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0010096-71.2026.5.15.0050

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010096-71.2026.5.15.0050 EXEQUENTE: MARINHO DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9082be proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA DESPACHO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito temporal de efetivo exercício para a aquisição do adicional de "sexta-parte". Ocorre que, conforme expressamente noticiado pela própria reclamada e comprovado nos autos, a verba denominada "sexta-parte" foi voluntariamente implementada e incorporada na folha de pagamento da parte autora a partir de 01/02/2026. A efetiva incorporação em folha é corroborada pelo demonstrativo de pagamento (holerite) referente ao mês de fevereiro de 2026, sob a rubrica "746 Sexta parte sobre remuneração", no valor de R$ 1.615,14. Diante disso, e considerando que a própria reclamada efetuou a implementação do benefício, resta preclusa e totalmente superada qualquer discussão acerca do direito da parte autora à referida incorporação, revelando-se contraditória e incompatível a insurgência posterior quanto à ausência de preenchimento dos requisitos temporais. Remanesce, portanto, tão somente a apuração das diferenças pecuniárias (parcelas vencidas) devidas até a data da efetiva incorporação em folha (31/01/2026). A parte autora apresentou planilha atualizada de cálculos de liquidação relativa ao período de 1-12-2025 a 31-1-2026. Assim, a fim de assegurar o regular contraditório e em estrita observância aos ditames do art. 879, § 2º, da CLT, concedo à reclamada o prazo de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro] para manifestação específica sobre os cálculos de diferenças apresentados pela parte autora. Advirto a reclamada de que eventual discordância deverá vir acompanhada de demonstrativo analítico dos pontos de divergência e dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINHO DOS SANTOS DA SILVA

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