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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010093-29.2025.5.03.0069 AUTOR: EVANDRO APARECIDO DE LIMA RÉU: FJX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8b3b39 proferida nos autos. Com razão os embargantes no apontamento da omissão quanto ao adicional noturno e alegação de litigância de má-fé, bem como equívoco em relação aos RSR e feriados. Passo a sanar. Inclua-se na sentença embargada: Defiro ao reclamante o pagamento das diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40% (a ser depositado), conforme se apurar, E CONDICIONADO AO ART. 494, I, DO CPC. (...) Indefiro o pedido da reclamada para aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, uma vez que ele apenas exerceu seu direito, conforme previsão do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e não vislumbro a ocorrência das hipóteses legais. Onde se lê: Defiro o pagamento em dobro dos repousos e feriados trabalhados e não compensados ou quitados incorretamente, sem prejuízo da remuneração do dia (súmula 146 do TST), com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40% (a ser depositado), conforme se apurar a partir dos relatórios anexados pela empresa, com a dedução dos valores quitados ao mesmo título E CONDICIONADO AO ART. 494, I, DO CPC. Leia-se: Defiro o pagamento em dobro dos repousos e feriados trabalhados e não compensados ou quitados incorretamente, sem prejuízo da remuneração do dia (súmula 146 do TST), com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40% (a ser depositado), conforme se apurar a partir da jornada ora arbitrada, com a dedução dos valores quitados ao mesmo título E CONDICIONADO AO ART. 494, I, DO CPC. As demais matérias suscitadas pelo embargante estão adstritas ao mérito apreciado, demonstrando sua inconformidade quanto ao resultado da decisão, o que demanda o ajuizamento do recurso próprio, sobretudo por buscar reapreciação de prova e reexame daquilo que já foi decidido (art. 1.013, § 1º, do CPC). O embargante, independentemente de ter razão ou não, lança inegável argumentação acerca de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo o embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. Procedem em parte os embargos. Intimo as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO APARECIDO DE LIMA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010093-29.2025.5.03.0069 AUTOR: EVANDRO APARECIDO DE LIMA RÉU: FJX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8b3b39 proferida nos autos. Com razão os embargantes no apontamento da omissão quanto ao adicional noturno e alegação de litigância de má-fé, bem como equívoco em relação aos RSR e feriados. Passo a sanar. Inclua-se na sentença embargada: Defiro ao reclamante o pagamento das diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40% (a ser depositado), conforme se apurar, E CONDICIONADO AO ART. 494, I, DO CPC. (...) Indefiro o pedido da reclamada para aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, uma vez que ele apenas exerceu seu direito, conforme previsão do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e não vislumbro a ocorrência das hipóteses legais. Onde se lê: Defiro o pagamento em dobro dos repousos e feriados trabalhados e não compensados ou quitados incorretamente, sem prejuízo da remuneração do dia (súmula 146 do TST), com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40% (a ser depositado), conforme se apurar a partir dos relatórios anexados pela empresa, com a dedução dos valores quitados ao mesmo título E CONDICIONADO AO ART. 494, I, DO CPC. Leia-se: Defiro o pagamento em dobro dos repousos e feriados trabalhados e não compensados ou quitados incorretamente, sem prejuízo da remuneração do dia (súmula 146 do TST), com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40% (a ser depositado), conforme se apurar a partir da jornada ora arbitrada, com a dedução dos valores quitados ao mesmo título E CONDICIONADO AO ART. 494, I, DO CPC. As demais matérias suscitadas pelo embargante estão adstritas ao mérito apreciado, demonstrando sua inconformidade quanto ao resultado da decisão, o que demanda o ajuizamento do recurso próprio, sobretudo por buscar reapreciação de prova e reexame daquilo que já foi decidido (art. 1.013, § 1º, do CPC). O embargante, independentemente de ter razão ou não, lança inegável argumentação acerca de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo o embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. Procedem em parte os embargos. Intimo as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FJX TRANSPORTES LTDA - TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
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