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0010095-28.2023.5.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010095-28.2023.5.15.0071 AUTOR: ALAN DA SILVA RODRIGUES RÉU: CARPINTARIA E MARCENARIA CASA NOVA MOGI GUACU LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4fcc77 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO 1 - DO INÍCIO DA EXECUÇÃO a) O início da execução será realizado por esta Assessoria de Execução, na qual serão apreciados os pedidos relacionados aos bloqueios de SISBAJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD. b) Para que se tenha efetividade, os requerimentos das partes, inclusive as indicações de bens à penhora ou ferramentas diversas (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), serão apreciados em conjunto com o resultado das pesquisas eletrônicas acima mencionadas; c) Havendo a garantia do juízo e/ou oposição de incidentes processuais, os autos deverão vir conclusos para deliberações quanto aos fins do art. 884 da CLT. Previamente, consigno que no sistema EXE-PJE não há execução lançada como frustrada em face da devedora, tampouco registro positivo de pesquisas patrimoniais em ferramentas eletrônicas. 2. CONCENTRAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS Previamente, consigno que no sistema EXE-PJE não há execução lançada como frustrada em face da devedora, tampouco registro positivo de pesquisas patrimoniais em ferramentas eletrônicas. Considerando que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo ou indicou bens para a garantia da execução, NESTA E OUTRAS EXECUÇÕES EM TRAMITAÇÃO PERANTE ESTA SECRETARIA CONJUNTA DE PIRACICABA, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC, procedam-se às pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, abrangendo o total dos débitos de todos os processos relacionados nesta decisão. Caso o bloqueio não seja suficiente para quitar integralmente os valores devidos, mas constitua um montante significativo em relação ao total consolidado das execuções, será intimada a executada para oposição de embargos à penhora, com matéria restrita à eventual impenhorabilidade dos valores apreendidos. No silêncio, os valores bloqueados deverão ser distribuídos de forma proporcional entre os credores. Para isso, será adotado o seguinte critério: 1. A contadoria deverá apurar o crédito líquido de cada exequente, incluindo os honorários periciais e advocatícios eventualmente fixados. 2. Com base no valor total efetivamente bloqueado, deverá ser feito o rateio proporcional entre os credores, de acordo com o valor individual de cada crédito. 3. Após essa apuração, a contadoria deverá apresentar o quadro de credores com os respectivos valores a serem pagos. 4. Em seguida, deverá ser providenciada a liberação dos valores conforme o rateio realizado. Consigno que, caso localizados patrimônios dos executados por pesquisas deste Juízo sem indicação prévia, restará cristalina a tentativa de blindagem patrimonial, inclusive de bens pertencentes a sócios ocultos, o que poderá caracterizar ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, por força do artigo 774, I, II, III, IV e V, CPC, situação que poderá ser aplicada aos executados a multa no importe de 20% sobre o valor atualizado da soma de TODAS AS EXECUÇÕES EM CURSO E NÃO QUITADAS NO PRAZO LEGAL, nos termos do art. 774, § único, do CPC, a reverter em favor dos exequentes de cada processo. Ressalto, por oportuno, que não se trata de reunião de execuções regulamentadas pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2023, mas tão somente concentração das ferramentas de pesquisas patrimoniais, em atenção aos princípios do aproveitamento e concentração dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável. Expedientes outros, requerendo providências ou pedidos de habilitações, não serão conhecidos pelo Juízo, neste momento. Relação dos processos beneficiados com a concentração dos atos ora deferida, sem prejuízo da inclusão de novos processos que porventura chegarem à fase, no período em que estão sendo realizadas as pesquisas neste processo: -0010115-48.2025.5.15.0071 - R$ 81.980,10; -0010829-71.2026.5.15.0071 - R$ 2.135,12; -0010269-37.2023.5.15.0071 - R$ 70.169,51; -0010114-63.2025.5.15.0071 - R$ 114.439,95; -0010095-28.2023.5.15.0071 - R$ 3.920,00; Esta providência deverá ser certificada nos demais processos, os quais deverão permanecer suspensos até o resultado final da medida ora determinada. 3 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, §5º, Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) , dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Inclua(m)-se no polo passivo: RENATA MANDELI DE CAMPOS, CPF: 343.763.118-71 Cadastre(m)-se no polo passivo o(s) sócio(s) da(s) executada(s), cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1º, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis abrangendo o total dos débitos de todos os processos relacionados nesta decisão. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutífero o SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), através da CNIB. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE 15 e, se o caso, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Na oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do incidente de desconsideração da personalidade instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. Havendo impugnação pelos executados, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa a intimação, expeça-se edital. Por fim, autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. VALOR APROXIMADO DAS EXECUÇÕES: R$ 272.644,68. PROTOCOLO SISBAJUD: 20260079386272 Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular WDR Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DA SILVA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010095-28.2023.5.15.0071 AUTOR: ALAN DA SILVA RODRIGUES RÉU: CARPINTARIA E MARCENARIA CASA NOVA MOGI GUACU LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4fcc77 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO 1 - DO INÍCIO DA EXECUÇÃO a) O início da execução será realizado por esta Assessoria de Execução, na qual serão apreciados os pedidos relacionados aos bloqueios de SISBAJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD. b) Para que se tenha efetividade, os requerimentos das partes, inclusive as indicações de bens à penhora ou ferramentas diversas (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), serão apreciados em conjunto com o resultado das pesquisas eletrônicas acima mencionadas; c) Havendo a garantia do juízo e/ou oposição de incidentes processuais, os autos deverão vir conclusos para deliberações quanto aos fins do art. 884 da CLT. Previamente, consigno que no sistema EXE-PJE não há execução lançada como frustrada em face da devedora, tampouco registro positivo de pesquisas patrimoniais em ferramentas eletrônicas. 2. CONCENTRAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS Previamente, consigno que no sistema EXE-PJE não há execução lançada como frustrada em face da devedora, tampouco registro positivo de pesquisas patrimoniais em ferramentas eletrônicas. Considerando que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo ou indicou bens para a garantia da execução, NESTA E OUTRAS EXECUÇÕES EM TRAMITAÇÃO PERANTE ESTA SECRETARIA CONJUNTA DE PIRACICABA, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC, procedam-se às pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, abrangendo o total dos débitos de todos os processos relacionados nesta decisão. Caso o bloqueio não seja suficiente para quitar integralmente os valores devidos, mas constitua um montante significativo em relação ao total consolidado das execuções, será intimada a executada para oposição de embargos à penhora, com matéria restrita à eventual impenhorabilidade dos valores apreendidos. No silêncio, os valores bloqueados deverão ser distribuídos de forma proporcional entre os credores. Para isso, será adotado o seguinte critério: 1. A contadoria deverá apurar o crédito líquido de cada exequente, incluindo os honorários periciais e advocatícios eventualmente fixados. 2. Com base no valor total efetivamente bloqueado, deverá ser feito o rateio proporcional entre os credores, de acordo com o valor individual de cada crédito. 3. Após essa apuração, a contadoria deverá apresentar o quadro de credores com os respectivos valores a serem pagos. 4. Em seguida, deverá ser providenciada a liberação dos valores conforme o rateio realizado. Consigno que, caso localizados patrimônios dos executados por pesquisas deste Juízo sem indicação prévia, restará cristalina a tentativa de blindagem patrimonial, inclusive de bens pertencentes a sócios ocultos, o que poderá caracterizar ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, por força do artigo 774, I, II, III, IV e V, CPC, situação que poderá ser aplicada aos executados a multa no importe de 20% sobre o valor atualizado da soma de TODAS AS EXECUÇÕES EM CURSO E NÃO QUITADAS NO PRAZO LEGAL, nos termos do art. 774, § único, do CPC, a reverter em favor dos exequentes de cada processo. Ressalto, por oportuno, que não se trata de reunião de execuções regulamentadas pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2023, mas tão somente concentração das ferramentas de pesquisas patrimoniais, em atenção aos princípios do aproveitamento e concentração dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável. Expedientes outros, requerendo providências ou pedidos de habilitações, não serão conhecidos pelo Juízo, neste momento. Relação dos processos beneficiados com a concentração dos atos ora deferida, sem prejuízo da inclusão de novos processos que porventura chegarem à fase, no período em que estão sendo realizadas as pesquisas neste processo: -0010115-48.2025.5.15.0071 - R$ 81.980,10; -0010829-71.2026.5.15.0071 - R$ 2.135,12; -0010269-37.2023.5.15.0071 - R$ 70.169,51; -0010114-63.2025.5.15.0071 - R$ 114.439,95; -0010095-28.2023.5.15.0071 - R$ 3.920,00; Esta providência deverá ser certificada nos demais processos, os quais deverão permanecer suspensos até o resultado final da medida ora determinada. 3 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, §5º, Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) , dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Inclua(m)-se no polo passivo: RENATA MANDELI DE CAMPOS, CPF: 343.763.118-71 Cadastre(m)-se no polo passivo o(s) sócio(s) da(s) executada(s), cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1º, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis abrangendo o total dos débitos de todos os processos relacionados nesta decisão. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutífero o SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), através da CNIB. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE 15 e, se o caso, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Na oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do incidente de desconsideração da personalidade instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. Havendo impugnação pelos executados, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa a intimação, expeça-se edital. Por fim, autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. VALOR APROXIMADO DAS EXECUÇÕES: R$ 272.644,68. PROTOCOLO SISBAJUD: 20260079386272 Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular WDR Intimado(s) / Citado(s) - CARPINTARIA E MARCENARIA CASA NOVA MOGI GUACU LTDA - ME

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