Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010095-88.2026.5.15.0017 AUTOR: TIAGO FIRMINO DOS SANTOS RÉU: MOEMA BIOENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0380d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO FIRMINO DOS SANTOS contra MOEMA BIOENERGIA S.A. (processo nº 0010095-88.2026.5.15.0017), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto – SP decide: a) acolher a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar a cota previdenciária patronal substitutiva devida por agroindústria (artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991), extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse particular (artigo 485, IV, do CPC); b) rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de prescrição; c) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação: c.1) diferenças de horas extras laboradas no curso do contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes da 7h20min diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), com divisor 220, adicionais normativos de 50%, 70% e 100% para feriados, observada a dedução global dos valores pagos sob idêntico título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c.2) indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia fixada em 1,5% da última remuneração convertida em parcela única com aplicação de deságio de 25%), no valor líquido e total de R$ 18.952,87 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos); c.3) indenização por danos morais decorrentes do agravamento da doença ocupacional concausal, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do reclamante; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; h) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais médicos em favor da perita Dra. Janaina Andrea Altemar Gonçalves, ora fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); i) fixar os honorários periciais técnicos de engenharia do perito Dr. José Roberto Miguel Conte Júnior em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja requisição deverá ser expedida à União por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ante a concessão da gratuidade de justiça ao autor; j) determinar a incidência de correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários segundo os critérios fixados no item 2.7 da fundamentação, com discriminação das parcelas de natureza salarial e indenizatória na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Sentença proferida nesta data. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO FIRMINO DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010095-88.2026.5.15.0017 AUTOR: TIAGO FIRMINO DOS SANTOS RÉU: MOEMA BIOENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0380d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO FIRMINO DOS SANTOS contra MOEMA BIOENERGIA S.A. (processo nº 0010095-88.2026.5.15.0017), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto – SP decide: a) acolher a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar a cota previdenciária patronal substitutiva devida por agroindústria (artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991), extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse particular (artigo 485, IV, do CPC); b) rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de prescrição; c) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação: c.1) diferenças de horas extras laboradas no curso do contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes da 7h20min diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), com divisor 220, adicionais normativos de 50%, 70% e 100% para feriados, observada a dedução global dos valores pagos sob idêntico título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c.2) indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia fixada em 1,5% da última remuneração convertida em parcela única com aplicação de deságio de 25%), no valor líquido e total de R$ 18.952,87 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos); c.3) indenização por danos morais decorrentes do agravamento da doença ocupacional concausal, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do reclamante; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; h) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais médicos em favor da perita Dra. Janaina Andrea Altemar Gonçalves, ora fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); i) fixar os honorários periciais técnicos de engenharia do perito Dr. José Roberto Miguel Conte Júnior em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja requisição deverá ser expedida à União por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ante a concessão da gratuidade de justiça ao autor; j) determinar a incidência de correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários segundo os critérios fixados no item 2.7 da fundamentação, com discriminação das parcelas de natureza salarial e indenizatória na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Sentença proferida nesta data. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOEMA BIOENERGIA S.A