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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0010097-78.2025.8.26.0068 (processo principal 1015622-24.2025.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.L.C. - R.C. - Vistos. Verifica-se dos autos principais que foi constatado pelo meirinho que, de fato, houve a alteração da situação fática envolvendo a residência da menor, a partir de maio de 2026. Contudo, conforme salientado pelo Ministério Público, eventual modificação da situação de guarda ou de convivência não afasta, em princípio, a exigibilidade das prestações alimentares vencidas anteriormente. Todavia, para a adequada delimitação do débito exequendo e verificação da existência de parcelas sujeitas ao rito da prisão civil, faz-se necessária a atualização dos cálculos apresentados. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, limitada às parcelas vencidas até abril de 2026. Após a juntada da planilha, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado, sob pena de decretação de sua prisão civil. No tocante ao pedido ministerial de realização de estudo psicossocial e/ou escuta especializada da menor, verifica-se que a referida providência já foi objeto de apreciação e deferimento nos autos principais, de modo que não há necessidade de sua renovação neste incidente executivo, bastando aguardar a produção da prova técnica determinada naquele feito. Cumpre observar, ainda, que eventual conclusão do estudo técnico poderá influenciar a análise da exigibilidade das prestações posteriores a maio de 2026, questão que será apreciada oportunamente, à luz dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos nos autos principais e sem prejuízo da preservação do crédito alimentar pretérito, conforme ponderado pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUANA MORENO DE SENA PRATES (OAB 501475/SP), MARIANA RIBEIRO (OAB 333486/SP)
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