Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010097-38.2024.5.15.0111 AUTOR: RODRIGO MION LANDUCCI RÉU: SHILLA BRASIL INDUSTRIA DE ROLAMENTO DE GIRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123370f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por RODRIGO MION LANDUCCI em face de SHILLA BRASIL INDÚSTRIA DE ROLAMENTO DE GIRO LTDA., decido rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 31/08/2018, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Recolher na conta vinculada do FGTS do reclamante as diferenças dos depósitos fundiários devidos no primeiro contrato de trabalho, observando o período imprescrito; II. Pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período imprescrito de ambos os contratos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio (2º contrato), FGTS do primeiro pacto (a depositar) e FGTS com multa de 40% do segundo pacto; III. Pagar diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal durante o período imprescrito, apuradas pelos cartões de ponto juntados e pela jornada da petição inicial nos períodos sem controle, com o adicional de 50% e 100% em domingos e feriados não compensados, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio (2º contrato) e FGTS (com 40% no 2º pacto), autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; IV. Pagar a indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido (minutos residuais faltantes para uma hora) nos dias em que apurada a fruição inferior nos cartões de ponto, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Nos dias sem cartões deverá pagar 30 minutos indenizados durante duas vezes por semana; V. Pagar as horas correspondentes à supressão do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) com adicional de 50%, sem reflexos; VI. Pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VII. Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 150.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SHILLA BRASIL INDUSTRIA DE ROLAMENTO DE GIRO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010097-38.2024.5.15.0111 AUTOR: RODRIGO MION LANDUCCI RÉU: SHILLA BRASIL INDUSTRIA DE ROLAMENTO DE GIRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123370f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por RODRIGO MION LANDUCCI em face de SHILLA BRASIL INDÚSTRIA DE ROLAMENTO DE GIRO LTDA., decido rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 31/08/2018, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Recolher na conta vinculada do FGTS do reclamante as diferenças dos depósitos fundiários devidos no primeiro contrato de trabalho, observando o período imprescrito; II. Pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período imprescrito de ambos os contratos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio (2º contrato), FGTS do primeiro pacto (a depositar) e FGTS com multa de 40% do segundo pacto; III. Pagar diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal durante o período imprescrito, apuradas pelos cartões de ponto juntados e pela jornada da petição inicial nos períodos sem controle, com o adicional de 50% e 100% em domingos e feriados não compensados, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio (2º contrato) e FGTS (com 40% no 2º pacto), autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; IV. Pagar a indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido (minutos residuais faltantes para uma hora) nos dias em que apurada a fruição inferior nos cartões de ponto, com adicional de 50%, de natureza indenizatória. Nos dias sem cartões deverá pagar 30 minutos indenizados durante duas vezes por semana; V. Pagar as horas correspondentes à supressão do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) com adicional de 50%, sem reflexos; VI. Pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VII. Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 150.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO MION LANDUCCI