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0010094-03.2015.5.01.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7706ca5 proferido nos autos. DESPACHO No despacho de id 096b49d, em cumprimento ao acórdão de id e14ac0d, este Juízo determinou a expedição de ofícios ao DETRAN/RJ e à Delegacia da Polícia Federal para a suspensão e retenção da Carteira Nacional de Habilitação e dos passaportes dos executados Rafael Guilhermino, Fernando Catrinck e Diego Guilhermino. Naquela mesma oportunidade, ordenou-se a observância das medidas estabelecidas no despacho de id 440e6af a partir de seu item B, atinentes à expedição de mandado de pesquisa patrimonial básica para a inclusão dos devedores no Serasajud e realização de consultas, seguindo-se a intimação da parte exequente para indicar meios efetivos sob cominação do artigo 11-A da CLT e ulterior sobrestamento dos autos sob o código 276 em caso de inércia. Em seguida, o exequente apresenta a petição de id 40400eb, na qual requer a implementação de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha"), em desfavor dos executados. Fundamenta a pretensão na alegação de que a referida constrição não é realizada há longo período e ressalta a alta efetividade do mecanismo para o alcance da satisfação do crédito trabalhista. INDEFIRO, vez que a ferramenta foi utilizada e certificada sua ineficácia (id a3de66c). O processo de execução é regido pelo princípio da utilidade para o credor, mas também pelos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A execução deve ser compreendida como uma marcha para a frente, não se justificando a repetição sucessiva e cíclica de medidas constritivas e ferramentas de pesquisa patrimonial que já foram utilizadas sem sucesso nos autos. A reiteração de atos processuais que já se mostraram infrutíferos, sem que a parte exequente apresente indícios concretos de alteração na situação patrimonial do executado ou fatos novos que justifiquem a medida, sobrecarrega a máquina judiciária com providências inócuas. O simples transcurso de tempo não autoriza o Judiciário a converter-se em órgão de investigação permanente do credor. Nesse sentido, vigora o entendimento de que a prestação jurisdicional relativa à pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos (como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros) já foi esgotada, operando-se a preclusão para a reiteração das mesmas medidas. Ressalte-se que compete exclusivamente à parte credora o ônus de diligenciar e indicar meios efetivos e bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução. A) INTIME-SE a parte Exequente para ciência e para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente. A parte Exequente fica advertida que a mera reiteração de pedidos já indeferidos ou a solicitação de diligências genéricas não suspenderá o curso do prazo prescricional (artigo 11-A da CLT). B) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente. Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. PETROPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2026. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA

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