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0010096-05.2026.5.03.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010096-05.2026.5.03.0083 AUTOR: LIVIO BATISTA CRISOSTOMO DA PAZ RÉU: ANTONIO BASILIO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecea870 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO JEAN CARLOS DOS SANTOS (ID. a445f6f) opõe Embargos de Declaração contra a sentença de ID. a893968, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria sido omissa quanto ao exame da preliminar de inépcia parcial do pedido de seguro-desemprego arguida em contestação. LÍVIO BATISTA CRISÓSTOMO DA PAZ (ID. 3b3bfe5) também opõe Embargos de Declaração contra a sentença proferida, sustentando a ocorrência de omissão quanto aos critérios e elementos de prova considerados para a fixação da remuneração base utilizada nos cálculos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos opostos pelas partes, porquanto são tempestivos e atendem aos critérios de admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamado JEAN CARLOS DOS SANTOS Preliminar de inépcia. Seguro-desemprego. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar a preliminar de inépcia quanto ao pedido de seguro-desemprego. A argumentação prospera. A sentença embargada (ID. a893968), embora tenha registrado a arguição da preliminar de inépcia parcial do pedido de seguro-desemprego em seu relatório, não apresentou fundamentação ou decisão expressa sobre o tema na fundamentação ou no dispositivo. Ressalte-se que a rejeição de preliminares constante do dispositivo não supre o vício, visto que o rol ali exaurido contemplou apenas as preliminares de limitação da condenação, ilegitimidade passiva e irregularidade de representação, silenciando quanto à inépcia. Passo a sanar a omissão. A preliminar de inépcia não prospera. A petição inicial (ID. 6acd1b6) atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, ao apresentar uma breve exposição dos fatos — no caso, a dispensa imotivada e a ausência de registro em CTPS que impediu a habilitação no benefício — e o pedido correspondente. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade, não se exigindo o rigorismo formal do processo civil. A indicação precisa do número de parcelas e do valor exato da indenização substitutiva é desnecessária na fase de conhecimento, uma vez que tais parâmetros decorrem de critérios legais previdenciários e serão apurados em liquidação de sentença, com base no tempo de serviço e na média salarial reconhecidos no julgado. Ademais, quanto ao pedido subsidiário de esclarecimento, registro que a sentença já delimitou, no capítulo relativo ao seguro-desemprego, que a eventual conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva observará os termos da Súmula nº 389, item II, do TST, o que afasta qualquer incerteza quanto aos limites do título executivo. Assim, rejeito a preliminar. Acolho os embargos para suprir a omissão e prestar esclarecimentos, conferindo efeito modificativo para fazer constar a rejeição da referida preliminar, sem alteração no resultado condenatório da sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante LÍVIO BATISTA CRISÓSTOMO DA PAZ Quanto à remuneração Quanto à remuneração, não há omissão ou contradição. O julgado adotou critério objetivo e fundamentado, considerando o salário-mínimo nacional como parâmetro (R$ 1.518,00), inexistindo vício apto a ser sanado. Este Magistrado fundamentou a convicção no fato de que o réu admitiu retiradas por valor fixo, o que afasta a tese de variabilidade ou de adoção do piso da categoria pleiteado, especialmente diante da convergência entre a petição inicial (ID. 6acd1b6) e a contestação (ID. a0e3847), que indicaram o valor histórico de aproximadamente R$ 1.500,00. O fato de o Juízo não ter acolhido a interpretação que a parte confere ao depoimento pessoal do réu não configura vício sanável por embargos de declaração, mas sim a entrega da prestação jurisdicional conforme o livre convencimento motivado e o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos é a interna (entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo), e não a contradição entre o entendimento do Juízo e a tese da parte ou a prova dos autos. Eventuais discordâncias quanto ao valor reconhecido ou à valoração do depoimento colhido via sistema de videoconferência configuram matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. O que se observa é o nítido inconformismo do embargante com o desfecho da lide. A parte pretende a rediscussão do mérito e a reforma do julgado para que prevaleça a sua interpretação sobre os fatos e provas, objetivo para o qual a via eleita é manifestamente inadequada. O provimento jurisdicional entregue na sentença resulta da análise da prova dos autos à luz do direito, de forma que, se houve má apreciação da prova ou error in judicando, caberá à parte ingressar com o recurso próprio à revisão do julgado, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, não concordando a parte com as razões expostas pelo Juízo, deverá se socorrer de recurso próprio, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não a socorre para o fim almejado. Portanto, estando a decisão devidamente fundamentada e inexistindo os vícios apontados, rejeito os presentes embargos. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JEAN CARLOS DOS SANTOS e LÍVIO BATISTA CRISÓSTOMO DA PAZ na Ação Trabalhista que LÍVIO BATISTA CRISÓSTOMO DA PAZ (autor) move contra ANTONIO BASILIO DOS SANTOS (1º réu), JEAN CARLOS DOS SANTOS (2º réu) e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) sanar a omissão verificada na sentença de ID. a893968 quanto à preliminar de inépcia parcial do pedido de seguro-desemprego e, no mérito, rejeitá-la, nos termos da fundamentação; b) prestar esclarecimentos quanto ao pedido subsidiário de seguro-desemprego e limites da condenação; c) rejeitar a alegação de omissão quanto ao critério de fixação da remuneração, por inexistirem os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. A fundamentação acima integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Mantenho a sentença embargada nos demais termos. Intimem-se. Nada mais. JANUARIA/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BASILIO DOS SANTOS - JEAN CARLOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010096-05.2026.5.03.0083 AUTOR: LIVIO BATISTA CRISOSTOMO DA PAZ RÉU: ANTONIO BASILIO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecea870 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO JEAN CARLOS DOS SANTOS (ID. a445f6f) opõe Embargos de Declaração contra a sentença de ID. a893968, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria sido omissa quanto ao exame da preliminar de inépcia parcial do pedido de seguro-desemprego arguida em contestação. LÍVIO BATISTA CRISÓSTOMO DA PAZ (ID. 3b3bfe5) também opõe Embargos de Declaração contra a sentença proferida, sustentando a ocorrência de omissão quanto aos critérios e elementos de prova considerados para a fixação da remuneração base utilizada nos cálculos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos opostos pelas partes, porquanto são tempestivos e atendem aos critérios de admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamado JEAN CARLOS DOS SANTOS Preliminar de inépcia. Seguro-desemprego. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar a preliminar de inépcia quanto ao pedido de seguro-desemprego. A argumentação prospera. A sentença embargada (ID. a893968), embora tenha registrado a arguição da preliminar de inépcia parcial do pedido de seguro-desemprego em seu relatório, não apresentou fundamentação ou decisão expressa sobre o tema na fundamentação ou no dispositivo. Ressalte-se que a rejeição de preliminares constante do dispositivo não supre o vício, visto que o rol ali exaurido contemplou apenas as preliminares de limitação da condenação, ilegitimidade passiva e irregularidade de representação, silenciando quanto à inépcia. Passo a sanar a omissão. A preliminar de inépcia não prospera. A petição inicial (ID. 6acd1b6) atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, ao apresentar uma breve exposição dos fatos — no caso, a dispensa imotivada e a ausência de registro em CTPS que impediu a habilitação no benefício — e o pedido correspondente. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade, não se exigindo o rigorismo formal do processo civil. A indicação precisa do número de parcelas e do valor exato da indenização substitutiva é desnecessária na fase de conhecimento, uma vez que tais parâmetros decorrem de critérios legais previdenciários e serão apurados em liquidação de sentença, com base no tempo de serviço e na média salarial reconhecidos no julgado. Ademais, quanto ao pedido subsidiário de esclarecimento, registro que a sentença já delimitou, no capítulo relativo ao seguro-desemprego, que a eventual conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva observará os termos da Súmula nº 389, item II, do TST, o que afasta qualquer incerteza quanto aos limites do título executivo. Assim, rejeito a preliminar. Acolho os embargos para suprir a omissão e prestar esclarecimentos, conferindo efeito modificativo para fazer constar a rejeição da referida preliminar, sem alteração no resultado condenatório da sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante LÍVIO BATISTA CRISÓSTOMO DA PAZ Quanto à remuneração Quanto à remuneração, não há omissão ou contradição. O julgado adotou critério objetivo e fundamentado, considerando o salário-mínimo nacional como parâmetro (R$ 1.518,00), inexistindo vício apto a ser sanado. Este Magistrado fundamentou a convicção no fato de que o réu admitiu retiradas por valor fixo, o que afasta a tese de variabilidade ou de adoção do piso da categoria pleiteado, especialmente diante da convergência entre a petição inicial (ID. 6acd1b6) e a contestação (ID. a0e3847), que indicaram o valor histórico de aproximadamente R$ 1.500,00. O fato de o Juízo não ter acolhido a interpretação que a parte confere ao depoimento pessoal do réu não configura vício sanável por embargos de declaração, mas sim a entrega da prestação jurisdicional conforme o livre convencimento motivado e o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos é a interna (entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo), e não a contradição entre o entendimento do Juízo e a tese da parte ou a prova dos autos. Eventuais discordâncias quanto ao valor reconhecido ou à valoração do depoimento colhido via sistema de videoconferência configuram matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via eleita. O que se observa é o nítido inconformismo do embargante com o desfecho da lide. A parte pretende a rediscussão do mérito e a reforma do julgado para que prevaleça a sua interpretação sobre os fatos e provas, objetivo para o qual a via eleita é manifestamente inadequada. O provimento jurisdicional entregue na sentença resulta da análise da prova dos autos à luz do direito, de forma que, se houve má apreciação da prova ou error in judicando, caberá à parte ingressar com o recurso próprio à revisão do julgado, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, não concordando a parte com as razões expostas pelo Juízo, deverá se socorrer de recurso próprio, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não a socorre para o fim almejado. Portanto, estando a decisão devidamente fundamentada e inexistindo os vícios apontados, rejeito os presentes embargos. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JEAN CARLOS DOS SANTOS e LÍVIO BATISTA CRISÓSTOMO DA PAZ na Ação Trabalhista que LÍVIO BATISTA CRISÓSTOMO DA PAZ (autor) move contra ANTONIO BASILIO DOS SANTOS (1º réu), JEAN CARLOS DOS SANTOS (2º réu) e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) sanar a omissão verificada na sentença de ID. a893968 quanto à preliminar de inépcia parcial do pedido de seguro-desemprego e, no mérito, rejeitá-la, nos termos da fundamentação; b) prestar esclarecimentos quanto ao pedido subsidiário de seguro-desemprego e limites da condenação; c) rejeitar a alegação de omissão quanto ao critério de fixação da remuneração, por inexistirem os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. A fundamentação acima integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Mantenho a sentença embargada nos demais termos. Intimem-se. Nada mais. JANUARIA/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIVIO BATISTA CRISOSTOMO DA PAZ

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