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0010095-05.2026.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010095-05.2026.5.03.0185 AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: NEWPOWER SERVICOS, CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae0f8f proferido nos autos. Vistos. Trânsito em julgado já registrado e fase de liquidação iniciada. Intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, dê-se ciência às partes, ainda, de que, no prazo acima, deverão ainda acertar diretamente entre si dia, horário e local, para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença proferida (anotação da CTPS, a fim de que passe a constar como data de dispensa 31/07/2025), independentemente do trânsito de documentos na Secretaria da Vara. Em caso de negativa de qualquer das partes para se efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, o fato deverá ser informado ao Juízo, inclusive para eventual aplicação de multa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. Caso tenha havido a condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), bem como tenha sido autorizada, no título exequendo, a retenção de valores, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deverão as partes decotarem do crédito líquido do(a) obreiro(a) o respectivo valor dos honorários (à semelhança do que já ocorre com a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador), devendo estes últimos (honorários) constarem, também, do quadro-resumo, exceto na hipótese de haver expressa determinação no título em sentido contrário. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. Registre-se, ainda, que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FJR - INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA - TCI TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E INFRAESTRUTURA LTDA - NEWPOWER SERVICOS, CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010095-05.2026.5.03.0185 AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: NEWPOWER SERVICOS, CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae0f8f proferido nos autos. Vistos. Trânsito em julgado já registrado e fase de liquidação iniciada. Intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, dê-se ciência às partes, ainda, de que, no prazo acima, deverão ainda acertar diretamente entre si dia, horário e local, para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença proferida (anotação da CTPS, a fim de que passe a constar como data de dispensa 31/07/2025), independentemente do trânsito de documentos na Secretaria da Vara. Em caso de negativa de qualquer das partes para se efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, o fato deverá ser informado ao Juízo, inclusive para eventual aplicação de multa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. Caso tenha havido a condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), bem como tenha sido autorizada, no título exequendo, a retenção de valores, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deverão as partes decotarem do crédito líquido do(a) obreiro(a) o respectivo valor dos honorários (à semelhança do que já ocorre com a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador), devendo estes últimos (honorários) constarem, também, do quadro-resumo, exceto na hipótese de haver expressa determinação no título em sentido contrário. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. Registre-se, ainda, que as reclamadas foram condenadas de forma solidária. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RIBEIRO DA SILVA

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