Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010094-29.2026.5.03.0182 REQUERENTE: BRENO ALEXANDRE BENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ec4f6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., executado, opôs Embargos à Execução às f.2896/2911 e BRENO ALEXANDRE BENTO apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação às f.3032/3035. As partes apresentaram, respectivamente, impugnação aos embargos às f.3036/3040 e manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação às f.3045/3050. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e dos Embargos à Execução. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. PARADIGMAS A executada sustenta que os cálculos promoveram a apuração cumulativa das diferenças salariais em relação aos paradigmas Leonardo Castilho e Yasmine Tavares, gerando duplicidade no mesmo período. Assiste-lhe razão. O acórdão reconheceu o direito do reclamante à equiparação salarial com Leonardo Castilho e Yasmine Tavares, afastando a equiparação com Renato Mesquita Caram Zuquim. O reconhecimento da equiparação com mais de um paradigma, contudo, não autoriza a soma das diferenças salariais apuradas em relação a cada um deles no mesmo período. A finalidade do instituto é assegurar ao empregado o salário devido em razão da equiparação, não havendo no título determinação de pagamento cumulativo de diferenças calculadas sobre dois referenciais simultaneamente. Aliás, embora os esclarecimentos periciais registrem que não houve determinação de “cumulação simultânea”, a planilha apresenta, separadamente, valores referentes à diferença salarial em relação a Leonardo Castilho e à diferença salarial em relação a Yasmine Tavares, ambos compondo o total do crédito. Assim, em cada competência, deverá ser observado o paradigma cuja remuneração resulte em maior diferença salarial, vedada a soma dos valores apurados em relação a ambos no mesmo período. Procedem os embargos, no particular. PLR A executada impugna a utilização do multiplicador de 2,2 salários para apuração da PLR, sustentando que deveria ser adotada a regra básica prevista nas normas coletivas. Não procede. A apuração da PLR deve observar os critérios estabelecidos nos instrumentos coletivos aplicáveis a cada exercício, inclusive quanto às condições previstas para eventual majoração da regra básica. No caso, os esclarecimentos periciais registram que não foi informado nos autos o lucro líquido do Banco, dado necessário à verificação da condição prevista na norma coletiva para definição do percentual aplicável. Tratando-se de elemento relacionado à atividade econômica da própria instituição financeira e necessário à aferição da regra convencional aplicável, incumbia à executada demonstrar o lucro líquido correspondente aos exercícios abrangidos pela apuração. A ausência dessa prova não autoriza a adoção da regra básica de 90% sob o fundamento de que não teria sido demonstrado o preenchimento da condição para majoração da parcela. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a aplicação da regra de majoração prevista no instrumento coletivo, inclusive até o limite de 2,2 salários, quando assim estabelecido, sem prejuízo da observância dos demais critérios, fórmulas e tetos convencionais. Improcedem os embargos, no particular. FGTS + 40% A executada questiona a incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos das parcelas deferidas, inclusive sobre os repousos semanais remunerados decorrentes das horas extras. A insurgência merece parcial acolhimento. A incidência do FGTS sobre parcelas de natureza salarial, como gratificação natalina, férias gozadas acrescidas de 1/3 e aviso-prévio, decorre da legislação aplicável e não configura, por si só, reflexo sucessivo. Mantêm-se, portanto, os cálculos quanto a essas parcelas. Situação diversa ocorre quanto à incidência do FGTS sobre a majoração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras. Considerando o período abrangido pela condenação, aplica-se o entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-1 do TST, segundo o qual a majoração do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras não repercute novamente no FGTS, sob pena de bis in idem. Devem, portanto, ser excluídos dos cálculos os valores de FGTS + 40% incidentes sobre os repousos semanais remunerados decorrentes das horas extras, mantidas as demais incidências impugnadas. Procedem em parte os embargos. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 108 DO TST A executada requer a suspensão integral da execução ou, sucessivamente, sua suspensão parcial quanto à gratificação especial, em razão da afetação do Tema 108 do TST. Não procede. O Tema 108 do TST versa sobre o direito à gratificação especial instituída pelo Banco Santander e permanece afetado ao rito dos recursos repetitivos. A determinação de suspensão, contudo, alcança os recursos de revista e embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não havendo determinação de suspensão geral das execuções em curso. Ademais, trata-se, no presente caso, de execução provisória, cuja tramitação já se encontra submetida aos limites próprios dessa modalidade executiva. A afetação da matéria, por si só, não torna inexigível o título provisoriamente executado nem justifica a paralisação integral ou parcial do feito. Indefiro. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A executada requer a limitação da execução aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A matéria já foi expressamente decidida na fase de conhecimento. A sentença consignou que os valores indicados na inicial possuem caráter meramente estimativo e rejeitou expressamente a pretensão do reclamado de utilizá-los como limite da condenação. O acórdão, ao apreciar a insurgência relativa à liquidação dos pedidos, igualmente assentou que a indicação prevista no art. 840, §1º, da CLT pode ser feita de forma estimada. Não cabe, na fase de liquidação, alterar critério expressamente definido no título provisoriamente executado. A posterior invocação de decisões proferidas em outros processos não autoriza este Juízo, no âmbito da liquidação, a modificar o comando exequendo. Improcedem os embargos, no particular. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente sustenta que a gratificação de função deveria integrar a base de apuração das diferenças salariais e que estas foram indevidamente interrompidas antes do termo final estabelecido no título. A impugnação merece parcial acolhimento. Quanto à gratificação de função, o acórdão foi expresso ao estabelecer que as parcelas de natureza personalíssima não integram o salário para fins de equiparação, consignando especificamente que a gratificação de função possui tal natureza, por incidir inclusive sobre o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, espaço para sua inclusão na base das diferenças salariais, sob pena de modificação do título executivo. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao período de apuração. O título deferiu diferenças salariais no período de 30.11.2013 a 20.08.2018. O simples desligamento dos paradigmas no curso desse período não autoriza a supressão da diferença salarial anteriormente reconhecida, com redução do patamar remuneratório alcançado pela equiparação. Os cálculos, todavia, interromperam a apuração das diferenças salariais em razão da rescisão dos contratos dos paradigmas. Deverá ser observado o período expressamente fixado no título, até 20.08.2018, preservando-se o patamar salarial decorrente da equiparação, com observância dos reajustes normativos subsequentes, sem redução em razão do desligamento dos paradigmas. A retificação deverá, ainda, observar o decidido nos embargos à execução quanto à impossibilidade de cumulação das diferenças relativas a Leonardo Castilho e Yasmine Tavares. Procede em parte a impugnação. INTERVALO INTRAJORNADA O exequente insurge-se contra a apuração, após 11.11.2017, apenas do período de intervalo efetivamente suprimido, sem reflexos. Assiste-lhe razão. O título executivo afastou expressamente a aplicação, ao contrato de trabalho do reclamante, das alterações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 que lhe fossem prejudiciais, considerando que o vínculo teve início em 12.03.2007. Ao examinar especificamente o intervalo intrajornada, o acórdão manteve a condenação ao pagamento de uma hora integral, consignando a aplicação do art. 71, §4º, da CLT na redação vigente à época do início da relação contratual, bem como a natureza salarial da parcela e a incidência dos respectivos reflexos. A própria sentença havia deferido uma hora extra intervalar por dia trabalhado, no período de 30.11.2013 a 20.08.2018, com reflexos em RSR, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Desse modo, a divisão da apuração em períodos anterior e posterior à Reforma Trabalhista, com pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido e exclusão dos reflexos a partir de 11.11.2017, não encontra respaldo no título executivo. Devem os cálculos ser retificados para considerar, durante todo o período deferido, uma hora integral por dia em que reconhecida a supressão do intervalo, com os reflexos expressamente estabelecidos no título. Não há, contudo, determinação específica de reflexos da parcela intervalar em PLR, razão pela qual não se acolhe a pretensão nesse aspecto. Procede em parte a impugnação. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de: a) apurar as diferenças salariais decorrentes da equiparação em uma única verba mensal, considerando-se, em cada competência, a maior remuneração dentre os paradigmas reconhecidos no título, vedada a cumulação das diferenças relativas ao mesmo período; e b) excluir a incidência do FGTS + 40% sobre os repousos semanais remunerados decorrentes das horas extras. Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por BRENO ALEXANDRE BENTO e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de: a) apurar as diferenças salariais até 20.08.2018, observados os critérios fixados na fundamentação; b) apurar o intervalo intrajornada, durante todo o período de 30.11.2013 a 20.08.2018, mediante o pagamento integral de uma hora nas oportunidades em que reconhecida a fruição parcial, observada a jornada arbitrada e os reflexos deferidos no título executivo, sem reflexos em PLR. Mantêm-se os cálculos quanto aos demais parâmetros impugnados. Intime-se a perita para apresentação dos cálculos retificados, no prazo de 10 dias. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 e R$55,35, nos termos do artigo 789-A, V e VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010094-29.2026.5.03.0182 REQUERENTE: BRENO ALEXANDRE BENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ec4f6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., executado, opôs Embargos à Execução às f.2896/2911 e BRENO ALEXANDRE BENTO apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação às f.3032/3035. As partes apresentaram, respectivamente, impugnação aos embargos às f.3036/3040 e manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação às f.3045/3050. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e dos Embargos à Execução. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. PARADIGMAS A executada sustenta que os cálculos promoveram a apuração cumulativa das diferenças salariais em relação aos paradigmas Leonardo Castilho e Yasmine Tavares, gerando duplicidade no mesmo período. Assiste-lhe razão. O acórdão reconheceu o direito do reclamante à equiparação salarial com Leonardo Castilho e Yasmine Tavares, afastando a equiparação com Renato Mesquita Caram Zuquim. O reconhecimento da equiparação com mais de um paradigma, contudo, não autoriza a soma das diferenças salariais apuradas em relação a cada um deles no mesmo período. A finalidade do instituto é assegurar ao empregado o salário devido em razão da equiparação, não havendo no título determinação de pagamento cumulativo de diferenças calculadas sobre dois referenciais simultaneamente. Aliás, embora os esclarecimentos periciais registrem que não houve determinação de “cumulação simultânea”, a planilha apresenta, separadamente, valores referentes à diferença salarial em relação a Leonardo Castilho e à diferença salarial em relação a Yasmine Tavares, ambos compondo o total do crédito. Assim, em cada competência, deverá ser observado o paradigma cuja remuneração resulte em maior diferença salarial, vedada a soma dos valores apurados em relação a ambos no mesmo período. Procedem os embargos, no particular. PLR A executada impugna a utilização do multiplicador de 2,2 salários para apuração da PLR, sustentando que deveria ser adotada a regra básica prevista nas normas coletivas. Não procede. A apuração da PLR deve observar os critérios estabelecidos nos instrumentos coletivos aplicáveis a cada exercício, inclusive quanto às condições previstas para eventual majoração da regra básica. No caso, os esclarecimentos periciais registram que não foi informado nos autos o lucro líquido do Banco, dado necessário à verificação da condição prevista na norma coletiva para definição do percentual aplicável. Tratando-se de elemento relacionado à atividade econômica da própria instituição financeira e necessário à aferição da regra convencional aplicável, incumbia à executada demonstrar o lucro líquido correspondente aos exercícios abrangidos pela apuração. A ausência dessa prova não autoriza a adoção da regra básica de 90% sob o fundamento de que não teria sido demonstrado o preenchimento da condição para majoração da parcela. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a aplicação da regra de majoração prevista no instrumento coletivo, inclusive até o limite de 2,2 salários, quando assim estabelecido, sem prejuízo da observância dos demais critérios, fórmulas e tetos convencionais. Improcedem os embargos, no particular. FGTS + 40% A executada questiona a incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos das parcelas deferidas, inclusive sobre os repousos semanais remunerados decorrentes das horas extras. A insurgência merece parcial acolhimento. A incidência do FGTS sobre parcelas de natureza salarial, como gratificação natalina, férias gozadas acrescidas de 1/3 e aviso-prévio, decorre da legislação aplicável e não configura, por si só, reflexo sucessivo. Mantêm-se, portanto, os cálculos quanto a essas parcelas. Situação diversa ocorre quanto à incidência do FGTS sobre a majoração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras. Considerando o período abrangido pela condenação, aplica-se o entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-1 do TST, segundo o qual a majoração do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras não repercute novamente no FGTS, sob pena de bis in idem. Devem, portanto, ser excluídos dos cálculos os valores de FGTS + 40% incidentes sobre os repousos semanais remunerados decorrentes das horas extras, mantidas as demais incidências impugnadas. Procedem em parte os embargos. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 108 DO TST A executada requer a suspensão integral da execução ou, sucessivamente, sua suspensão parcial quanto à gratificação especial, em razão da afetação do Tema 108 do TST. Não procede. O Tema 108 do TST versa sobre o direito à gratificação especial instituída pelo Banco Santander e permanece afetado ao rito dos recursos repetitivos. A determinação de suspensão, contudo, alcança os recursos de revista e embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não havendo determinação de suspensão geral das execuções em curso. Ademais, trata-se, no presente caso, de execução provisória, cuja tramitação já se encontra submetida aos limites próprios dessa modalidade executiva. A afetação da matéria, por si só, não torna inexigível o título provisoriamente executado nem justifica a paralisação integral ou parcial do feito. Indefiro. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A executada requer a limitação da execução aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A matéria já foi expressamente decidida na fase de conhecimento. A sentença consignou que os valores indicados na inicial possuem caráter meramente estimativo e rejeitou expressamente a pretensão do reclamado de utilizá-los como limite da condenação. O acórdão, ao apreciar a insurgência relativa à liquidação dos pedidos, igualmente assentou que a indicação prevista no art. 840, §1º, da CLT pode ser feita de forma estimada. Não cabe, na fase de liquidação, alterar critério expressamente definido no título provisoriamente executado. A posterior invocação de decisões proferidas em outros processos não autoriza este Juízo, no âmbito da liquidação, a modificar o comando exequendo. Improcedem os embargos, no particular. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS O exequente sustenta que a gratificação de função deveria integrar a base de apuração das diferenças salariais e que estas foram indevidamente interrompidas antes do termo final estabelecido no título. A impugnação merece parcial acolhimento. Quanto à gratificação de função, o acórdão foi expresso ao estabelecer que as parcelas de natureza personalíssima não integram o salário para fins de equiparação, consignando especificamente que a gratificação de função possui tal natureza, por incidir inclusive sobre o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, espaço para sua inclusão na base das diferenças salariais, sob pena de modificação do título executivo. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao período de apuração. O título deferiu diferenças salariais no período de 30.11.2013 a 20.08.2018. O simples desligamento dos paradigmas no curso desse período não autoriza a supressão da diferença salarial anteriormente reconhecida, com redução do patamar remuneratório alcançado pela equiparação. Os cálculos, todavia, interromperam a apuração das diferenças salariais em razão da rescisão dos contratos dos paradigmas. Deverá ser observado o período expressamente fixado no título, até 20.08.2018, preservando-se o patamar salarial decorrente da equiparação, com observância dos reajustes normativos subsequentes, sem redução em razão do desligamento dos paradigmas. A retificação deverá, ainda, observar o decidido nos embargos à execução quanto à impossibilidade de cumulação das diferenças relativas a Leonardo Castilho e Yasmine Tavares. Procede em parte a impugnação. INTERVALO INTRAJORNADA O exequente insurge-se contra a apuração, após 11.11.2017, apenas do período de intervalo efetivamente suprimido, sem reflexos. Assiste-lhe razão. O título executivo afastou expressamente a aplicação, ao contrato de trabalho do reclamante, das alterações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 que lhe fossem prejudiciais, considerando que o vínculo teve início em 12.03.2007. Ao examinar especificamente o intervalo intrajornada, o acórdão manteve a condenação ao pagamento de uma hora integral, consignando a aplicação do art. 71, §4º, da CLT na redação vigente à época do início da relação contratual, bem como a natureza salarial da parcela e a incidência dos respectivos reflexos. A própria sentença havia deferido uma hora extra intervalar por dia trabalhado, no período de 30.11.2013 a 20.08.2018, com reflexos em RSR, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Desse modo, a divisão da apuração em períodos anterior e posterior à Reforma Trabalhista, com pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido e exclusão dos reflexos a partir de 11.11.2017, não encontra respaldo no título executivo. Devem os cálculos ser retificados para considerar, durante todo o período deferido, uma hora integral por dia em que reconhecida a supressão do intervalo, com os reflexos expressamente estabelecidos no título. Não há, contudo, determinação específica de reflexos da parcela intervalar em PLR, razão pela qual não se acolhe a pretensão nesse aspecto. Procede em parte a impugnação. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de: a) apurar as diferenças salariais decorrentes da equiparação em uma única verba mensal, considerando-se, em cada competência, a maior remuneração dentre os paradigmas reconhecidos no título, vedada a cumulação das diferenças relativas ao mesmo período; e b) excluir a incidência do FGTS + 40% sobre os repousos semanais remunerados decorrentes das horas extras. Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por BRENO ALEXANDRE BENTO e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de: a) apurar as diferenças salariais até 20.08.2018, observados os critérios fixados na fundamentação; b) apurar o intervalo intrajornada, durante todo o período de 30.11.2013 a 20.08.2018, mediante o pagamento integral de uma hora nas oportunidades em que reconhecida a fruição parcial, observada a jornada arbitrada e os reflexos deferidos no título executivo, sem reflexos em PLR. Mantêm-se os cálculos quanto aos demais parâmetros impugnados. Intime-se a perita para apresentação dos cálculos retificados, no prazo de 10 dias. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 e R$55,35, nos termos do artigo 789-A, V e VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO ALEXANDRE BENTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.