Publicações do processo

0010094-52.2023.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010094-52.2023.5.03.0176 AGRAVANTE: GILBERTO ALCIONE SALVADOR AGRAVADO: JOSE LUCINDO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010094-52.2023.5.03.0176, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora, mantendo a constrição judicial sobre imóvel sob o argumento de não restar comprovada a sua condição de bem de família. O executado sustenta que o referido imóvel serve de moradia a seus pais, pleiteando a desconstituição da penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel objeto de penhora preenche os requisitos da Lei nº 8.009/1990 para ser considerado bem de família, sendo impenhorável mesmo não sendo a residência do executado, mas alegadamente de seus genitores, e havendo indícios de propriedade de outros bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova acerca da condição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, recai sobre a parte executada, que deve demonstrar inequivocamente que o imóvel é utilizado como moradia permanente da entidade familiar. A simples alegação do executado, desprovida de lastro probatório documental que confirme o efetivo exercício da moradia no imóvel, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. A proteção legal estatuída pela Lei nº 8.009/1990 visa garantir o direito à moradia do devedor e de sua família imediata, não alcançando o imóvel quando o executado não reside no local e não comprova a indispensabilidade do bem como único abrigo familiar. A existência de outros imóveis de propriedade do executado, ainda que sob regime de alienação fiduciária, afasta a presunção de exclusividade exigida para a tutela da impenhorabilidade do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A caracterização do bem de família, para fins de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, exige prova robusta de que o imóvel é o único bem residencial utilizado pelo devedor ou por sua entidade familiar para moradia permanente. Não comprovada a efetiva utilização do imóvel como moradia, prevalece a constrição judicial sobre o patrimônio do devedor para a satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 300. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo executado, Gilberto Alcione Salvador; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010094-52.2023.5.03.0176 AGRAVANTE: GILBERTO ALCIONE SALVADOR AGRAVADO: JOSE LUCINDO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010094-52.2023.5.03.0176, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora, mantendo a constrição judicial sobre imóvel sob o argumento de não restar comprovada a sua condição de bem de família. O executado sustenta que o referido imóvel serve de moradia a seus pais, pleiteando a desconstituição da penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel objeto de penhora preenche os requisitos da Lei nº 8.009/1990 para ser considerado bem de família, sendo impenhorável mesmo não sendo a residência do executado, mas alegadamente de seus genitores, e havendo indícios de propriedade de outros bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova acerca da condição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, recai sobre a parte executada, que deve demonstrar inequivocamente que o imóvel é utilizado como moradia permanente da entidade familiar. A simples alegação do executado, desprovida de lastro probatório documental que confirme o efetivo exercício da moradia no imóvel, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. A proteção legal estatuída pela Lei nº 8.009/1990 visa garantir o direito à moradia do devedor e de sua família imediata, não alcançando o imóvel quando o executado não reside no local e não comprova a indispensabilidade do bem como único abrigo familiar. A existência de outros imóveis de propriedade do executado, ainda que sob regime de alienação fiduciária, afasta a presunção de exclusividade exigida para a tutela da impenhorabilidade do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A caracterização do bem de família, para fins de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, exige prova robusta de que o imóvel é o único bem residencial utilizado pelo devedor ou por sua entidade familiar para moradia permanente. Não comprovada a efetiva utilização do imóvel como moradia, prevalece a constrição judicial sobre o patrimônio do devedor para a satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 300. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo executado, Gilberto Alcione Salvador; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE SALVADOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.