Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0010093-79.2012.5.07.0002 AGRAVANTE: MARIA ERIVANE RODRIGUES DA CRUZ AGRAVADO: NOBRE TELECOM LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0010093-79.2012.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de petição no tópico relativo à prescrição intercorrente, em razão da incidência de preclusão pro judicato. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem pública da prescrição intercorrente afasta a ocorrência de preclusão pro judicato quando a matéria já foi objeto de decisão anterior no curso da execução; e (ii) saber se o decurso do tempo ou a tese de aplicação subsidiária da Lei n 6.830/1980 configuram omissão apta a modificar o não conhecimento do apelo por óbice processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A prerrogativa de declaração de ofício da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 2) não autoriza a rediscussão perpétua de matéria já decidida interlocutoriamente no mesmo processo sem a apresentação de fatos novos ou recurso oportuno. 4 . A incidência da preclusão pro judicato (CPC, art. 505) obsta o reexame de questão sobre a qual já operada a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou relativa à execução. 5 . O não conhecimento do recurso por óbice processual intransponível atrai a prejudicialidade do exame das teses de mérito veiculadas no apelo, afastando a ocorrência de omissão. 6 . A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é inaplicável às execuções fundadas em títulos executivos formados antes da entrada em vigor da Lei n 13.467/2017. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissão, sem atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: 1 . A natureza de ordem pública da prescrição intercorrente não afasta a preclusão pro judicato quando a matéria já tiver sido expressamente decidida nos autos e mantida sem a superveniência de fatos novos. 2 . A prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT não incide sobre execuções fundadas em títulos executivos judiciais constituídos anteriormente a 11 de novembro de 2017. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, §§ 1 e 2, e 897-A; CPC, arts. 505 e 1.022; Lei n 6.830/1991, art. 40; Lei n 13.467/2017; CF1988, art. 5, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001620-58.2012.5.03.0021, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2 Turma, j. 03.02.2023; TST, RR 0135100-82.1993.5.02.0262, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8 Turma, j. 03.04.2023; TRT-7, AP 0185200-09.2009.5.07.0014, Rel. Des. Jose Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, j. 17.06.2023; Súmula n . 114/TST; IN n . 41/2018/TST. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOBRE TELECOM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0010093-79.2012.5.07.0002 AGRAVANTE: MARIA ERIVANE RODRIGUES DA CRUZ AGRAVADO: NOBRE TELECOM LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0010093-79.2012.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de petição no tópico relativo à prescrição intercorrente, em razão da incidência de preclusão pro judicato. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem pública da prescrição intercorrente afasta a ocorrência de preclusão pro judicato quando a matéria já foi objeto de decisão anterior no curso da execução; e (ii) saber se o decurso do tempo ou a tese de aplicação subsidiária da Lei n 6.830/1980 configuram omissão apta a modificar o não conhecimento do apelo por óbice processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A prerrogativa de declaração de ofício da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 2) não autoriza a rediscussão perpétua de matéria já decidida interlocutoriamente no mesmo processo sem a apresentação de fatos novos ou recurso oportuno. 4 . A incidência da preclusão pro judicato (CPC, art. 505) obsta o reexame de questão sobre a qual já operada a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou relativa à execução. 5 . O não conhecimento do recurso por óbice processual intransponível atrai a prejudicialidade do exame das teses de mérito veiculadas no apelo, afastando a ocorrência de omissão. 6 . A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é inaplicável às execuções fundadas em títulos executivos formados antes da entrada em vigor da Lei n 13.467/2017. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissão, sem atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: 1 . A natureza de ordem pública da prescrição intercorrente não afasta a preclusão pro judicato quando a matéria já tiver sido expressamente decidida nos autos e mantida sem a superveniência de fatos novos. 2 . A prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT não incide sobre execuções fundadas em títulos executivos judiciais constituídos anteriormente a 11 de novembro de 2017. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, §§ 1 e 2, e 897-A; CPC, arts. 505 e 1.022; Lei n 6.830/1991, art. 40; Lei n 13.467/2017; CF1988, art. 5, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001620-58.2012.5.03.0021, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2 Turma, j. 03.02.2023; TST, RR 0135100-82.1993.5.02.0262, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8 Turma, j. 03.04.2023; TRT-7, AP 0185200-09.2009.5.07.0014, Rel. Des. Jose Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, j. 17.06.2023; Súmula n . 114/TST; IN n . 41/2018/TST. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ERIVANE RODRIGUES DA CRUZ