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0010093-34.2026.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010093-34.2026.5.03.0056 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE ASSIS RECORRIDO: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6191106 proferida nos autos. ROT 0010093-34.2026.5.03.0056 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE HENRIQUE ASSIS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA GUILHERME GAUCHAT (SP416041) RAFAEL TEDRUS BENTO (SP318135) TATIANA MACHADO MACIEL (SP228208) RECURSO DE: ANDRE HENRIQUE ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 1d922f5; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id f781753). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id 3d782de, 9d41b45). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação dos arts. 74, §2º, 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 338, do TST Consta do acórdão: A fidedignidade dos registros de frequência constitui o meio de prova por excelência da jornada de trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Para que os controles de ponto sejam desconstituídos, é necessária a apresentação de prova robusta e cabal em sentido contrário por parte do reclamante que busca comprovar o fato constitutivo do direito posto em Juízo, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso examinado, as folhas de ponto acostadas pela reclamada (ID b961b97, fls. 99/104) registram horários de entrada e de saída variáveis, apresentando variações diárias reais que afastam por completo a caracterização de marcação britânica. Registre-se que a ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto, por si só, não enseja a nulidade dos registros. O artigo 74, § 2º, da CLT impõe a obrigação de registrar a frequência dos empregados, mas não estabelece a assinatura do trabalhador como requisito formal de validade do documento. (...) Registre-se que o fato de alguns cartões de ponto serem apócrifos não induz, de forma automática, à invalidade dos registros. (...) Com efeito, inexistindo provas hábeis a afastar a idoneidade dos controles eletrônicos e manuais de frequência apresentados, e comprovada a quitação das horas extras registradas, entendo que deve ser mantida a validação dos controles de ponto e a improcedência das horas extras determinada na origem. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), no sentido de que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 8º, 456, parágrafo único, 468, da CLT, 884, do CC Consta do acórdão: O parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, na falta de cláusula restritiva expressa no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal de trabalho. No caso vertente, o contrato individual de trabalho e a ficha de registro do autor (ID 85cc378 - f. 93 e ID 6be9249 - f. 95) indicam que o autor foi contratado para exercer a função de encarregado. A descrição das atividades constantes da ordem de serviço de segurança do trabalho (ID 9b60886, fls. 125) estabelece como atribuições do encarregado acompanhar e controlar a execução dos serviços de manutenção e conservação da rodovia, organizar e supervisionar a equipe de trabalho e liderar diretamente os colaboradores. Portanto, a função do autor envolvia especial fidúcia, sobretudo por se tratar de cargo de supervisão, que pressupõe uma atuação operacional ampla, proativa e dinâmica no acompanhamento dos serviços de manutenção de rodovia. A condução eventual de veículos da empresa para deslocamento próprio ou de sua equipe até as frentes de trabalho nas vias constitui atividade meramente complementar e compatível com as responsabilidades e atribuições decorrentes do cargo de chefia exercido pelo empregado. A referida tarefa secundária não exigia maior esforço intelectual ou capacitação técnica especializada que descaracterizasse as obrigações pactuadas, inserindo-se de forma lícita no exercício regular do jus variandi do empregador, sem gerar direito a remuneração extraordinária ou plus remuneratório por acúmulo de funções. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 2º, 8º, 456, parágrafo único, 468, da CLT, 884, do CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 467, da CLT Consta do acórdão: A incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que, não sendo pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, devem ser quitadas com o acréscimo de cinquenta por cento. A contestação apresentada pela reclamada (ID 4b4c8c5) defendeu a integral validade da dispensa por justa causa, impugnando de forma específica o direito a todas as verbas decorrentes da ruptura imotivada, tais como aviso prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de quarenta por cento do FGTS. Desse modo, a controvérsia sobre a causa da dissolução contratual estendeu-se a todas as parcelas rescisórias pleiteadas, afastando a natureza de incontroversas exigida pelo texto legal para a aplicação da sanção. Desse modo, entendo que deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que a interpretação dos fatos e provas e a análise de enquadramento jurídico da situação apresentada na sentença é mais correta do que a tese defendida pelo recurso, mantendo-se o indeferimento da multa do artigo 467 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho, notadamente quando há reconhecimento judicial da rescisão indireta, afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-347-24.2015.5.05.0493, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024; RR-20519-23.2015.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020; RR-100450-68.2017.5.01.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022; AIRR-10049-15.2018.5.15.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; RRAg-854-63.2021.5.12.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RRAg-95-58.2019.5.17.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RRAg-10370-38.2016.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024 e RRAg-100494-44.2021.5.01.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024, dentre vários, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXIV, LXXIV, da CR - contrariedade à ADI 5766 Consta do acórdão: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte em que permite a utilização dos créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita na própria ou em outra ação para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, a decisão não declarou a inconstitucionalidade integral da condenação em honorários para o beneficiário da justiça gratuita, mas apenas afastou a compensação automática com créditos. A condenação permanece, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, período em que a parte contrária poderá comprovar a superação da hipossuficiência. A sentença recorrida aplicou exatamente este entendimento, estando em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria, não havendo que se falar em isenção total da reclamante ao pagamento da verba honorária. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010093-34.2026.5.03.0056 RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE ASSIS RECORRIDO: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6191106 proferida nos autos. ROT 0010093-34.2026.5.03.0056 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE HENRIQUE ASSIS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA GUILHERME GAUCHAT (SP416041) RAFAEL TEDRUS BENTO (SP318135) TATIANA MACHADO MACIEL (SP228208) RECURSO DE: ANDRE HENRIQUE ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 1d922f5; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id f781753). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id 3d782de, 9d41b45). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação dos arts. 74, §2º, 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 338, do TST Consta do acórdão: A fidedignidade dos registros de frequência constitui o meio de prova por excelência da jornada de trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Para que os controles de ponto sejam desconstituídos, é necessária a apresentação de prova robusta e cabal em sentido contrário por parte do reclamante que busca comprovar o fato constitutivo do direito posto em Juízo, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso examinado, as folhas de ponto acostadas pela reclamada (ID b961b97, fls. 99/104) registram horários de entrada e de saída variáveis, apresentando variações diárias reais que afastam por completo a caracterização de marcação britânica. Registre-se que a ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto, por si só, não enseja a nulidade dos registros. O artigo 74, § 2º, da CLT impõe a obrigação de registrar a frequência dos empregados, mas não estabelece a assinatura do trabalhador como requisito formal de validade do documento. (...) Registre-se que o fato de alguns cartões de ponto serem apócrifos não induz, de forma automática, à invalidade dos registros. (...) Com efeito, inexistindo provas hábeis a afastar a idoneidade dos controles eletrônicos e manuais de frequência apresentados, e comprovada a quitação das horas extras registradas, entendo que deve ser mantida a validação dos controles de ponto e a improcedência das horas extras determinada na origem. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), no sentido de que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 8º, 456, parágrafo único, 468, da CLT, 884, do CC Consta do acórdão: O parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, na falta de cláusula restritiva expressa no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal de trabalho. No caso vertente, o contrato individual de trabalho e a ficha de registro do autor (ID 85cc378 - f. 93 e ID 6be9249 - f. 95) indicam que o autor foi contratado para exercer a função de encarregado. A descrição das atividades constantes da ordem de serviço de segurança do trabalho (ID 9b60886, fls. 125) estabelece como atribuições do encarregado acompanhar e controlar a execução dos serviços de manutenção e conservação da rodovia, organizar e supervisionar a equipe de trabalho e liderar diretamente os colaboradores. Portanto, a função do autor envolvia especial fidúcia, sobretudo por se tratar de cargo de supervisão, que pressupõe uma atuação operacional ampla, proativa e dinâmica no acompanhamento dos serviços de manutenção de rodovia. A condução eventual de veículos da empresa para deslocamento próprio ou de sua equipe até as frentes de trabalho nas vias constitui atividade meramente complementar e compatível com as responsabilidades e atribuições decorrentes do cargo de chefia exercido pelo empregado. A referida tarefa secundária não exigia maior esforço intelectual ou capacitação técnica especializada que descaracterizasse as obrigações pactuadas, inserindo-se de forma lícita no exercício regular do jus variandi do empregador, sem gerar direito a remuneração extraordinária ou plus remuneratório por acúmulo de funções. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 2º, 8º, 456, parágrafo único, 468, da CLT, 884, do CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 467, da CLT Consta do acórdão: A incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que, não sendo pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, devem ser quitadas com o acréscimo de cinquenta por cento. A contestação apresentada pela reclamada (ID 4b4c8c5) defendeu a integral validade da dispensa por justa causa, impugnando de forma específica o direito a todas as verbas decorrentes da ruptura imotivada, tais como aviso prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de quarenta por cento do FGTS. Desse modo, a controvérsia sobre a causa da dissolução contratual estendeu-se a todas as parcelas rescisórias pleiteadas, afastando a natureza de incontroversas exigida pelo texto legal para a aplicação da sanção. Desse modo, entendo que deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que a interpretação dos fatos e provas e a análise de enquadramento jurídico da situação apresentada na sentença é mais correta do que a tese defendida pelo recurso, mantendo-se o indeferimento da multa do artigo 467 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho, notadamente quando há reconhecimento judicial da rescisão indireta, afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-347-24.2015.5.05.0493, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024; RR-20519-23.2015.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020; RR-100450-68.2017.5.01.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022; AIRR-10049-15.2018.5.15.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; RRAg-854-63.2021.5.12.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RRAg-95-58.2019.5.17.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RRAg-10370-38.2016.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024 e RRAg-100494-44.2021.5.01.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024, dentre vários, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXIV, LXXIV, da CR - contrariedade à ADI 5766 Consta do acórdão: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte em que permite a utilização dos créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita na própria ou em outra ação para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, a decisão não declarou a inconstitucionalidade integral da condenação em honorários para o beneficiário da justiça gratuita, mas apenas afastou a compensação automática com créditos. A condenação permanece, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, período em que a parte contrária poderá comprovar a superação da hipossuficiência. A sentença recorrida aplicou exatamente este entendimento, estando em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria, não havendo que se falar em isenção total da reclamante ao pagamento da verba honorária. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE HENRIQUE ASSIS

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