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0010095-40.2026.5.03.0044

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010095-40.2026.5.03.0044 AUTOR: LUCAS SILVA DOS SANTOS RÉU: TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37a3e4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS SILVA DOS SANTOS contra TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA e UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 139.514,62. Defesa da segunda reclamada às fls. 122/153, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. A primeira reclamada, embora regularmente notificada por oficial de justiça (fl. 209), deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação. Na audiência de fls. 217/219 foi ouvido o autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Réplica da parte reclamante às fls. 220/260. Razões finais remissivas, complementadas pelo autor na forma de memoriais. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE RELAÇÕES REGULAMENTADAS PELA LEI N. 11.442/2007 A segunda reclamada alega que a demanda versa sobre contrato de transporte autônomo de carga regulado pela Lei nº 11.442/2007, havendo que se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, diante da existência de legislação específica que prevê a natureza civil/comercial do referido contrato. Sem razão. Na presente hipótese, não há controvérsia sobre o vínculo empregatício mantido entre o autor e a primeira reclamada, atraindo, assim, a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. A matéria acerca do transporte de cargas se limita ao contrato firmado entre as rés, o qual será analisado no tópico relativo à responsabilidade e que em nada altera a natureza jurídica da relação de emprego do caso em exame. Logo, é desta Especializada a competência para conhecer do litígio. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO. LITISCONSÓRCIO A primeira reclamada não apresentou defesa tempestivamente, não obstante a sua regular citação (fl. 209). Sendo assim, decreto a revelia da primeira ré e declaro a incidência do ônus da confissão quanto à matéria de fato. Saliento que, nos casos de litisconsórcio simples em que as demais reclamadas apresentam defesas genéricas que não elucidam os fatos narrados, há incidência dos efeitos da confissão. Há jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. CONTESTAÇÃO GENÉRICA PELA SEGUNDA RÉ RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. EFEITOS. A disciplina do artigo 320, I, do CPC de 1973 aplica-se apenas ao litisconsórcio unitário e aos casos em que houver convergência de interesses, o que não é a hipótese dos autos. No litisconsórcio simples, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, decorrente da revelia de um dos réus, pode ser afastada se a outra ré apresentar impugnação específica e provas capazes de fazê-lo, medidas não constatadas no presente caso. Precedentes. Por conseguinte, os efeitos decorrentes da revelia da primeira ré também são suportados pela segunda, responsável solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 1531-23.2012.5.15.0111 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017). A revelia não acarretará a presunção de veracidade das alegações da inicial em relação aos fatos especificamente contestados pela segunda ré, na forma dos artigos 345, I, do CPC e 844, § 4º, I, da CLT. As provas pré-constituídas, as alegações das partes e a experiência humana (análise do que ordinariamente ocorre – art. 375 do Código de Processo Civil) também são capazes de influir no convencimento do magistrado. Registre-se, ainda, que não há os efeitos da confissão em relação a direitos indisponíveis, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação feita pela segunda reclamada quanto aos valores da inicial e aos documentos com ela acostados, porquanto genérica, na medida em que ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados e sem indicação de qual seria o valor correspondente ao conteúdo econômico dos pedidos e da reclamação trabalhista. PROTESTOS Mantenho a decisão contra a qual foram registrados os protestos da segunda ré na audiência de fls. 217/219. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O reclamante declarou que recebia premiações sob o título de comissões por viagem, cujos valores variavam conforme o destino. Apontou a existência de diferenças não pagas e a ausência de integração dessas parcelas salariais habituais na remuneração. Aprecio. Diante da revelia da primeira reclamada, reputam-se verdadeiras as alegações de que o reclamante recebia R$ 650,00 por viagem para Teresina/PI e R$ 750,00 por viagem para Belém/PA e São Luís/MA, bem como a afirmação de que tais parcelas possuíam natureza salarial. A inicial não discrimina a quantidade exata de viagens realizadas mensalmente nem a frequência de cada destino. Contudo, considerando a alegação da inicial de que o reclamante percorria aproximadamente 1.000 km por dia (fl. 10), bem como as distâncias entre Uberlândia/MG e os destinos informados, conclui-se que cada ciclo de viagem, compreendendo ida e retorno, poderia ser realizado em período aproximado de 5 a 7 dias, permitindo a realização de cerca de cinco viagens mensais. Dessa forma, por falta de prova mais precisa acerca da quantidade de viagens efetivamente realizadas, arbitra-se que o reclamante realizava, em média, cinco viagens por mês, fixando-se a parcela variável em R$ 3.500,00 mensais, quantia compatível com a dinâmica da atividade narrada na petição inicial. Ante a ausência de holerites, recibos ou comprovantes de pagamento, referido valor será considerado como correspondente às diferenças salariais postuladas pelo autor. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de diferenças de comissões, no importe de R$ 3.500,00 mensais, bem como sua integração à remuneração com reflexos em DSR e, com inclusão destes, no aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegou o cumprimento de jornada exaustiva em turnos ininterruptos de revezamento sem o pagamento integral das horas extraordinárias. Afirmou a nulidade do tempo de espera, defendendo que os períodos de carregamento e conferência constituem tempo à disposição do empregador. Sustentou a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada e denunciou a supressão do intervalo intrajornada e o labor em domingos e feriados sem compensação. Buscou a condenação das rés ao pagamento de diferenças de horas extras, horas pela supressão dos intervalos intra e interjornadas, domingos e feriados. Ao exame. Diante da revelia da primeira reclamada, reputam-se verdadeiras as alegações da petição inicial acerca do sobrelabor. No entanto, a peça de ingresso não apresenta, de forma clara e delimitada, as rotas e destinos, os períodos de direção, tempo de espera, intervalos e descanso. Além disso, não se mostra plausível a alegação de que o autor laborava em extensas jornadas usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, considerando os elementos dos autos, fixo a jornada de trabalho da seguinte forma: -das 4h30 da segunda-feira às 23h30 do sábado, com três intervalos intrajornada de uma hora cada, destinados ao café, almoço e jantar (às 8h, 13h e 18h), bem como intervalo interjornada de 5 horas diárias, usufruído das 22h às 3h da segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira. -uma folga semanal (aos domingos). Ressalto que foi levado em conta o gozo de 1h de intervalo para cada refeição, uma vez que não é humanamente viável manter-se em atividade durante jornadas tão longas sem pausa para refeição, necessidades fisiológicas e higiene pessoal, além de se presumir a liberdade do trabalhador externo em relação às suas pausas e aos seus intervalos. O intervalo interjornada foi fixado de acordo com a estimativa da inicial ("com intervalo interjornada no máximo de 04:00/05:00/06:00h" - fl. 12). A concessão de uma folga semanal foi fixada com base na média de seis dias de viagem por semana, consideradas as distâncias entre Uberlândia/MG e os destinos informados, bem como o fato de que cada ciclo de viagem, compreendendo ida e retorno, poderia ser realizado em período aproximado de 5 a 7 dias, adotando-se, por critério de razoabilidade, a média de seis dias. O tempo de espera ocorreu dentro da jornada fixada. Considerando que o contrato de trabalho teve início após 12/07/2023 — data a partir da qual passou a prevalecer o entendimento pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera da jornada (ADI 5322) —, todo o período de trabalho será computado para fins de apuração das horas extras, ressalvados os intervalos acima descritos. Destaca-se, também, que, embora a ré seja confessa, não há como reconhecer a ocorrência de turnos ininterruptos de revezamento. A pretensão inicial está fundamentada na variação dos horários das “pegadas” do autor ao longo das viagens realizadas (fls. 11/12), circunstância inerente à própria dinâmica do transporte rodoviário de longa distância. Em viagens que se estendiam por aproximadamente seis dias, é natural que os horários de condução variassem ao longo do dia, sem que isso configure, por si só, trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes do art. 7º, XIV, da CF. Diante de tais premissas, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras que excederem a 8ª hora diária ou 44ª. semanal, as que foram mais vantajosas ao autor, incluindo o tempo de espera, conforme jornada fixada, com reflexos em dsr, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Indefiro reflexos em “verbas rescisórias” por genéricos demais (fl. 31). Considerando a jornada fixada, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Tendo em vista que emerge da jornada fixada o desrespeito ao intervalo interjornada de 11h, julgo procedente o pedido de pagamento dos intervalos interjornadas suprimidos, devendo ser considerado o período de 11 horas suprimido para cada 8 horas trabalhadas. Considerando-se tratar de contrato posterior à reforma trabalhista, o pagamento deverá se limitar ao tempo suprimido, com acréscimo do adicional legal, e não há incidência de reflexos. Levando-se em conta a jornada fixada, julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados, observados aqueles relacionados à fl. 12 da petição inicial e sua coincidência com os dias de trabalho acima arbitrados, durante todo o período contratual. Não há reflexos por ausência de pedido (fl. 31). Considerando a fixação de uma folga semanal, não procede o pedido de pagamento dos domingos em dobro. Conforme a jornada fixada, é devido o adicional noturno das 22h00 às 5h, observada a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. São devidos reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, inclusive quanto às diferenças decorrentes da hora noturna reduzida. Indefiro reflexos em "verbas rescisórias", por se tratarem de pedido genérico (fl. 31). Para a apuração deverá ser considerada: a) a jornada acima fixada, presumindo-se a frequência integral, uma vez ausentes os registros de ponto; b) base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial - Súmula 264 do C.TST, inclusive as reconhecidas nesta sentença; c) adicional convencional e na ausência deste o legal; d) o divisor 220; e) a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período das 22 às 05h (OJ nº 97 da SDI1/TST); f) hora ficta noturna - art. 73, §4º, da CLT. SOBREAVISO O reclamante alega que “Durante todo o seu contrato de trabalho como dito acima, o reclamante permanecia 24 horas por dia à disposição da reclamada em jornada de sobreaviso em escala de plantão, eis que detinha uma série de responsabilidades na empresa como motorista" (fls. 26/27). Aprecio. No caso dos autos, ante a revelia e confissão aplicadas à empregadora, presume-se a veracidade da tese inicial de que tinha sua liberdade de locomoção e fruição do tempo livre restringidas, situação que se amolda ao conceito jurídico de sobreaviso, nos termos do art. 244, §2º, da CLT, aplicado analogicamente. Diante do acima exposto, por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT e da Súmula 428 do TST, julgo procedente o pedido de pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, considerando como tais os períodos compreendidos entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte, os quais coincidem com os intervalos interjornada fixados no tópico anterior, excetuado o domingo, fixado como dia destinado ao repouso semanal remunerado. São devidos reflexos em DSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. DIÁRIAS O reclamante pleiteia o pagamento de diárias, sob o argumento de que as diárias não foram pagas corretamente. Pois bem. Diante da revelia e confissão aplicadas à empregadora, presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial quanto ao pagamento incorreto das diárias. Todavia, considerando que o autor não especificou as diferenças pretendidas e inexistindo nos autos holerites ou comprovantes de pagamento aptos à apuração da parcela, serão consideradas devidas as diárias correspondentes à jornada fixada nesta sentença. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças de diárias, a serem apuradas conforme a jornada fixada no tópico próprio, mediante aplicação dos valores previstos na CCT juntada pelo autor, observada a respectiva vigência do instrumento normativo. PLR A participação nos lucros e resultados está prevista na CCT 2024/2025 juntada pelo autor (fl. 60). No caso dos autos, considerando a revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial quanto ao inadimplemento da participação nos lucros e resultados (PLR). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da PLR prevista na CCT 2024/2025, calculada de acordo com a referida norma coletiva. DANOS EXISTENCIAIS A jurisprudência do TST é tranquila quanto à não configuração do dano existencial in re ipsa. Assim, o autor deveria demonstrar efetivo prejuízo aos seus projetos de vida e convívio familiar e social. A realização de sobrejornada, por si só, é insuficiente para gerar o direito à reparação, sobretudo considerando o pequeno período contratual dos autos. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A inicial descreve que “O reclamante foi contratado pela primeira reclamada – Trem Bala, nas respectivas funções já proclamadas, no entanto, exerceu suas funções todo período de duração do contrato de trabalho para a segunda reclamada Unidocks/DHL, sendo a mesma a tomadora e beneficiaria da atividade, mão de obra exercida pela reclamante. ” (fl. 11). Em sua defesa, a segunda reclamada afirmou a existência de contrato de transporte de cargas firmado com a primeira ré. Pois bem. A segunda reclamada possui como objeto social, entre outros: "(iv) transportes de produtos em geral" (fl. 100). Trata-se, indubitavelmente, de uma transportadora. Por sua vez, o contrato firmado entre a empregadora e a segunda reclamada possui o seguinte objeto: "contratação dos serviços específicos de transporte (frete) rodoviário de cargas ou coisas" - fl. 154. Em depoimento pessoal, o autor declarou que o transporte realizado consistia em produtos do Mercado Livre (link de audiência de fl. 218). Embora não haja documento nos autos a esse respeito, é de conhecimento deste magistrado que a segunda ré mantém contrato de transporte com o Mercado Livre, em razão da análise de outros processos contra estas demandadas (0011223-32.2025.5.03.0044 e 0011250-49.2024.5.03.0044). Trata-se, portanto, de típica terceirização, na qual uma transportadora transfere parte de sua atividade econômica (no caso, um contrato de serviço logístico e de transporte, firmado com o Mercado Livre/Ebazar.com.br. Ltda.) para outra transportadora. Nesse contexto, embora válido e eficaz o contrato entre as rés, a situação não pode ser enquadrada como mera relação comercial. Neste particular, portanto, penso que há distinção (art. 489, VI, CPC) com a tese (tema 59) firmada em incidente de recursos repetitivos (TST RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Interpretação diversa inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário e extinguiria a fase de liquidação da sentença. Não é possível a predeterminação do quantum devido no momento da propositura da ação. Não há falar, ainda, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que os limites da lide se estabelecem a partir da causa de pedir e dos pedidos em abstrato, e não a partir de valores que constituem apenas uma estimativa do montante postulado. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS SILVA DOS SANTOS contra TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA e UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de: - diferenças de comissões e reflexos; - horas extras e reflexos; - intervalo interjornada; - feriados em dobro; - adicional noturno, inclusive quanto às diferenças decorrentes da hora noturna reduzida, e reflexos; - horas de sobreaviso e reflexos; - diferenças de diárias; - PLR; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, complementáveis ao final. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. rffs UBERLANDIA/MG, 03 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010095-40.2026.5.03.0044 AUTOR: LUCAS SILVA DOS SANTOS RÉU: TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37a3e4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS SILVA DOS SANTOS contra TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA e UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 139.514,62. Defesa da segunda reclamada às fls. 122/153, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. A primeira reclamada, embora regularmente notificada por oficial de justiça (fl. 209), deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação. Na audiência de fls. 217/219 foi ouvido o autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Réplica da parte reclamante às fls. 220/260. Razões finais remissivas, complementadas pelo autor na forma de memoriais. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE RELAÇÕES REGULAMENTADAS PELA LEI N. 11.442/2007 A segunda reclamada alega que a demanda versa sobre contrato de transporte autônomo de carga regulado pela Lei nº 11.442/2007, havendo que se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, diante da existência de legislação específica que prevê a natureza civil/comercial do referido contrato. Sem razão. Na presente hipótese, não há controvérsia sobre o vínculo empregatício mantido entre o autor e a primeira reclamada, atraindo, assim, a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. A matéria acerca do transporte de cargas se limita ao contrato firmado entre as rés, o qual será analisado no tópico relativo à responsabilidade e que em nada altera a natureza jurídica da relação de emprego do caso em exame. Logo, é desta Especializada a competência para conhecer do litígio. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO. LITISCONSÓRCIO A primeira reclamada não apresentou defesa tempestivamente, não obstante a sua regular citação (fl. 209). Sendo assim, decreto a revelia da primeira ré e declaro a incidência do ônus da confissão quanto à matéria de fato. Saliento que, nos casos de litisconsórcio simples em que as demais reclamadas apresentam defesas genéricas que não elucidam os fatos narrados, há incidência dos efeitos da confissão. Há jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. CONTESTAÇÃO GENÉRICA PELA SEGUNDA RÉ RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. EFEITOS. A disciplina do artigo 320, I, do CPC de 1973 aplica-se apenas ao litisconsórcio unitário e aos casos em que houver convergência de interesses, o que não é a hipótese dos autos. No litisconsórcio simples, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, decorrente da revelia de um dos réus, pode ser afastada se a outra ré apresentar impugnação específica e provas capazes de fazê-lo, medidas não constatadas no presente caso. Precedentes. Por conseguinte, os efeitos decorrentes da revelia da primeira ré também são suportados pela segunda, responsável solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 1531-23.2012.5.15.0111 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017). A revelia não acarretará a presunção de veracidade das alegações da inicial em relação aos fatos especificamente contestados pela segunda ré, na forma dos artigos 345, I, do CPC e 844, § 4º, I, da CLT. As provas pré-constituídas, as alegações das partes e a experiência humana (análise do que ordinariamente ocorre – art. 375 do Código de Processo Civil) também são capazes de influir no convencimento do magistrado. Registre-se, ainda, que não há os efeitos da confissão em relação a direitos indisponíveis, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação feita pela segunda reclamada quanto aos valores da inicial e aos documentos com ela acostados, porquanto genérica, na medida em que ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados e sem indicação de qual seria o valor correspondente ao conteúdo econômico dos pedidos e da reclamação trabalhista. PROTESTOS Mantenho a decisão contra a qual foram registrados os protestos da segunda ré na audiência de fls. 217/219. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O reclamante declarou que recebia premiações sob o título de comissões por viagem, cujos valores variavam conforme o destino. Apontou a existência de diferenças não pagas e a ausência de integração dessas parcelas salariais habituais na remuneração. Aprecio. Diante da revelia da primeira reclamada, reputam-se verdadeiras as alegações de que o reclamante recebia R$ 650,00 por viagem para Teresina/PI e R$ 750,00 por viagem para Belém/PA e São Luís/MA, bem como a afirmação de que tais parcelas possuíam natureza salarial. A inicial não discrimina a quantidade exata de viagens realizadas mensalmente nem a frequência de cada destino. Contudo, considerando a alegação da inicial de que o reclamante percorria aproximadamente 1.000 km por dia (fl. 10), bem como as distâncias entre Uberlândia/MG e os destinos informados, conclui-se que cada ciclo de viagem, compreendendo ida e retorno, poderia ser realizado em período aproximado de 5 a 7 dias, permitindo a realização de cerca de cinco viagens mensais. Dessa forma, por falta de prova mais precisa acerca da quantidade de viagens efetivamente realizadas, arbitra-se que o reclamante realizava, em média, cinco viagens por mês, fixando-se a parcela variável em R$ 3.500,00 mensais, quantia compatível com a dinâmica da atividade narrada na petição inicial. Ante a ausência de holerites, recibos ou comprovantes de pagamento, referido valor será considerado como correspondente às diferenças salariais postuladas pelo autor. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de diferenças de comissões, no importe de R$ 3.500,00 mensais, bem como sua integração à remuneração com reflexos em DSR e, com inclusão destes, no aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegou o cumprimento de jornada exaustiva em turnos ininterruptos de revezamento sem o pagamento integral das horas extraordinárias. Afirmou a nulidade do tempo de espera, defendendo que os períodos de carregamento e conferência constituem tempo à disposição do empregador. Sustentou a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada e denunciou a supressão do intervalo intrajornada e o labor em domingos e feriados sem compensação. Buscou a condenação das rés ao pagamento de diferenças de horas extras, horas pela supressão dos intervalos intra e interjornadas, domingos e feriados. Ao exame. Diante da revelia da primeira reclamada, reputam-se verdadeiras as alegações da petição inicial acerca do sobrelabor. No entanto, a peça de ingresso não apresenta, de forma clara e delimitada, as rotas e destinos, os períodos de direção, tempo de espera, intervalos e descanso. Além disso, não se mostra plausível a alegação de que o autor laborava em extensas jornadas usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, considerando os elementos dos autos, fixo a jornada de trabalho da seguinte forma: -das 4h30 da segunda-feira às 23h30 do sábado, com três intervalos intrajornada de uma hora cada, destinados ao café, almoço e jantar (às 8h, 13h e 18h), bem como intervalo interjornada de 5 horas diárias, usufruído das 22h às 3h da segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira. -uma folga semanal (aos domingos). Ressalto que foi levado em conta o gozo de 1h de intervalo para cada refeição, uma vez que não é humanamente viável manter-se em atividade durante jornadas tão longas sem pausa para refeição, necessidades fisiológicas e higiene pessoal, além de se presumir a liberdade do trabalhador externo em relação às suas pausas e aos seus intervalos. O intervalo interjornada foi fixado de acordo com a estimativa da inicial ("com intervalo interjornada no máximo de 04:00/05:00/06:00h" - fl. 12). A concessão de uma folga semanal foi fixada com base na média de seis dias de viagem por semana, consideradas as distâncias entre Uberlândia/MG e os destinos informados, bem como o fato de que cada ciclo de viagem, compreendendo ida e retorno, poderia ser realizado em período aproximado de 5 a 7 dias, adotando-se, por critério de razoabilidade, a média de seis dias. O tempo de espera ocorreu dentro da jornada fixada. Considerando que o contrato de trabalho teve início após 12/07/2023 — data a partir da qual passou a prevalecer o entendimento pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera da jornada (ADI 5322) —, todo o período de trabalho será computado para fins de apuração das horas extras, ressalvados os intervalos acima descritos. Destaca-se, também, que, embora a ré seja confessa, não há como reconhecer a ocorrência de turnos ininterruptos de revezamento. A pretensão inicial está fundamentada na variação dos horários das “pegadas” do autor ao longo das viagens realizadas (fls. 11/12), circunstância inerente à própria dinâmica do transporte rodoviário de longa distância. Em viagens que se estendiam por aproximadamente seis dias, é natural que os horários de condução variassem ao longo do dia, sem que isso configure, por si só, trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes do art. 7º, XIV, da CF. Diante de tais premissas, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras que excederem a 8ª hora diária ou 44ª. semanal, as que foram mais vantajosas ao autor, incluindo o tempo de espera, conforme jornada fixada, com reflexos em dsr, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. Indefiro reflexos em “verbas rescisórias” por genéricos demais (fl. 31). Considerando a jornada fixada, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Tendo em vista que emerge da jornada fixada o desrespeito ao intervalo interjornada de 11h, julgo procedente o pedido de pagamento dos intervalos interjornadas suprimidos, devendo ser considerado o período de 11 horas suprimido para cada 8 horas trabalhadas. Considerando-se tratar de contrato posterior à reforma trabalhista, o pagamento deverá se limitar ao tempo suprimido, com acréscimo do adicional legal, e não há incidência de reflexos. Levando-se em conta a jornada fixada, julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados, observados aqueles relacionados à fl. 12 da petição inicial e sua coincidência com os dias de trabalho acima arbitrados, durante todo o período contratual. Não há reflexos por ausência de pedido (fl. 31). Considerando a fixação de uma folga semanal, não procede o pedido de pagamento dos domingos em dobro. Conforme a jornada fixada, é devido o adicional noturno das 22h00 às 5h, observada a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. São devidos reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, inclusive quanto às diferenças decorrentes da hora noturna reduzida. Indefiro reflexos em "verbas rescisórias", por se tratarem de pedido genérico (fl. 31). Para a apuração deverá ser considerada: a) a jornada acima fixada, presumindo-se a frequência integral, uma vez ausentes os registros de ponto; b) base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial - Súmula 264 do C.TST, inclusive as reconhecidas nesta sentença; c) adicional convencional e na ausência deste o legal; d) o divisor 220; e) a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período das 22 às 05h (OJ nº 97 da SDI1/TST); f) hora ficta noturna - art. 73, §4º, da CLT. SOBREAVISO O reclamante alega que “Durante todo o seu contrato de trabalho como dito acima, o reclamante permanecia 24 horas por dia à disposição da reclamada em jornada de sobreaviso em escala de plantão, eis que detinha uma série de responsabilidades na empresa como motorista" (fls. 26/27). Aprecio. No caso dos autos, ante a revelia e confissão aplicadas à empregadora, presume-se a veracidade da tese inicial de que tinha sua liberdade de locomoção e fruição do tempo livre restringidas, situação que se amolda ao conceito jurídico de sobreaviso, nos termos do art. 244, §2º, da CLT, aplicado analogicamente. Diante do acima exposto, por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT e da Súmula 428 do TST, julgo procedente o pedido de pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, considerando como tais os períodos compreendidos entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte, os quais coincidem com os intervalos interjornada fixados no tópico anterior, excetuado o domingo, fixado como dia destinado ao repouso semanal remunerado. São devidos reflexos em DSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. DIÁRIAS O reclamante pleiteia o pagamento de diárias, sob o argumento de que as diárias não foram pagas corretamente. Pois bem. Diante da revelia e confissão aplicadas à empregadora, presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial quanto ao pagamento incorreto das diárias. Todavia, considerando que o autor não especificou as diferenças pretendidas e inexistindo nos autos holerites ou comprovantes de pagamento aptos à apuração da parcela, serão consideradas devidas as diárias correspondentes à jornada fixada nesta sentença. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças de diárias, a serem apuradas conforme a jornada fixada no tópico próprio, mediante aplicação dos valores previstos na CCT juntada pelo autor, observada a respectiva vigência do instrumento normativo. PLR A participação nos lucros e resultados está prevista na CCT 2024/2025 juntada pelo autor (fl. 60). No caso dos autos, considerando a revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial quanto ao inadimplemento da participação nos lucros e resultados (PLR). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da PLR prevista na CCT 2024/2025, calculada de acordo com a referida norma coletiva. DANOS EXISTENCIAIS A jurisprudência do TST é tranquila quanto à não configuração do dano existencial in re ipsa. Assim, o autor deveria demonstrar efetivo prejuízo aos seus projetos de vida e convívio familiar e social. A realização de sobrejornada, por si só, é insuficiente para gerar o direito à reparação, sobretudo considerando o pequeno período contratual dos autos. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A inicial descreve que “O reclamante foi contratado pela primeira reclamada – Trem Bala, nas respectivas funções já proclamadas, no entanto, exerceu suas funções todo período de duração do contrato de trabalho para a segunda reclamada Unidocks/DHL, sendo a mesma a tomadora e beneficiaria da atividade, mão de obra exercida pela reclamante. ” (fl. 11). Em sua defesa, a segunda reclamada afirmou a existência de contrato de transporte de cargas firmado com a primeira ré. Pois bem. A segunda reclamada possui como objeto social, entre outros: "(iv) transportes de produtos em geral" (fl. 100). Trata-se, indubitavelmente, de uma transportadora. Por sua vez, o contrato firmado entre a empregadora e a segunda reclamada possui o seguinte objeto: "contratação dos serviços específicos de transporte (frete) rodoviário de cargas ou coisas" - fl. 154. Em depoimento pessoal, o autor declarou que o transporte realizado consistia em produtos do Mercado Livre (link de audiência de fl. 218). Embora não haja documento nos autos a esse respeito, é de conhecimento deste magistrado que a segunda ré mantém contrato de transporte com o Mercado Livre, em razão da análise de outros processos contra estas demandadas (0011223-32.2025.5.03.0044 e 0011250-49.2024.5.03.0044). Trata-se, portanto, de típica terceirização, na qual uma transportadora transfere parte de sua atividade econômica (no caso, um contrato de serviço logístico e de transporte, firmado com o Mercado Livre/Ebazar.com.br. Ltda.) para outra transportadora. Nesse contexto, embora válido e eficaz o contrato entre as rés, a situação não pode ser enquadrada como mera relação comercial. Neste particular, portanto, penso que há distinção (art. 489, VI, CPC) com a tese (tema 59) firmada em incidente de recursos repetitivos (TST RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Interpretação diversa inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário e extinguiria a fase de liquidação da sentença. Não é possível a predeterminação do quantum devido no momento da propositura da ação. Não há falar, ainda, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que os limites da lide se estabelecem a partir da causa de pedir e dos pedidos em abstrato, e não a partir de valores que constituem apenas uma estimativa do montante postulado. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS SILVA DOS SANTOS contra TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA e UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de: - diferenças de comissões e reflexos; - horas extras e reflexos; - intervalo interjornada; - feriados em dobro; - adicional noturno, inclusive quanto às diferenças decorrentes da hora noturna reduzida, e reflexos; - horas de sobreaviso e reflexos; - diferenças de diárias; - PLR; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, complementáveis ao final. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. rffs UBERLANDIA/MG, 03 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

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