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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010094-25.2026.5.03.0151 RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A RECORRIDO: CESAR ROQUE CAETANO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010094-25.2026.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTROS DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. SÚMULA 338, III, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTIMATIVA. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu o gozo parcial do intervalo intrajornada, condenando-a ao pagamento de horas extras, e rejeitou a limitação da condenação aos valores estimados na inicial, remetendo a discussão sobre alíquota previdenciária de agroindústria para a fase de liquidação. A recorrente insurge-se quanto à jornada fixada, à abrangência da condenação e à impossibilidade de discussão sobre alíquota previdenciária em sede de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante; (ii) determinar se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação em liquidação; (iii) verificar a adequação da remessa da discussão sobre alíquota previdenciária de agroindústria para a fase de liquidação; (iv) revisar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto inverte o ônus da prova, operando a presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador (Súmula 338, III, do TST). 4. O tempo de intervalo não gozado deve ser integrado à jornada, sendo as horas excedentes ao limite de 44 horas semanais pagas como extraordinárias, não se aplicando a OJ 233 do TST quando provado o gozo irregular por todo o contrato. 5. Os valores indicados na inicial possuem natureza de mera estimativa para fins de definição do rito, não vinculando o quantum da condenação em fase de liquidação, conforme a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 6. A pretensão de enquadramento em alíquota previdenciária específica de agroindústria deve ser dirimida na fase de liquidação de sentença, momento em que o fato gerador da contribuição se concretiza e a prova do benefício pode ser oportunamente produzida. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios mostra-se adequado aos critérios do art. 791-A da CLT, sendo mantida a suspensão da exigibilidade da verba para o beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo ao empregador o ônus probatório em sentido contrário.Os valores atribuídos aos pedidos na inicial não limitam a condenação futura, tratando-se de estimativa para definição de rito processual.A discussão sobre o enquadramento em regime tributário ou previdenciário específico (agroindústria) é matéria afeta à fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492; Súmula 338, III, do TST; IN 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 35 do IRR; TRT-3, Tese Jurídica Prevalecente n. 16. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ROQUE CAETANO
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010094-25.2026.5.03.0151 RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A RECORRIDO: CESAR ROQUE CAETANO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010094-25.2026.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTROS DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. SÚMULA 338, III, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTIMATIVA. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu o gozo parcial do intervalo intrajornada, condenando-a ao pagamento de horas extras, e rejeitou a limitação da condenação aos valores estimados na inicial, remetendo a discussão sobre alíquota previdenciária de agroindústria para a fase de liquidação. A recorrente insurge-se quanto à jornada fixada, à abrangência da condenação e à impossibilidade de discussão sobre alíquota previdenciária em sede de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante; (ii) determinar se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação em liquidação; (iii) verificar a adequação da remessa da discussão sobre alíquota previdenciária de agroindústria para a fase de liquidação; (iv) revisar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto inverte o ônus da prova, operando a presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador (Súmula 338, III, do TST). 4. O tempo de intervalo não gozado deve ser integrado à jornada, sendo as horas excedentes ao limite de 44 horas semanais pagas como extraordinárias, não se aplicando a OJ 233 do TST quando provado o gozo irregular por todo o contrato. 5. Os valores indicados na inicial possuem natureza de mera estimativa para fins de definição do rito, não vinculando o quantum da condenação em fase de liquidação, conforme a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 6. A pretensão de enquadramento em alíquota previdenciária específica de agroindústria deve ser dirimida na fase de liquidação de sentença, momento em que o fato gerador da contribuição se concretiza e a prova do benefício pode ser oportunamente produzida. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios mostra-se adequado aos critérios do art. 791-A da CLT, sendo mantida a suspensão da exigibilidade da verba para o beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo ao empregador o ônus probatório em sentido contrário.Os valores atribuídos aos pedidos na inicial não limitam a condenação futura, tratando-se de estimativa para definição de rito processual.A discussão sobre o enquadramento em regime tributário ou previdenciário específico (agroindústria) é matéria afeta à fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492; Súmula 338, III, do TST; IN 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 35 do IRR; TRT-3, Tese Jurídica Prevalecente n. 16. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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