA SILVA (OAB/RJ 228.776), que entretanto não possuem procuração nos autos, para atuar em nome da CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e de AUREN ENERGIA S.A., tornando irregular a representação processual do signatário do apelo, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5° da Lei n° 8.906/94, a considerar ainda os advogados relacionados na procuração de Id 975b144 e na procuração de Id 7c102d7,firmadas pelas responsáveis solidárias, e de cujo rol as referidas advogadas não fazem parte. Cumpre registrar que o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-E-Ag-RR - 823-12.2021.5.13.0014, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024; AIRR - 0010858-12.2016.5.15.0059, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 734-45.2021.5.08.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1001664-83.2019.5.02.0719, OrgãoJudicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 10540-69.2017.5.15.0002, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR - 10508-60.2020.5.18.0201, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024; Ag-AIRR - 494-47.2021.5.09.0002, OrgãoJudicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; ARR - 10007-14.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023; Ag-ED-AIRR - 101202-04.2019.5.01.0001, OrgãoJudicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023). Vale dizer: para a concessão de prazo adicional, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do Eg. TST). Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. Observo que não se configurou a hipótese de mandato tácito, oque ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais, nem mesmo quando tenha realizado sustentação oral perante a Corte Regional (Ag-AIRR-10402-76.2017.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024; AIRR-0001186-69.2022.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib,DEJT 11/03/2025; Ag-AIRR-11199-18.2018.5.03.0054, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021; AIRR-2169-05.2012.5.03.0042, 5ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2017; AIRR-138700-73.2007.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Americo Maiade Vasconcelos Filho, DEJT 11/12/2015; ARR-21623-90.2015.5.04.0024, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025; AgR-E-Ag-AIRR-85800-30.2008.5.15.0080, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/03/2014; E-ED-RR-16400-08.2008.5.13.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-911-66.2010.5.12.0013,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022). Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário das reclamadas pelo Exmo. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (Ag-AIRR-1249-31.2013.5.03.0160, 1ª Turma, DEJT-15/04/16, AIRR-2514-51.2013.5.03.0004, 2ª Turma,DEJT-09/12/16, AIRR-795-65.2010.5.03.0060, 3ª Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-714-43.2013.5.03.0018, 4ª Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-45.2013.5.03.0054, 5ª Turma,DEJT-19/12/16, AIRR-10074-60.2013.5.03.0031, 6ª Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-1400-57.2011.5.03.0098, 7ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-71.2015.5.03.0095, 8ª Turma,DEJT-26/08/16). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a ausência de representação processual regular. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “a questão relativa à regularidade processual à regularidade da representação processual foi expressamente enfrentada pela Agravante, que impugnou de forma direta, específica e fundamentada o despacho denegatório, atacando o único óbice invocado para a inadmissão do recurso de revista, qual seja, a alegação de que o subscritor não constaria da procuração juntada aos autos”. Ao exame. Verifica-se que, na hipótese, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, consignando que “o substabelecimento referente ao Id 4f6171a (CESP), e o referente ao Id 32012c4 (AUREN ENERGIA) que confere poderes ao subscritor do apelo, (Dr. JOÃO PEDRO EYLER POVOA - OAB / SP n. 313.425), foi firmado pelas advogadas Dra. ANNELISE H. DE O. DA CRUZ (OAB / SP n. 322.963) e Dra. JESSICA AZEVEDO R. DA SILVA (OAB / RJ 228.776), que entretanto não possuem procuração nos autos, para atuar em nome da CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e de AUREN ENERGIA S.A., tornando irregular a representação processual do signatário do apelo, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5° da Lei n° 8.906/94, a considerar ainda os advogados relacionados na procuração de Id 975b144 e na procuração de Id 7c102d7, firmadas pelas responsáveis solidárias, e de cujo rol as referidas advogadas não fazem parte”. (fls. 1805/1807 – destaques acrescidos). Essa situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Ademais, não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o defeito não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. Nesse sentido, não há como acolher a pretensão da parte. Colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, uma vez que a advogada subscritora do apelo não detém poderes para representar a parte e não se trata de mandato tácito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. 3. Na espécie, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0011724-15.2022.5.15.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, subscrito por advogado sem procuração nos autos ou mandato tácito, não observou o pressuposto extrínseco da regularidade de representação processual. 2. Conforme a Súmula n. 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000832-74.2024.5.07.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026). GMDMC/Ija/Rac/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira embargada ante a irregularidade de representação processual. Não se verifica, nos autos, instrumento de mandato conferindo poderes à advogada subscritora do recurso de revista. Com efeito, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito, o qual não se configurou. Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, ainda, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000123-35.2023.5.02.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/04/2026). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 383, ITENS I E II, DO TST. 1. Consoante redação da Súmula 383 desta Corte, a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação se limita à hipótese em que o vício se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, item II, desta Corte). Precedentes. 2. Convém ressaltar que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Assim, é inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial produzido e nos documentos adunados, concluiu que havia orientações acerca do uso dos equipamentos de proteção e que a insalubridade foi neutralizada pelos EPIs fornecidos. Assim, irreprochável a decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000730-32.2022.5.09.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N° 383 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A" E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que o advogado subscritor do agravo de petição não possuía nos autos procuração em que lhe fossem outorgados poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo, consoante determinam a Súmula nº 383 do TST e o artigo 104, caput e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-469-10.2020.5.12.0059, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/2/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A irregularidade de instrumento de representação processual constante nos autos possibilita, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil, a adoção de diligências saneadoras. Por outro lado, dispõe a Súmula 383, I , desta Corte Superior que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ou para evitar a prescrição, decadência ou preclusão nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. II. No caso dos autos, o advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário não detinha procuração, substabelecimento ou mandato tácito, tampouco juntou instrumento de mandato no prazo de cinco dias da interposição do recurso, conforme a excepcionalidade prevista no art. 104 do Código de Processo Civil . III. Diante disso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso ordinário interposto, contra o qual a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Alegou que a autoridade regional deveria ter aberto prazo, ainda que mínimo, para o saneamento do vício apontado, tendo em vista o disposto no art. 76 e 104 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Todavia, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. V. Assim, como no caso dos autos há total ausência de mandato, e não irregularidade constante de instrumento já juntado aos autos, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula 383, I, do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRO-1001725-30.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/2/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor dos embargos de declaração, tampouco houve mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-E-RR-762-07.2011.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/2/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383 DO TST. Denegou-se seguimento ao recurso de revista da ré, ante a constatação de irregularidade de representação, já que o advogado que o subscreveu não estava habilitado nos autos. In casu, o r. despacho foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC/73), que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, I, do TST, não havendo que se falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição " e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1513-83.2015.5.20.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que os subscritores do recurso de revista não detêm procuração nos autos. Não se trata, ainda, de hipótese de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Dessa forma, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogados sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1058-13.2014.5.05.0251, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se Precedentes. concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). Convém ressaltar que a prática de atos anteriores não configura mandato tácito, que aconteceria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, nos termos do art. do art. 791, § 3.º, da CLT, o que não ocorreu. Salienta-se, ainda, que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383 do TST. Por ora, deixo de aplicar a multa requerida em contrarrazões, por não entender que a interposição do agravo tenha sido praticada com o fim de protelar o curso regular do processo ou que tenha causado prejuízo processual à parte agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062508430580400000186518334. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062508430580400000186518334?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO APARECIDO FRANCISCATE

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