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0010093-83.2021.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010093-83.2021.5.03.0064 AUTOR: DANIEL MARCELINO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65fd736 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIEL MARCELINO DOS SANTOS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de suposto prejuízo causado à sua complementação de aposentadoria junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), sob a alegação de ato ilícito patronal consubstanciado na ausência de recolhimento oportuno de contribuições previdenciárias sobre parcelas postuladas nos autos do processo nº 0010340-06.2017.5.03.0064 (ID. 82b49c8 - Pág. 1, fls. 1198). Atribuiu valor à causa e acostou documentos. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação escrita (ID. 82b49c8, fls. 1198-1240). Em sede prefacial, arguiu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho (ID. 82b49c8 - Pág. 13, fls. 1210), falta de interesse processual (ID. 82b49c8 - Pág. 2, fls. 1199), inépcia por ausência de liquidação (ID. 82b49c8 - Pág. 5, fls. 1202), impugnação ao valor da causa (ID. 82b49c8 - Pág. 7, fls. 1204), ilegitimidade passiva (ID. 82b49c8 - Pág. 19, fls. 1216), necessidade de formação de litisconsórcio com a PREVI (ID. 82b49c8 - Pág. 20, fls. 1217) e impugnação à concessão da justiça gratuita (ID. 82b49c8 - Pág. 37, fls. 1234). Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição bienal e quinquenal (ID. 82b49c8 - Pág. 8 e 23, fls. 1205 e 1220). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano material e de nexo causal, ressaltando a total improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz, pugnando pela rejeição integral dos pleitos da exordial (ID. 82b49c8 - Pág. 24-32, fls. 1221-1229). Sentença proferida sob o id 28e4fa1, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição total. Acórdão proferido (id 3eaaa40), dando parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, apenas para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, excluindo da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais. Houve a interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que por meio do acórdão id d87bd35, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, afastando a prejudicial de prescrição pronunciada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, pra prosseguimento do julgamento. Os autos retornaram a esta Vara do Trabalho. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Indenização por Danos Materiais - Inexistência de Ato Ilícito e Ausência de Suporte Fático-Jurídico Consoante relatado, as preliminares e prejudiciais de mérito já foram objeto de decisões anteriores, passo, então, ao exame do mérito. A pretensão deduzida pelo reclamante consiste na condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e prejuízos no cálculo atuarial de sua complementação de aposentadoria perante a PREVI), calcada na premissa de que o empregador teria praticado ato ilícito ao deixar de recolher contribuições sobre verbas remuneratórias que entendia devidas na relação de emprego. A responsabilidade civil subjetiva disciplinada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil exige a demonstração inequívoca e cumulativa de três requisitos estruturais indispensáveis: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. Ausente qualquer desses elementos, inviabiliza-se o dever de indenizar. No presente caso concreto, o suporte fático e jurídico invocado pelo autor para justificar a alegada ilicitude patronal e a defasagem no recolhimento das contribuições previdenciárias residia nos pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010340-06.2017.5.03.0064 (ID. 9959339, fls. 3-28). Naquela reclamatória trabalhista primitiva, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), horas extras além da 6ª ou 8ª diária e intervalo intrajornada em face do cargo de gerente geral de agência, comissões sobre venda de produtos bancários, adicionais de transferência, gratificação semestral, restabelecimento de anuênios e reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação (ID. 9959339, fls. 3-28). Ocorre que, no julgamento de primeiro grau proferido naqueles autos (ID. ff4deca, fls. 2489-2501), foram acolhidas apenas as pretensões relativas a anuênios e reflexos de ajuda alimentação, restando julgados improcedentes ou prescritos todos os demais pedidos, tais como horas extras, nulidade do PAI, comissões, gratificação semestral e adicionais de transferência. Interposto recurso de revista pela instituição financeira, a 5ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu provimento integral ao recurso do Banco do Brasil S.A. no julgamento do processo TST-RRAg-10340-06.2017.5.03.0064 (Relator Ministro Breno Medeiros, j. 21/02/2024, acórdão publicado no DEJT em 23/02/2024, ID. 7642955, fls. 2897-2921). Com efeito, a Corte Superior Trabalhista deu provimento ao recurso empresário, julgando totalmente improcedentes tanto o pleito de pagamento de diferenças de anuênios quanto a pretensão de integração e reflexos do auxílio alimentação, em decorrência da expressa validade das normas coletivas da categoria (ID. 7642955 - Pág. 21-25, fls. 2917-2921). Dessa maneira, verifica-se que o reclamante não obteve êxito em nenhuma de suas pretensões nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010340-06.2017.5.03.0064, resultando na improcedência integral de todos os pedidos constitutivos de diferenças salariais ou reflexos remuneratórios (ID. 7642955 - Pág. 25, fls. 2921). Registre-se que já houve o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida naqueles autos, que já se encontram arquivados. Diante da constatação inequívoca de que nenhum direito material, diferença salarial ou parcela remuneratória foi deferida ao autor no processo indicado na causa de pedir, rui por completo o alicerce da pretensão indenizatória deduzida na presente ação. Não houve qualquer ilicitude na conduta do reclamado, tampouco sonegação de base de cálculo contributiva, uma vez que inexistiu verba salarial devida que devesse repercutir na reserva matemática ou na complementação de aposentadoria da PREVI. Inexistindo inadimplemento contratual ou ato ilícito imputável ao empregador, falece o elemento nuclear do dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Destarte, resta ausente o ato ilícito, inexistente o dano material e rompido o nexo causal, impondo-se a improcedência total de todos os pedidos formulados na petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em virtude da sucumbência total do reclamante e considerando o ajuizamento da ação sob a égide da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamado, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Atendendo aos critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo profissional, complexidade da matéria e tempo despendido para o serviço), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, questão já decidida pelo acórdão id 3eaaa40, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, ficando a exigibilidade da verba honorária sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado. Durante esse período, as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se o credor demonstrar documentalmente a alteração da situação de insuficiência econômica do autor, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. 3. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL MARCELINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., decido, NO MÉRITO, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Deferida à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, questão já decidida por meio do acórdão id 3eaaa40. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 957,76 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.888,00 , das quais fica isento do recolhimento em razão da concessão da gratuidade judiciária (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARCELINO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010093-83.2021.5.03.0064 AUTOR: DANIEL MARCELINO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65fd736 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIEL MARCELINO DOS SANTOS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de suposto prejuízo causado à sua complementação de aposentadoria junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), sob a alegação de ato ilícito patronal consubstanciado na ausência de recolhimento oportuno de contribuições previdenciárias sobre parcelas postuladas nos autos do processo nº 0010340-06.2017.5.03.0064 (ID. 82b49c8 - Pág. 1, fls. 1198). Atribuiu valor à causa e acostou documentos. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação escrita (ID. 82b49c8, fls. 1198-1240). Em sede prefacial, arguiu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho (ID. 82b49c8 - Pág. 13, fls. 1210), falta de interesse processual (ID. 82b49c8 - Pág. 2, fls. 1199), inépcia por ausência de liquidação (ID. 82b49c8 - Pág. 5, fls. 1202), impugnação ao valor da causa (ID. 82b49c8 - Pág. 7, fls. 1204), ilegitimidade passiva (ID. 82b49c8 - Pág. 19, fls. 1216), necessidade de formação de litisconsórcio com a PREVI (ID. 82b49c8 - Pág. 20, fls. 1217) e impugnação à concessão da justiça gratuita (ID. 82b49c8 - Pág. 37, fls. 1234). Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição bienal e quinquenal (ID. 82b49c8 - Pág. 8 e 23, fls. 1205 e 1220). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano material e de nexo causal, ressaltando a total improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz, pugnando pela rejeição integral dos pleitos da exordial (ID. 82b49c8 - Pág. 24-32, fls. 1221-1229). Sentença proferida sob o id 28e4fa1, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição total. Acórdão proferido (id 3eaaa40), dando parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, apenas para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, excluindo da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais. Houve a interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que por meio do acórdão id d87bd35, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, afastando a prejudicial de prescrição pronunciada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, pra prosseguimento do julgamento. Os autos retornaram a esta Vara do Trabalho. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Indenização por Danos Materiais - Inexistência de Ato Ilícito e Ausência de Suporte Fático-Jurídico Consoante relatado, as preliminares e prejudiciais de mérito já foram objeto de decisões anteriores, passo, então, ao exame do mérito. A pretensão deduzida pelo reclamante consiste na condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e prejuízos no cálculo atuarial de sua complementação de aposentadoria perante a PREVI), calcada na premissa de que o empregador teria praticado ato ilícito ao deixar de recolher contribuições sobre verbas remuneratórias que entendia devidas na relação de emprego. A responsabilidade civil subjetiva disciplinada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil exige a demonstração inequívoca e cumulativa de três requisitos estruturais indispensáveis: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. Ausente qualquer desses elementos, inviabiliza-se o dever de indenizar. No presente caso concreto, o suporte fático e jurídico invocado pelo autor para justificar a alegada ilicitude patronal e a defasagem no recolhimento das contribuições previdenciárias residia nos pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010340-06.2017.5.03.0064 (ID. 9959339, fls. 3-28). Naquela reclamatória trabalhista primitiva, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), horas extras além da 6ª ou 8ª diária e intervalo intrajornada em face do cargo de gerente geral de agência, comissões sobre venda de produtos bancários, adicionais de transferência, gratificação semestral, restabelecimento de anuênios e reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação (ID. 9959339, fls. 3-28). Ocorre que, no julgamento de primeiro grau proferido naqueles autos (ID. ff4deca, fls. 2489-2501), foram acolhidas apenas as pretensões relativas a anuênios e reflexos de ajuda alimentação, restando julgados improcedentes ou prescritos todos os demais pedidos, tais como horas extras, nulidade do PAI, comissões, gratificação semestral e adicionais de transferência. Interposto recurso de revista pela instituição financeira, a 5ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu provimento integral ao recurso do Banco do Brasil S.A. no julgamento do processo TST-RRAg-10340-06.2017.5.03.0064 (Relator Ministro Breno Medeiros, j. 21/02/2024, acórdão publicado no DEJT em 23/02/2024, ID. 7642955, fls. 2897-2921). Com efeito, a Corte Superior Trabalhista deu provimento ao recurso empresário, julgando totalmente improcedentes tanto o pleito de pagamento de diferenças de anuênios quanto a pretensão de integração e reflexos do auxílio alimentação, em decorrência da expressa validade das normas coletivas da categoria (ID. 7642955 - Pág. 21-25, fls. 2917-2921). Dessa maneira, verifica-se que o reclamante não obteve êxito em nenhuma de suas pretensões nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010340-06.2017.5.03.0064, resultando na improcedência integral de todos os pedidos constitutivos de diferenças salariais ou reflexos remuneratórios (ID. 7642955 - Pág. 25, fls. 2921). Registre-se que já houve o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida naqueles autos, que já se encontram arquivados. Diante da constatação inequívoca de que nenhum direito material, diferença salarial ou parcela remuneratória foi deferida ao autor no processo indicado na causa de pedir, rui por completo o alicerce da pretensão indenizatória deduzida na presente ação. Não houve qualquer ilicitude na conduta do reclamado, tampouco sonegação de base de cálculo contributiva, uma vez que inexistiu verba salarial devida que devesse repercutir na reserva matemática ou na complementação de aposentadoria da PREVI. Inexistindo inadimplemento contratual ou ato ilícito imputável ao empregador, falece o elemento nuclear do dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Destarte, resta ausente o ato ilícito, inexistente o dano material e rompido o nexo causal, impondo-se a improcedência total de todos os pedidos formulados na petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em virtude da sucumbência total do reclamante e considerando o ajuizamento da ação sob a égide da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamado, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Atendendo aos critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo profissional, complexidade da matéria e tempo despendido para o serviço), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, questão já decidida pelo acórdão id 3eaaa40, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, ficando a exigibilidade da verba honorária sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado. Durante esse período, as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se o credor demonstrar documentalmente a alteração da situação de insuficiência econômica do autor, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. 3. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL MARCELINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., decido, NO MÉRITO, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Deferida à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, questão já decidida por meio do acórdão id 3eaaa40. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 957,76 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.888,00 , das quais fica isento do recolhimento em razão da concessão da gratuidade judiciária (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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