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0010097-35.2026.5.03.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010097-35.2026.5.03.0068 RECORRENTE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. RECORRIDO: MARCIEL ALVES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010097-35.2026.5.03.0068, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: O manejo dos embargos de declaração tem como pressuposto a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo que, nos termos legais, não são meio de impugnação das decisões com o fim de lhes alterar o conteúdo. Nesse caso, o embargante aponta omissão quanto: (i) confissão real do reclamante em audiência ao afirmar que ""a reclamada fornecia alguns equipamentos de proteção ao depoente, tais como luvas, avental, óculos, protetor auricular e botas; o depoente recebeu treinamento sobre como utilizar os equipamentos acima mencionados; em caso de não utilizar equipamentos de proteção, a reclamada, às vezes, aplicava advertência; quando os equipamentos de proteção ficavam ruins, era possível pedir a substituição; a entrega das luvas era feita mediante emissão de recibo, que poderia ser assinado posteriormente."; (ii) dosimetria sob o critério da NR-15 anexo 1 no LTCAT da empresa vs. Critério NHO-01 de 86,9 dB(A) - Súmula 80 do TST e Tema 555 do STF; (iii) agente químico - circuito fechado e realização de perícia em fábrica parada. Dispõe o art. 895, IV, da CLT que, nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo, o recurso ordinário "terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". Nesse caso, o r. acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e acrescentando fundamentos pela prevalência do laudo pericial, ressaltando que o trabalho foi bem elaborado e detalhado. Inclusive houve esclarecimentos do expert quanto aos pontos de questionamento da parte reclamada (vide f. 1113). Destacou o r. decisum que a afirmação do autor de recebimentos dos EPI's não prevalece sobre a análise técnica das fichas de entrega e validade dos equipamentos. O r. acórdão, portanto, não contém omissão ou obscuridade, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF). Caso a parte entenda ter havido erro de julgamento, deverá manejar o recurso próprio. Quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010097-35.2026.5.03.0068 RECORRENTE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. RECORRIDO: MARCIEL ALVES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010097-35.2026.5.03.0068, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: O manejo dos embargos de declaração tem como pressuposto a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo que, nos termos legais, não são meio de impugnação das decisões com o fim de lhes alterar o conteúdo. Nesse caso, o embargante aponta omissão quanto: (i) confissão real do reclamante em audiência ao afirmar que ""a reclamada fornecia alguns equipamentos de proteção ao depoente, tais como luvas, avental, óculos, protetor auricular e botas; o depoente recebeu treinamento sobre como utilizar os equipamentos acima mencionados; em caso de não utilizar equipamentos de proteção, a reclamada, às vezes, aplicava advertência; quando os equipamentos de proteção ficavam ruins, era possível pedir a substituição; a entrega das luvas era feita mediante emissão de recibo, que poderia ser assinado posteriormente."; (ii) dosimetria sob o critério da NR-15 anexo 1 no LTCAT da empresa vs. Critério NHO-01 de 86,9 dB(A) - Súmula 80 do TST e Tema 555 do STF; (iii) agente químico - circuito fechado e realização de perícia em fábrica parada. Dispõe o art. 895, IV, da CLT que, nos procedimentos sujeitos ao rito sumaríssimo, o recurso ordinário "terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". Nesse caso, o r. acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e acrescentando fundamentos pela prevalência do laudo pericial, ressaltando que o trabalho foi bem elaborado e detalhado. Inclusive houve esclarecimentos do expert quanto aos pontos de questionamento da parte reclamada (vide f. 1113). Destacou o r. decisum que a afirmação do autor de recebimentos dos EPI's não prevalece sobre a análise técnica das fichas de entrega e validade dos equipamentos. O r. acórdão, portanto, não contém omissão ou obscuridade, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF). Caso a parte entenda ter havido erro de julgamento, deverá manejar o recurso próprio. Quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - MARCIEL ALVES DA SILVA

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