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0010094-14.2026.5.15.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010094-14.2026.5.15.0079 AUTOR: JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0eaedd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP: a) rejeita a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e concede a gratuidade da justiça ao Reclamante; b) acolhe a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC); c) julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA em face de SÃO MARTINHO S.A. para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.1) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período imprescrito (26/01/2021 a 08/12/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%. Fica autorizada a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST), sendo vedada a inclusão dos reflexos das horas extras no cálculo do FGTS e demais verbas para evitar bis in idem (OJ 394 do TST). c.2) diferenças de horas extras, excedentes da 7ªh20min diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, observada a Súmula 264 do TST, a OJ 394 da SDI-1 do TST (a partir de 20/03/2023) e autorizada a dedução global dos valores pagos (OJ 415 da SDI-1 do TST); c.3) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, com cômputo desse tempo na jornada para fins de horas extras (Súmula 437, I, TST e IRDR 50 do TRT-15); c.4) indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT), com adicional de 50%; c.5) diferenças de adicional noturno (30%), com redução ficta e prorrogação após as 5h, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores quitados; d) determina que a Reclamada proceda à emissão e entrega do PPP retificado ao Reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00 (artigo 536 do CPC); e) julga IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (diferenças por desvio/acúmulo de função, dobra de domingos decorrente da escala 5x1, integração de horas in itinere, indenização por danos morais pela NR-31 e indenização suplementar do artigo 404 do Código Civil); f) condena a Reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor do perito oficial no valor remanescente de R$ 1.300,00, abatido o depósito prévio; g) condena a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação aos patronos do Autor, e condena o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos rejeitados aos patronos da Ré, cuja exigibilidade em face do Autor fica sob condição suspensiva pelo biênio legal (ADI 5766 do STF); h) a execução se rege pelo art. 880 da CLT, afastando a aplicação subsidiária da multa do 523/CPC, fixando-se como índices de atualização monetária e juros o IPCA-E com juros da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF - ADCs 58 e 59), observando-se a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Advertem-se expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas cominatórias legais. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010094-14.2026.5.15.0079 AUTOR: JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0eaedd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP: a) rejeita a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e concede a gratuidade da justiça ao Reclamante; b) acolhe a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC); c) julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA em face de SÃO MARTINHO S.A. para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.1) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período imprescrito (26/01/2021 a 08/12/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%. Fica autorizada a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST), sendo vedada a inclusão dos reflexos das horas extras no cálculo do FGTS e demais verbas para evitar bis in idem (OJ 394 do TST). c.2) diferenças de horas extras, excedentes da 7ªh20min diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, observada a Súmula 264 do TST, a OJ 394 da SDI-1 do TST (a partir de 20/03/2023) e autorizada a dedução global dos valores pagos (OJ 415 da SDI-1 do TST); c.3) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, com cômputo desse tempo na jornada para fins de horas extras (Súmula 437, I, TST e IRDR 50 do TRT-15); c.4) indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT), com adicional de 50%; c.5) diferenças de adicional noturno (30%), com redução ficta e prorrogação após as 5h, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores quitados; d) determina que a Reclamada proceda à emissão e entrega do PPP retificado ao Reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00 (artigo 536 do CPC); e) julga IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (diferenças por desvio/acúmulo de função, dobra de domingos decorrente da escala 5x1, integração de horas in itinere, indenização por danos morais pela NR-31 e indenização suplementar do artigo 404 do Código Civil); f) condena a Reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor do perito oficial no valor remanescente de R$ 1.300,00, abatido o depósito prévio; g) condena a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação aos patronos do Autor, e condena o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos rejeitados aos patronos da Ré, cuja exigibilidade em face do Autor fica sob condição suspensiva pelo biênio legal (ADI 5766 do STF); h) a execução se rege pelo art. 880 da CLT, afastando a aplicação subsidiária da multa do 523/CPC, fixando-se como índices de atualização monetária e juros o IPCA-E com juros da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF - ADCs 58 e 59), observando-se a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Advertem-se expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas cominatórias legais. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA

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