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0010097-65.2025.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010097-65.2025.5.15.0026 AUTOR: ALISSON LUAN DE SOUZA RÉU: J.L.V SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e04c1e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Considerando que o segundo reclamado não compareceu em audiência, impedindo esclarecimentos pela parte e pelo Juízo; considerando o julgamento do mérito do tema 1118 de repercussão geral no RE 1298647 pelo STF e as discussões advindas; considerando a obrigatoriedade do segundo reclamado de, em nome dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do interesse público, da transparência, da eficácia, da segurança jurídica, dentre outros elencados no artigo 37 da CF, do artigo 3º da Lei 8666-1993 e artigo 5º da Lei 14.133/2021, trazer aos autos todos os documentos que retratem a contratação e fiscalização do contrato da primeira reclamada; com amparo no artigo 765 da CLT e 396 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que o Estado de São Paulo traga aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de poder sofrer as consequências processuais do artigo 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista: - contrato firmado com a prestadora de serviços (inclusive aditamentos) de interesse para o período do contrato do reclamante, com todas as condições contratuais fixadas (artigo 60 e seguintes da Lei 8666-1993 e artigo 95 da Lei 14.133/2021); - documento de indicação do cargo e qualificação completa do agente que conduziu a licitação e também do gestor e fiscais designados para este contrato (artigo 67 da Lei 8666/1993 e artigo 117 da Lei 14.133/2021); - comprovação da formação do gestor/fiscal (artigo 7º, II, da Lei 14.133/2021); - comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados (artigo 4º B da Lei 6019/1974); - relatórios da fiscalização do contrato, nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei 8666/1993 e do § 1º do artigo 117 da Lei 14.133/2021; - informação sobre abertura de processo administrativo para verificação de faltas do contratado e aplicação de multas, e, em caso positivo, deverá ser trazido ao processo; - indicação e comprovação das garantias e medidas adotadas na forma dos artigos 56, § 1º , da Lei 8666-1993 e dos artigos 96, § 1º,e 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, bem como informação e comprovação se tais medidas/garantias foram acionadas durante o contrato de interesse para o presente feito e para qual finalidade; - se o contrato com a prestadora de serviços já foi extinto e o motivo da extinção, com a devida comprovação; - se há algum normativo estadual que orienta os procedimentos do gestor/fiscal dos contratos, trazendo-o aos autos. Já havendo o documento nos autos, basta que o indique. Nos cinco dias subsequentes, sem nova intimação, poderá o reclamante manifestar-se sobre os documentos que serão juntados e também sobre a decisão citada no parágrafo anterior. Tudo cumprido, torne concluso para prolação da sentença. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON LUAN DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010097-65.2025.5.15.0026 AUTOR: ALISSON LUAN DE SOUZA RÉU: J.L.V SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e04c1e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Considerando que o segundo reclamado não compareceu em audiência, impedindo esclarecimentos pela parte e pelo Juízo; considerando o julgamento do mérito do tema 1118 de repercussão geral no RE 1298647 pelo STF e as discussões advindas; considerando a obrigatoriedade do segundo reclamado de, em nome dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do interesse público, da transparência, da eficácia, da segurança jurídica, dentre outros elencados no artigo 37 da CF, do artigo 3º da Lei 8666-1993 e artigo 5º da Lei 14.133/2021, trazer aos autos todos os documentos que retratem a contratação e fiscalização do contrato da primeira reclamada; com amparo no artigo 765 da CLT e 396 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que o Estado de São Paulo traga aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de poder sofrer as consequências processuais do artigo 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista: - contrato firmado com a prestadora de serviços (inclusive aditamentos) de interesse para o período do contrato do reclamante, com todas as condições contratuais fixadas (artigo 60 e seguintes da Lei 8666-1993 e artigo 95 da Lei 14.133/2021); - documento de indicação do cargo e qualificação completa do agente que conduziu a licitação e também do gestor e fiscais designados para este contrato (artigo 67 da Lei 8666/1993 e artigo 117 da Lei 14.133/2021); - comprovação da formação do gestor/fiscal (artigo 7º, II, da Lei 14.133/2021); - comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados (artigo 4º B da Lei 6019/1974); - relatórios da fiscalização do contrato, nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei 8666/1993 e do § 1º do artigo 117 da Lei 14.133/2021; - informação sobre abertura de processo administrativo para verificação de faltas do contratado e aplicação de multas, e, em caso positivo, deverá ser trazido ao processo; - indicação e comprovação das garantias e medidas adotadas na forma dos artigos 56, § 1º , da Lei 8666-1993 e dos artigos 96, § 1º,e 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, bem como informação e comprovação se tais medidas/garantias foram acionadas durante o contrato de interesse para o presente feito e para qual finalidade; - se o contrato com a prestadora de serviços já foi extinto e o motivo da extinção, com a devida comprovação; - se há algum normativo estadual que orienta os procedimentos do gestor/fiscal dos contratos, trazendo-o aos autos. Já havendo o documento nos autos, basta que o indique. Nos cinco dias subsequentes, sem nova intimação, poderá o reclamante manifestar-se sobre os documentos que serão juntados e também sobre a decisão citada no parágrafo anterior. Tudo cumprido, torne concluso para prolação da sentença. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.L.V SERVICOS LTDA

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