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0010093-79.2026.5.15.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010093-79.2026.5.15.0030 AUTOR: FABIANA FATIMA BRUSTOLIN BENTO RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 121817d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 21. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante FABIANA FATIMA BRUSTOLIN BENTO, e condeno a reclamada DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA (em Recuperação Judicial) a: a) pagar diferença de salário de janeiro/2026 no valor de R$1.524,59; b) pagar saldo salarial dos 04 dias trabalhados em fevereiro de 2026, no valor de R$338,79; c) pagar aviso prévio proporcional de 33 dias, no valor de R$2.795,07; d) pagar a 2ª parcela de 13º salário de 2025, no valor de R$1.270,49; e) pagar 13ª proporcional de 2026, na proporção de 02/12, no valor de R$423,49; f) pagar férias proporcionais, na proporção de 09/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$2.540,97; g) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; h) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida durante o contrato de trabalho firmado entre as partes, a partir de junho/2025 até a dispensa, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; i) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.298,69; j) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, no valor de R$3.049,16;] k) pagar diferenças salariais, referentes aos meses de setembro/2025 e outubro/2025, no valor de R$53,83 por mês, totalizando o importe de R$107,66; l) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, intervalo intrajornada, devolução de descontos indevidos e indenização por danos morais do rol de pedidos, do rol de pedidos da petição inicial, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Critérios de liquidação e apuração de jornada; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução autorizada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$18.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$360,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA FATIMA BRUSTOLIN BENTO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010093-79.2026.5.15.0030 AUTOR: FABIANA FATIMA BRUSTOLIN BENTO RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 121817d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 21. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante FABIANA FATIMA BRUSTOLIN BENTO, e condeno a reclamada DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA (em Recuperação Judicial) a: a) pagar diferença de salário de janeiro/2026 no valor de R$1.524,59; b) pagar saldo salarial dos 04 dias trabalhados em fevereiro de 2026, no valor de R$338,79; c) pagar aviso prévio proporcional de 33 dias, no valor de R$2.795,07; d) pagar a 2ª parcela de 13º salário de 2025, no valor de R$1.270,49; e) pagar 13ª proporcional de 2026, na proporção de 02/12, no valor de R$423,49; f) pagar férias proporcionais, na proporção de 09/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$2.540,97; g) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; h) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida durante o contrato de trabalho firmado entre as partes, a partir de junho/2025 até a dispensa, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; i) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.298,69; j) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, no valor de R$3.049,16;] k) pagar diferenças salariais, referentes aos meses de setembro/2025 e outubro/2025, no valor de R$53,83 por mês, totalizando o importe de R$107,66; l) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, intervalo intrajornada, devolução de descontos indevidos e indenização por danos morais do rol de pedidos, do rol de pedidos da petição inicial, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Critérios de liquidação e apuração de jornada; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução autorizada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$18.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$360,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA

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