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0010093-30.2026.5.03.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010093-30.2026.5.03.0025 RECORRENTE: SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142bcd7 proferida nos autos. ROT 0010093-30.2026.5.03.0025 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS DANIELLA CARVALHO PERIM (MG148688) VINICIUS MURTA PERIM (MG110791) Recorrido: Advogado(s): JB OPERACIONAL E EVENTOS LTDA DANILO BRUNO VIEIRA VIANA (MG203238) HUGO FELIPE DE ALMEIDA (MG172047) LEANDRO TADEU PINTO (MG203127) RAFAEL TADEU DE OLIVEIRA PINTO (MG106158) RECURSO DE: SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 66f8251; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 0dd860c). Regular a representação processual (Id 390fb6e). Preparo dispensado (Id dca89f1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 9, 443 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: No presente caso, foi juntado o contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes que prevê o labor na validação de ingressos na portaria e ações promocionais com o público dos eventos (id. a36286e). Já a prova oral produzida foi a seguinte (id. 23c0626): Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que fazia a gestão de pessoas na empresa; que fazia a contratação e o controle de todos os funcionários e eventos; que fazia a escala dos eventos; que fazia trabalho homeoffice; que uma vez por semana trabalhava pessoalmente; que chegou a fazer contratação para outras empresas a partir de janeiro de 2025, porque sabiam que ela trabalhava com eventos e pediam indicação; que chegou a trabalhar em alguns eventos; que prestava serviços fixos somente para a reclamada; que já teve um restaurante e tem alguns vasilhames; que já emprestou vasilhames para serem alugados. A representante da parte reclamada disse que a empresa era pequena e que era ela própria quem fazia a administração e a contratação dos prestadores de serviços. Ana Flávia Vertelo Medeiros, testemunha ouvida a rogo da parte autora, narrou que era a parte autora quem avisava das escalas de trabalho; que era ela quem coordenava os eventos. E Andressa Almeida Amaral, testemunha indicada pela parte ré, disse que era a proprietária da empresa quem fazia a coordenação dos eventos; que era convocada quando tivesse eventos. A prova oral produzida não é suficiente para demonstrar que a parte obreira laborava na área administrativa da empresa e não apenas nos eventos. (...) Como salientado, fica claro que concomitantemente com a prestação de serviços ali, a parte reclamante também fazia eventos com outras empresas. Neste mesmo sentido, foram trazidas convocações realizadas pela parte autora referente ao trabalho em eventos avulsos realizados por outras empresas (mensagens de whatsapp de id. b6321f3), o que fragiliza as afirmações da trabalhadora. Além do mais, é razoável supor que se a parte autora fosse, de fato, responsável pela parte administrativa da empresa, ela conseguiria comprovar documentalmente o trabalho realizado, notadamente porque este ocorria via whatsapp e computador em home office, conforme alegado, o que não ocorreu. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3, 9, 29 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Insurge-se a parte reclamante contra a decisão que deixou de reconhecer o labor sem o devido registro da CTPS. Na inicial, a parte obreira afirmou que foi admitida em novembro de 2022, somente tendo sua CTPS devidamente registrada em 11/08/2023, após fiscalização do MTE (id. 0a2ecea). Por sua vez, a parte reclamada negou o labor antes do registro da CTPS. Ora, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST. Assim, competia à parte obreira comprovar o labor antes de seu efetivo registro, sendo que dele não se desincumbiu a contento. A parte autora juntou extratos bancários juntados também do período anterior a novembro de 2022, os quais não apontam de forma clara nenhum depósito feito pela parte ré. Apenas a partir de 2024, os depósitos (pix) passaram a consignar informações sobre os pagadores. Também a prova oral produzida pouco pode acrescentar à questão. Em seu depoimento pessoal, a parte autora não tratou expressamente da data de sua admissão. Já a preposta da parte reclamada negou a prestação de serviços antes de agosto de 2023; disse que houve uma fiscalização em um evento no Mineirão; que passou a fazer a contratação dos trabalhadores por contrato intermitente e não mais como freelancer. Carlos Henrique Pereira Gomes, testemunha indicada pela parte reclamante, declarou que laborou com a parte autora apenas a partir de fevereiro de 2024, não podendo esclarecer sobre o alegado período sem o registro na CTPS. Ana Flávia Vertelo Medeiros, testemunha ouvida a rogo da parte autora, narrou que começou a trabalhar em abril de 2023; que a parte autora já trabalhava lá e quem avisava das escalas de trabalho; que era a parte reclamante quem coordenava os eventos. Andressa Almeida Amaral, testemunha arrolada pela parte ré, disse que a Shirley não trabalhava na empresa quando foi contratada no meio de 2023. Após encerrada a instrução, a parte obreira trouxe aos autos fotos e e-mails buscando demonstrar que a testemunha da parte ré já trabalhava com a parte autora antes da data informada na CTPS. Contudo, não é possível acolher os documentos juntados, uma vez que, repita-se, a instrução já estava encerrada, tornando preclusa a apresentação de novas provas. Não se pode reabrir a instrução para eventual replica da parte que se sente prejudicada, facultando a juntada de documentos. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão de origem que deixou de acolher o pedido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há contrariedade a Súmula 448, II, do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JB OPERACIONAL E EVENTOS LTDA - SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010093-30.2026.5.03.0025 RECORRENTE: SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142bcd7 proferida nos autos. ROT 0010093-30.2026.5.03.0025 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS DANIELLA CARVALHO PERIM (MG148688) VINICIUS MURTA PERIM (MG110791) Recorrido: Advogado(s): JB OPERACIONAL E EVENTOS LTDA DANILO BRUNO VIEIRA VIANA (MG203238) HUGO FELIPE DE ALMEIDA (MG172047) LEANDRO TADEU PINTO (MG203127) RAFAEL TADEU DE OLIVEIRA PINTO (MG106158) RECURSO DE: SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 66f8251; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 0dd860c). Regular a representação processual (Id 390fb6e). Preparo dispensado (Id dca89f1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 9, 443 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: No presente caso, foi juntado o contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes que prevê o labor na validação de ingressos na portaria e ações promocionais com o público dos eventos (id. a36286e). Já a prova oral produzida foi a seguinte (id. 23c0626): Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que fazia a gestão de pessoas na empresa; que fazia a contratação e o controle de todos os funcionários e eventos; que fazia a escala dos eventos; que fazia trabalho homeoffice; que uma vez por semana trabalhava pessoalmente; que chegou a fazer contratação para outras empresas a partir de janeiro de 2025, porque sabiam que ela trabalhava com eventos e pediam indicação; que chegou a trabalhar em alguns eventos; que prestava serviços fixos somente para a reclamada; que já teve um restaurante e tem alguns vasilhames; que já emprestou vasilhames para serem alugados. A representante da parte reclamada disse que a empresa era pequena e que era ela própria quem fazia a administração e a contratação dos prestadores de serviços. Ana Flávia Vertelo Medeiros, testemunha ouvida a rogo da parte autora, narrou que era a parte autora quem avisava das escalas de trabalho; que era ela quem coordenava os eventos. E Andressa Almeida Amaral, testemunha indicada pela parte ré, disse que era a proprietária da empresa quem fazia a coordenação dos eventos; que era convocada quando tivesse eventos. A prova oral produzida não é suficiente para demonstrar que a parte obreira laborava na área administrativa da empresa e não apenas nos eventos. (...) Como salientado, fica claro que concomitantemente com a prestação de serviços ali, a parte reclamante também fazia eventos com outras empresas. Neste mesmo sentido, foram trazidas convocações realizadas pela parte autora referente ao trabalho em eventos avulsos realizados por outras empresas (mensagens de whatsapp de id. b6321f3), o que fragiliza as afirmações da trabalhadora. Além do mais, é razoável supor que se a parte autora fosse, de fato, responsável pela parte administrativa da empresa, ela conseguiria comprovar documentalmente o trabalho realizado, notadamente porque este ocorria via whatsapp e computador em home office, conforme alegado, o que não ocorreu. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3, 9, 29 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Insurge-se a parte reclamante contra a decisão que deixou de reconhecer o labor sem o devido registro da CTPS. Na inicial, a parte obreira afirmou que foi admitida em novembro de 2022, somente tendo sua CTPS devidamente registrada em 11/08/2023, após fiscalização do MTE (id. 0a2ecea). Por sua vez, a parte reclamada negou o labor antes do registro da CTPS. Ora, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST. Assim, competia à parte obreira comprovar o labor antes de seu efetivo registro, sendo que dele não se desincumbiu a contento. A parte autora juntou extratos bancários juntados também do período anterior a novembro de 2022, os quais não apontam de forma clara nenhum depósito feito pela parte ré. Apenas a partir de 2024, os depósitos (pix) passaram a consignar informações sobre os pagadores. Também a prova oral produzida pouco pode acrescentar à questão. Em seu depoimento pessoal, a parte autora não tratou expressamente da data de sua admissão. Já a preposta da parte reclamada negou a prestação de serviços antes de agosto de 2023; disse que houve uma fiscalização em um evento no Mineirão; que passou a fazer a contratação dos trabalhadores por contrato intermitente e não mais como freelancer. Carlos Henrique Pereira Gomes, testemunha indicada pela parte reclamante, declarou que laborou com a parte autora apenas a partir de fevereiro de 2024, não podendo esclarecer sobre o alegado período sem o registro na CTPS. Ana Flávia Vertelo Medeiros, testemunha ouvida a rogo da parte autora, narrou que começou a trabalhar em abril de 2023; que a parte autora já trabalhava lá e quem avisava das escalas de trabalho; que era a parte reclamante quem coordenava os eventos. Andressa Almeida Amaral, testemunha arrolada pela parte ré, disse que a Shirley não trabalhava na empresa quando foi contratada no meio de 2023. Após encerrada a instrução, a parte obreira trouxe aos autos fotos e e-mails buscando demonstrar que a testemunha da parte ré já trabalhava com a parte autora antes da data informada na CTPS. Contudo, não é possível acolher os documentos juntados, uma vez que, repita-se, a instrução já estava encerrada, tornando preclusa a apresentação de novas provas. Não se pode reabrir a instrução para eventual replica da parte que se sente prejudicada, facultando a juntada de documentos. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão de origem que deixou de acolher o pedido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há contrariedade a Súmula 448, II, do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JB OPERACIONAL E EVENTOS LTDA - SHIRLEY FERNANDES PARREIRAS

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