Publicações do processo

0010096-43.2025.5.15.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010096-43.2025.5.15.0103 AUTOR: CAMILA ANDREIA MARCOS DE SOUZA RÉU: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7e340 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Considerando que a sentença/acórdão afastou a responsabilidade dos(as) reclamados(as) ESTADO DE SÃO PAULO, providencie a Secretaria a inativação dos(as) referidos(as) reclamados(as) da autuação. Diante da revelia da reclamada, providencie a Secretaria da Vara às anotações da CTPS digital da reclamada, através de acesso ao portal e-social, na forma determinada em sentença. Reconhecida a rescisão contratual imotivada, sem justa causa obreira, expeçam-se alvarás para saque dos depósitos fundiários e habilitação da parte reclamante no programa do seguro-desemprego, ressalvando, quanto ao último, que caberá ao órgão competente verificar as condições do preenchimento ou não dos requisitos para recebimento do benefício. Deverá a parte autora imprimir duas cópias desta decisão, assinadas eletronicamente, dirigindo-se aos órgãos competentes para cumprimento dos alvarás. A autenticidade deverá ser conferida no sítio eletrônico www.trt15.jus.br (PJe - consulta autenticidade de documentos), utilizando-se o número gerado ao final da página. Considerando que a parte reclamada foi revel, concedo à parte reclamante o prazo de até 08 (oito) dias, para apresentar os cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte autora, independentemente de nova intimação, a parte reclamada, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Caso a parte reclamada esteja em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, e, no caso de falência, os créditos devem ser atualizados até a data da decretação da quebra (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil a ser nomeado pelo Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - d. Perito judicial -;THAIS MOREIRA RODRIGUES CARNELOÇO-; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos. Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Intimem-se. ALVARÁ PARA FGTS Considerando que a rescisão contratual deu-se por iniciativa patronal, sem justa causa obreira, encaminha-se cópia da presente decisão, à qual se confere força de ALVARÁ JUDICIAL, ao(à) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, DETERMINANDO que efetue o pagamento à parte reclamante CAMILA ANDREIA MARCOS DE SOUZA (CPF: 394.573.608-00) e/ou seu(sua) advogado(a), o(a) Dr(a). Paulo Daniel Donha Dos Santos Junior (OAB/SP321164), dos depósitos efetuados pela parte reclamada HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (CPF/CNPJ nº 34.761.527/0001-50), junto à sua conta vinculada, além dos juros e correção monetária aplicáveis, nos termos do art.13, da Lei nº 8.036/90 e art. 19, do Decreto nº 99.684/90. CUMPRA-SE, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. ALVARÁ PARA SEGURO-DESEMPREGO Considerando que a rescisão contratual deu-se por iniciativa patronal, sem justa causa obreira, encaminha-se cópia da presente decisão, à qual se confere força de ALVARÁ JUDICIAL, em substituição ao Comunicado de Dispensa, ao(à) Sr(a). Superintendente Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, para HABILITAÇÃO do(a) reclamante CAMILA ANDREIA MARCOS DE SOUZA (CPF: 394.573.608-00), junto ao SEGURO-DESEMPREGO, devendo ser analisado pelo órgão competente o preenchimento das condições legais ensejadoras da percepção do direito, exceto a realização, pela ex-empregadora, dos depósitos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%, valores incluídos na presente ação. CUMPRA-SE, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Ex-empregador(a): HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (CPF/CNPJ nº 34.761.527/0001-50) São os dados do(a) reclamante: Data de nascimento: 17-12-1988 Nome da mãe: Sandra Valéria Marcos de Souza Admissão: 18-1-2024 Rescisão: 2-1-2025, com projeção do aviso prévio para 1-2-2025 Função: auxiliar de serviços gerais (CBO 5143-20) Última remuneração: R$1.481,56 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ANDREIA MARCOS DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.