Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010094-14.2026.5.15.0079 AUTOR: JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0eaedd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP: a) rejeita a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e concede a gratuidade da justiça ao Reclamante; b) acolhe a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC); c) julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA em face de SÃO MARTINHO S.A. para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.1) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período imprescrito (26/01/2021 a 08/12/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%. Fica autorizada a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST), sendo vedada a inclusão dos reflexos das horas extras no cálculo do FGTS e demais verbas para evitar bis in idem (OJ 394 do TST). c.2) diferenças de horas extras, excedentes da 7ªh20min diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, observada a Súmula 264 do TST, a OJ 394 da SDI-1 do TST (a partir de 20/03/2023) e autorizada a dedução global dos valores pagos (OJ 415 da SDI-1 do TST); c.3) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, com cômputo desse tempo na jornada para fins de horas extras (Súmula 437, I, TST e IRDR 50 do TRT-15); c.4) indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT), com adicional de 50%; c.5) diferenças de adicional noturno (30%), com redução ficta e prorrogação após as 5h, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores quitados; d) determina que a Reclamada proceda à emissão e entrega do PPP retificado ao Reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00 (artigo 536 do CPC); e) julga IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (diferenças por desvio/acúmulo de função, dobra de domingos decorrente da escala 5x1, integração de horas in itinere, indenização por danos morais pela NR-31 e indenização suplementar do artigo 404 do Código Civil); f) condena a Reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor do perito oficial no valor remanescente de R$ 1.300,00, abatido o depósito prévio; g) condena a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação aos patronos do Autor, e condena o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos rejeitados aos patronos da Ré, cuja exigibilidade em face do Autor fica sob condição suspensiva pelo biênio legal (ADI 5766 do STF); h) a execução se rege pelo art. 880 da CLT, afastando a aplicação subsidiária da multa do 523/CPC, fixando-se como índices de atualização monetária e juros o IPCA-E com juros da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF - ADCs 58 e 59), observando-se a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Advertem-se expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas cominatórias legais. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010094-14.2026.5.15.0079 AUTOR: JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0eaedd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP: a) rejeita a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e concede a gratuidade da justiça ao Reclamante; b) acolhe a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC); c) julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA em face de SÃO MARTINHO S.A. para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.1) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período imprescrito (26/01/2021 a 08/12/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%. Fica autorizada a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST), sendo vedada a inclusão dos reflexos das horas extras no cálculo do FGTS e demais verbas para evitar bis in idem (OJ 394 do TST). c.2) diferenças de horas extras, excedentes da 7ªh20min diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, observada a Súmula 264 do TST, a OJ 394 da SDI-1 do TST (a partir de 20/03/2023) e autorizada a dedução global dos valores pagos (OJ 415 da SDI-1 do TST); c.3) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada de 45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, com cômputo desse tempo na jornada para fins de horas extras (Súmula 437, I, TST e IRDR 50 do TRT-15); c.4) indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT), com adicional de 50%; c.5) diferenças de adicional noturno (30%), com redução ficta e prorrogação após as 5h, com reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores quitados; d) determina que a Reclamada proceda à emissão e entrega do PPP retificado ao Reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00 (artigo 536 do CPC); e) julga IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial (diferenças por desvio/acúmulo de função, dobra de domingos decorrente da escala 5x1, integração de horas in itinere, indenização por danos morais pela NR-31 e indenização suplementar do artigo 404 do Código Civil); f) condena a Reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor do perito oficial no valor remanescente de R$ 1.300,00, abatido o depósito prévio; g) condena a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação aos patronos do Autor, e condena o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos rejeitados aos patronos da Ré, cuja exigibilidade em face do Autor fica sob condição suspensiva pelo biênio legal (ADI 5766 do STF); h) a execução se rege pelo art. 880 da CLT, afastando a aplicação subsidiária da multa do 523/CPC, fixando-se como índices de atualização monetária e juros o IPCA-E com juros da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF - ADCs 58 e 59), observando-se a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Advertem-se expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas cominatórias legais. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.