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0010097-15.2013.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Edital

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010097-15.2013.5.05.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA LACERDA E OUTROS (3) RECLAMADO: VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Despacho ID d2b836c proferido nos autos, inclusive com este teor: "(...) Ante o exposto, defiro a conversão em penhora, com destinação ao exequente, dos depósitos SISBAJUD identificados abaixo, e determino o cumprimento residual do ID e5549a1.". SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUCAS BANDEIRA DO REGO LAGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010097-15.2013.5.05.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA LACERDA E OUTROS (3) RECLAMADO: VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b836c proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução de título judicial formado na reclamação trabalhista ajuizada em 02/09/2013 por ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA LACERDA em face de VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 03.217.061/0001-01) e de PREMIUM CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 00.083.567/0001-79), esta última na denominação atual da segunda reclamada, com o mesmo CNPJ 00.083.567/0001-79. A sentença ID 1317232, de 26/02/2014, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor remanescente, depois do arquivamento quanto aos demais reclamantes na audiência ID 1292431. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das parcelas acolhidas e impôs à primeira reclamada, com solidariedade da segunda no preceito cominatório, a anotação do vínculo na CTPS e o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. Os cálculos da liquidação ID 2fa2262, planilha ID c4f7c09, foram homologados no despacho ID d17679c, de 03/06/2015. O débito base de RS 100.295,49, atualizado até 01/11/2014, passou a embasar a execução. A execução contra as pessoas jurídicas frustrou-se nas pesquisas BACENJUD e nos mandados. A decisão ID 65924a8, de 30/10/2017, determinou o bloqueio de ativos e, na ausência de resultado útil, a inclusão da parte devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A decisão ID a9de34b, de 18/10/2018, redirecionou a execução a sócios, com bloqueio cautelar e pesquisa de veículos. O RENAJUD localizou o micro-ônibus MARCOPOLO/VOLARE W8 ON, de JOHNSON MEDRADO ARAUJO, ID f229fe4, e o Fiat Marea HLX, de URBANO BAZILIO TRINDADE SANTOS, ID 23ed281. Não se localizou, depois disso, mandado de penhora e avaliação desses veículos. A sentença de incidente ID 3528e78, de 02/09/2024, responsabilizou os sócios retirantes ANTONIO ALEXANDRE FRANCO THOMAZ, VALDIR JOSÉ RODRIGUES e JOSE CARLOS MARINHO. O acórdão ID 05b90ab, da Segunda Turma, sessão de 09/07/2025, deu provimento ao agravo de petição dos dois primeiros e declarou a nulidade da desconsideração determinada de ofício, com retorno dos autos para observância do benefício de ordem. A decisão ID 48b833b, de 15/10/2025, retirou da autuação ANTONIO ALEXANDRE FRANCO THOMAZ e VALDIR JOSÉ RODRIGUES, manteve a execução contra VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, PREMIUM CONSTRUCOES EIRELI, TIAGO BASILIO TRINDADE SANTOS, URBANO BAZILIO TRINDADE SANTOS e JOHNSON MEDRADO ARAUJO, converteu em penhora RS 155,80 e RS 180,68 e determinou atualização pela Contadoria, consulta Garimpo no processo 0000730-51.2013.5.05.0661, indicação de endereço para mandado sobre os veículos, SISBAJUD com repetição automática também em face de JOSE CARLOS MARINHO, INFOJUD e certidão no SERASAJUD. O novo incidente contra os retirantes ficou condicionado ao exaurimento dessas medidas. O despacho ID e5549a1, de 11/02/2026, reiterou essa programação e cuidou do saque do valor já liberado. Os alvarás de 12/03/2026, no total de RS 347,59, foram cumpridos em 13/03/2026, IDs bcdd7b0 e 3b0603d. A Contadoria juntou, em 12/05/2026, a liquidação ID d71873d e a atualização ID 684cf82, esta última já abatido o pagamento de 13/03/2026. O total devido pelo reclamado, em 12/05/2026, é de RS 235.507,32, dos quais RS 198.161,69 de líquido ao reclamante, RS 32.647,06 de contribuição social sobre salários devidos, RS 53,76 de imposto de renda e RS 4.644,81 de custas. A planilha observa a legislação trabalhista do inadimplemento, a modulação das ADC n. 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e a Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência. A teimosinha SISBAJUD, protocolo 20260068235687, série 20896299, com termo final em 11/07/2026, encerrou-se com bloqueio da ordem de RS 5.250,88, depositado em contas judiciais da Caixa. Os comprovantes IDs 33745ce, d965070, c2b25a5, 769e988, 684a507, 4ffa18a, 22710b4, a3925cf, 3a2b086, b21e262, c689091, 48c62a3, 170b6dd, 5bdaf51, 99ce28e, e1bc0d1 e 39e3acb ainda não foram convertidos em penhora. A maior parte está em nome de JOSE CARLOS MARINHO. Há parcelas menores em nome de JOHNSON MEDRADO ARAUJO. A Secretaria intimou a parte exequente, em 12/05/2026, a indicar endereço para o mandado de penhora dos veículos. Não se localizou manifestação. A certidão ID 5d9c7aa, de 23/07/2026, informa a ausência de requisição atual no SERASAJUD. A consulta Garimpo de 2026 no processo 0000730-51.2013.5.05.0661 não foi localizada. O INFOJUD de 23/07/2026 não localizou DIRPF do exercício de 2025 de JOHNSON MEDRADO ARAUJO, de TIAGO BASILIO TRINDADE SANTOS e de URBANO BAZILIO TRINDADE SANTOS. A declaração de JOSE CARLOS MARINHO, ID 54f6bf7, evidencia rendimentos e participações, inclusive em PREMIUM EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, CNPJ 10.860.480/0001-14, pessoa jurídica distinta da executada PREMIUM CONSTRUCOES EIRELI. Esses dados autorizam o avanço da pesquisa patrimonial já diferida, sem inclusão, neste ato, de terceira empresa. A consulta atual do sistema registra inscrição positiva no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas de VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, PREMIUM CONSTRUCOES EIRELI, TIAGO BASILIO TRINDADE SANTOS, URBANO BAZILIO TRINDADE SANTOS e JOHNSON MEDRADO ARAUJO. Essa situação é compatível com a execução em curso. JOSE CARLOS MARINHO não consta no cadastro nacional. Não se determina inclusão nem exclusão neste ato. JOSE CARLOS MARINHO permanece na autuação como terceiro interessado, embora o ID 48b833b o tenha submetido à teimosinha e os depósitos e o INFOJUD o tenham alcançado. Cabe adequar o cadastro à ordem já existente, sem nova inclusão de mérito. Os depósitos de julho e agosto de 2026 não integram a planilha ID 684cf82 e não garantem a execução. Com fundamento no art. 854 do CPC e no art. 883 da CLT, converto em penhora o importe de RS 5.250,88. Uma vez que a quantia penhorada não garante integralmente a execução, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para complementar(em) a garantia, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a apresentação de seus embargos à execução, sob pena de liberação do valor acima indicado ao exequente, resguardado o direito do(s) executado(s) de opor embargos à execução quando da integralização da garantia. Após o decurso do prazo acima assinalado, certifique-se e libere-se ao exequente, até o limite do seu crédito líquido. Efetivada a liberação, atualize-se o débito exequendo. Somente após a efetivação dessa liberação, remeta-se o processo ao Setor de Contadoria para proceder à atualização do débito exequendo, observando a legislação trabalhista aplicável para o inadimplemento dos créditos correspondentes à modulação constante na tese jurídica vinculante estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, bem como a Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência. O SISBAJUD recém-encerrado, sem fato novo patrimonial além dos depósitos ora destinados. A efetividade da execução recomenda, no mesmo ato, o SERASAJUD já determinado, a reiteração da consulta Garimpo, a reiteração do endereço dos veículos e a indisponibilidade de imóveis pelo CNIB, nos termos dos arts. 765 e 883 da CLT e do art. 139, IV, do CPC. Ante o exposto, defiro a conversão em penhora, com destinação ao exequente, dos depósitos SISBAJUD identificados abaixo, e determino o cumprimento residual do ID e5549a1. 1- Retifique-se o cadastro eletrônico para que JOSE CARLOS MARINHO, CPF 236.339.051-**, figure no polo passivo da execução, na forma das ordens IDs 3528e78 e 48b833b, deixando a classificação de terceiro interessado. 2- Converta-se em penhora o importe de RS 5.250,88, correspondente aos depósitos SIF de JOSE CARLOS MARINHO, CPF 236.339.051-**, IDs 33745ce, d965070, 769e988, 684a507, 4ffa18a, 22710b4, a3925cf, 3a2b086, b21e262, c689091, 170b6dd, 5bdaf51, e1bc0d1 e 39e3acb, e de JOHNSON MEDRADO ARAUJO, CPF 012.053.336-**, IDs c2b25a5, 48c62a3 e 99ce28e, observando-se o saldo efetivamente existente no momento da expedição. 3- Notifique-se VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, PREMIUM CONSTRUCOES EIRELI, TIAGO BASILIO TRINDADE SANTOS, URBANO BAZILIO TRINDADE SANTOS, JOHNSON MEDRADO ARAUJO e JOSE CARLOS MARINHO, pelo Domicílio Judicial Eletrônico e, se necessário, no endereço dos autos, para complementar a garantia no prazo de 05 dias, sob pena de liberação do valor penhorado ao exequente, resguardado o direito de opor embargos à execução quando da integralização da garantia. 4- Decorrido o prazo do item 3, certifique-se e libere-se ao exequente ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA LACERDA, até o limite do seu crédito líquido, o saldo das contas judiciais dos IDs do item 2, na conta de titularidade já utilizada nos alvarás cumpridos IDs bcdd7b0 e 3b0603d. 5- Após a efetivação da liberação determinada no item 4, remeta-se o processo ao Setor de Contadoria para atualizar o débito exequendo, abatidos os valores efetivamente liberados, observando a legislação trabalhista aplicável ao inadimplemento, a modulação da tese vinculante das ADC n. 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e a Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência. 6- Insira-se VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, PREMIUM CONSTRUCOES EIRELI, TIAGO BASILIO TRINDADE SANTOS, URBANO BAZILIO TRINDADE SANTOS, JOHNSON MEDRADO ARAUJO e JOSE CARLOS MARINHO no SERASAJUD, vinculado a este processo, e certifique. 7- Consulte-se, pelo Sistema Garimpo, a existência de saldo remanescente no processo 0000730-51.2013.5.05.0661. Confirmado depósito de JOHNSON MEDRADO ARAUJO, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Barreiras para transferência à conta judicial destes autos, e certifique. 8- Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, informar endereço válido em que se possa cumprir mandado de penhora e avaliação do micro-ônibus MARCOPOLO/VOLARE W8 ON, de JOHNSON MEDRADO ARAUJO, ID f229fe4, e do Fiat Marea HLX, de URBANO BAZILIO TRINDADE SANTOS, ID 23ed281. Informado o endereço, expeça-se o mandado, valendo as placas e o cadastro RENAJUD como elementos de identificação. No silêncio, certifique-se. 9- Promova-se consulta e, se o caso, o registro de indisponibilidade de bens imóveis no CNIB em nome de VITAL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, PREMIUM CONSTRUCOES EIRELI, TIAGO BASILIO TRINDADE SANTOS, URBANO BAZILIO TRINDADE SANTOS, JOHNSON MEDRADO ARAUJO e JOSE CARLOS MARINHO, juntando-se o resultado com o sigilo devido. 10- Com o retorno das novas medidas determinadas, voltem conclusos. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREMIUM CONSTRUCOES EIRELI

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