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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010093-29.2022.5.15.0092 AGRAVANTE: MARCELLA FERNANDA GONCALVES SILVA AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ef338ef) proferida nos autos do processo 0010093-29.2022.5.15.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010093-29.2022.5.15.0092 AGRAVANTE: MARCELLA FERNANDA GONCALVES SILVA ADVOGADO: Dr. RUBENS DEGIOVANI UNGER ADVOGADO: Dr. CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id c8b575e; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id f90b0a9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO NULIDADE DA CLÁUSULA 21 DA CCT / VALIDADE DA NORMA COLETIVA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO EG. TST INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(...) devido à reclamante as horas extras decorrentes do art. 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que extirpou tal direito da legislação trabalhista." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão consignou: "Nesse diapasão, ante a fragilidade da prova oral produzida, a reclamante não logrou se desvencilhar do seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, restando indevidas as diferenças salariais pleiteadas, bem como os pedidos correlatos. Mantenho." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR- 1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02 /2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02 /2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que a obreira desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS O v. acórdão indeferiu a indenização pleiteada sob os seguintes fundamento: "Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, cabe ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, o que, in casu, não aconteceu. Ora, a reclamante não comprovou a suposta demissão discriminatória alegada na petição inicial, visto que o depoimento da sua testemunha se baseou em mera suposição, o que, por si só, faz ruir a sua pretensão recursal. O Parecer do Parquet corrobora tal entendimento: "DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - A reclamante pretende a reforma da r. sentença para condenar a empresa à reparação por dano moral pela dispensa discriminatória. Alega que a resilição contratual decorreu de retaliação motivada por uma desavença ocorrida com outra colega de trabalho. Sem razão. In casu, na audiência realizada em 09 de abril de 2024 (Id. 0a2bd0a), a única oitiva, testemunha arrolada pela autora, não corroborou para elucidar os fatos e firmar a tese da reclamante. Como bem observado pelo Juízo, necessário colacionar a seguinte transcrição do trecho da r. decisão: "(...) Considerando que estamos diante de fato constitutivo do direito do trabalhador, nos termos do art. 373, inciso I do CPC e art. 818 da CLT, cabia à reclamante demonstrar a ocorrência dos fatos alegados. Acontece que a reclamante não conseguiu se desvencilhar de seu encargo probatório, a única testemunha ouvida, Sra. Caritas Conceição de Souza, deixou claro que a ligação da demissão da autora com a situação ocorrida perante compliance da empresa tratava-se de uma opinião pessoal dela, ou seja, uma suposição, portanto tenho que a parte autora não produziu nenhuma prova robusta de que tal situação foi determinante em sua demissão (...)". Por conseguinte, não comprovado que o empregador dispensou a trabalhadora como forma de punição e retaliação, e nem extrapolou os limites do exercício do poder diretivo, não há que se falar em dispensa discriminatória. Por conseguinte, oficia o Ministério Público do Trabalho pelo não provimento recurso da reclamante/recorrente neste tocante." Portanto, não houve a demissão discriminatória e inexiste o dever da reclamada de pagar a indenização por dano moral. Mantenho. " (g.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão manteve a sentença que não reconheceu a ocorrência de doença ocupacional e indeferiu as indenizações por danos morais e materiais, nos seguintes termos: "Ainda que o v.acórdão de Id be4e4e3 tenha tido a preocupação de elucidar a questão com a nomeação de novos profissionais técnicos, 03 (três) foram os peritos nomeados (dois médicos e um ergonomista) que atestaram o ambiente ergonômico salutar e afastaram qualquer nexo causal/concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e o seu labor para a reclamada. Aliás, o perito responsável pela análise ergonômica do posto de trabalho da reclamante foi expresso ao afirmar que "conclui-se que as condições ambientais de trabalho eram adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado" (vide Id 822d1d9). Assim, estando a r.sentença e este v.acórdão embasados nas provas técnicas apresentadas, que apreciaram a questão de forma minudente, NÃO há como se prover a pretensão recursal obreira. Portanto, a reclamante não se desvencilhou do seu onus probandi, nos exatos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC. Mantenho. " Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218051668800000202233642. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218051668800000202233642?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010093-29.2022.5.15.0092 AGRAVANTE: MARCELLA FERNANDA GONCALVES SILVA AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ef338ef) proferida nos autos do processo 0010093-29.2022.5.15.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010093-29.2022.5.15.0092 AGRAVANTE: MARCELLA FERNANDA GONCALVES SILVA ADVOGADO: Dr. RUBENS DEGIOVANI UNGER ADVOGADO: Dr. CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id c8b575e; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id f90b0a9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO NULIDADE DA CLÁUSULA 21 DA CCT / VALIDADE DA NORMA COLETIVA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO EG. TST INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(...) devido à reclamante as horas extras decorrentes do art. 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que extirpou tal direito da legislação trabalhista." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão consignou: "Nesse diapasão, ante a fragilidade da prova oral produzida, a reclamante não logrou se desvencilhar do seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, restando indevidas as diferenças salariais pleiteadas, bem como os pedidos correlatos. Mantenho." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR- 1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02 /2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02 /2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que a obreira desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS O v. acórdão indeferiu a indenização pleiteada sob os seguintes fundamento: "Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC, cabe ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, o que, in casu, não aconteceu. Ora, a reclamante não comprovou a suposta demissão discriminatória alegada na petição inicial, visto que o depoimento da sua testemunha se baseou em mera suposição, o que, por si só, faz ruir a sua pretensão recursal. O Parecer do Parquet corrobora tal entendimento: "DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - A reclamante pretende a reforma da r. sentença para condenar a empresa à reparação por dano moral pela dispensa discriminatória. Alega que a resilição contratual decorreu de retaliação motivada por uma desavença ocorrida com outra colega de trabalho. Sem razão. In casu, na audiência realizada em 09 de abril de 2024 (Id. 0a2bd0a), a única oitiva, testemunha arrolada pela autora, não corroborou para elucidar os fatos e firmar a tese da reclamante. Como bem observado pelo Juízo, necessário colacionar a seguinte transcrição do trecho da r. decisão: "(...) Considerando que estamos diante de fato constitutivo do direito do trabalhador, nos termos do art. 373, inciso I do CPC e art. 818 da CLT, cabia à reclamante demonstrar a ocorrência dos fatos alegados. Acontece que a reclamante não conseguiu se desvencilhar de seu encargo probatório, a única testemunha ouvida, Sra. Caritas Conceição de Souza, deixou claro que a ligação da demissão da autora com a situação ocorrida perante compliance da empresa tratava-se de uma opinião pessoal dela, ou seja, uma suposição, portanto tenho que a parte autora não produziu nenhuma prova robusta de que tal situação foi determinante em sua demissão (...)". Por conseguinte, não comprovado que o empregador dispensou a trabalhadora como forma de punição e retaliação, e nem extrapolou os limites do exercício do poder diretivo, não há que se falar em dispensa discriminatória. Por conseguinte, oficia o Ministério Público do Trabalho pelo não provimento recurso da reclamante/recorrente neste tocante." Portanto, não houve a demissão discriminatória e inexiste o dever da reclamada de pagar a indenização por dano moral. Mantenho. " (g.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão manteve a sentença que não reconheceu a ocorrência de doença ocupacional e indeferiu as indenizações por danos morais e materiais, nos seguintes termos: "Ainda que o v.acórdão de Id be4e4e3 tenha tido a preocupação de elucidar a questão com a nomeação de novos profissionais técnicos, 03 (três) foram os peritos nomeados (dois médicos e um ergonomista) que atestaram o ambiente ergonômico salutar e afastaram qualquer nexo causal/concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e o seu labor para a reclamada. Aliás, o perito responsável pela análise ergonômica do posto de trabalho da reclamante foi expresso ao afirmar que "conclui-se que as condições ambientais de trabalho eram adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado" (vide Id 822d1d9). Assim, estando a r.sentença e este v.acórdão embasados nas provas técnicas apresentadas, que apreciaram a questão de forma minudente, NÃO há como se prover a pretensão recursal obreira. Portanto, a reclamante não se desvencilhou do seu onus probandi, nos exatos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC. Mantenho. " Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218051668800000202233642. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218051668800000202233642?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA FERNANDA GONCALVES SILVA