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0010093-24.2018.5.18.0015

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ExTiJu 0010093-24.2018.5.18.0015 EXEQUENTE: JOAO LUIZ DE ALMEIDA EXECUTADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58dc8bb proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Os cálculos de liquidação atualizados em 15/10/2025 foram homologados, fixando-se a execução em R$ 374.085,01, sendo R$ 326.951,87 relativos ao crédito líquido do exequente, R$ 39.259,97 às contribuições sociais e R$ 7.873,17 às custas processuais. A decisão homologatória reconheceu expressamente a preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT. Em audiência realizada em 26/08/2026, ID 1e358f8, o exequente e a executada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ajustaram composição para satisfação do crédito trabalhista do exequente pelo valor total de R$ 174.000,00. Convencionou-se que R$ 94.000,00 seriam satisfeitos mediante utilização dos valores existentes nestes autos e nos autos principais nº 0010628-21.2016.5.18.0015, considerados os respectivos depósitos e rendimentos, e que os R$ 80.000,00 restantes seriam satisfeitos mediante transferência de valores existentes no CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015. O valor global devido ao exequente por força da composição permanece, portanto, limitado a R$ 174.000,00, não se somando ao montante ajustado, autonomamente, os rendimentos produzidos pelos depósitos judiciais utilizados como fonte de pagamento. A composição não abrangeu contribuições previdenciárias, contribuições sociais, tributos ou quaisquer outros encargos fiscais, permanecendo tais créditos fora do objeto da transação. I – DAS ANUÊNCIAS PARA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DO CumPrSe A ata de audiência concedeu prazo às empresas ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO e SORVETERIA CREME MEL S.A. para que expressassem concordância com a utilização de valores de sua titularidade existentes no CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015, tendo a MOTO FOR manifestado concordância já naquela oportunidade. A MOTO FOR reiterou posteriormente sua concordância no ID 8dac312. Sobreveio, em 08/09/2026, a petição ID 830d1f7, mediante a qual ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO e SORVETERIA CREME MEL S.A. manifestaram conjuntamente e de forma expressa concordância com a liberação dos depósitos recursais e valores atualizados do CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015 que lhes pertençam, para cumprimento do acordo. Considero, portanto, integralmente cumprida a condição estabelecida na ata quanto às anuências necessárias à utilização dos referidos valores. II – DOS R$ 80.000,00 PROVENIENTES DO CumPrSe Nº 0000613-75.2025.5.18.0015 A análise conjunta dos processos correlatos, dos comprovantes expedidos pela Caixa Econômica Federal e dos extratos do SIF permitiu reconstruir a origem dos valores transferidos do processo nº 0011007-87.2015.5.18.0017, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, para o CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015. Em 22/07/2026 foram transferidos daquele processo R$ 101.035,69, mediante dezenove transferências judiciais. Considerados os saldos posteriormente consultados no SIF, referido bloco corresponde a R$ 101.988,01, encontrando-se integralmente identificadas as empresas depositantes originárias, da seguinte forma: a) SORVETERIA CREME MEL S.A.: R$ 53.597,96; b) CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO: R$ 27.902,44; c) MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA.: R$ 11.966,52; d) POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.: R$ 4.766,96; e) TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.: R$ 3.754,13. A conta nº 2555.042.21698221-8, no valor então apurado de R$ 3.754,13, tem origem em depósito da TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. e, por não integrar essa empresa o rol das sociedades que autorizaram a utilização de seus valores no acordo destes autos, não deverá ser movimentada para cumprimento da composição. Excluído esse numerário, há R$ 98.233,88 integralmente rastreados em nome das empresas autorizadoras, valor superior aos R$ 80.000,00 previstos no acordo. Encontra-se, portanto, integralmente comprovada a existência e a disponibilidade da parcela de R$ 80.000,00 proveniente do CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015. Por ocasião do cumprimento do acordo, deverão ser transferidos exatamente R$ 80.000,00, mediante utilização exclusiva das contas pertencentes às empresas que anuíram à composição, observados os respectivos saldos atualizados na data da operação. O saldo que exceder os R$ 80.000,00 permanecerá vinculado ao CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015, não podendo ser automaticamente utilizado para completar a outra parcela do acordo ou ser devolvido/remanejado sem decisão própria naquele feito. III – DOS R$ 94.000,00 PROVENIENTES DESTES AUTOS E DOS AUTOS PRINCIPAIS Quanto à outra fonte de pagamento, verifica-se atualmente nos presentes autos saldo judicial confirmado de R$ 14.126,38. Assim, considerada a estrutura expressamente estabelecida na conciliação, encontram-se hoje R$ 94.126,38 já materialmente confirmados para cumprimento do acordo, correspondentes a: R$ 80.000,00 – CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015; e R$ 14.126,38 – presentes autos. Resta, portanto, confirmar a existência de R$ 79.873,62 nos autos principais nº 0010628-21.2016.5.18.0015, para completar a parcela de R$ 94.000,00 destinada a ser satisfeita por estes autos e pelo processo principal. O processo principal é antigo e contém depósitos recursais realizados segundo a sistemática então vigente, mediante GFIP/GRF e vinculação à conta recursal do FGTS do trabalhador. Foram localizados documentalmente depósitos recursais históricos, entre outros, nos valores originais de R$ 8.959,63, R$ 8.960,00, R$ 17.920,00, R$ 12.080,37 e R$ 8.960,00. Tais valores históricos, contudo, não podem ser simplesmente adicionados aos saldos atualmente existentes no SIF, pois eventual depósito originalmente mantido em conta recursal do FGTS pode ter sido posteriormente levantado ou transferido para conta judicial, hipótese em que sua soma produziria indevida duplicidade. Assim, proceda a Secretaria à consulta, por meio do sistema Conectividade Social da Caixa Econômica Federal, dos depósitos recursais vinculados ao processo principal nº 0010628-21.2016.5.18.0015, certificando, quanto a cada depósito: a) empresa depositante; b) saldo atualizado; c) situação atual da conta; d) eventual levantamento ou utilização anterior; e e) eventual transferência posterior para conta judicial. Confronte-se o resultado com os valores existentes no SIF, vedada a contabilização em duplicidade. Ao final: I – sendo confirmado montante igual ou superior a R$ 79.873,62, voltem imediatamente os autos conclusos para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO; II – sendo confirmado montante inferior a R$ 79.873,62, certifique-se o valor faltante e intimem-se o exequente e a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. para, no prazo de 5 dias, informarem a forma pela qual será complementada a diferença, vedada a utilização automática de valor superior aos R$ 80.000,00 pactuados no CumPrSe sem nova manifestação expressa das partes interessadas. IV – DA MANIFESTAÇÃO DAS MASSAS FALIDAS – ID dc5387f As Massas Falidas de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e RÁPIDO MARAJÓ LTDA. requerem, em síntese, a expedição de certidão de crédito, a extinção das contribuições previdenciárias e custas em razão de seu valor, com fundamento na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, a aplicação do regime de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011 e, subsidiariamente, providências perante o Juízo Falimentar. A Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 estabelece parâmetro para dispensa da prática de atos processuais pela União, não instituindo causa de remissão ou extinção do crédito. Seu próprio art. 1º, parágrafo único, ressalva expressamente a execução de ofício das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho. Indefiro, portanto, o pedido de extinção das contribuições sociais com fundamento na referida Portaria. Igualmente inexiste fundamento para extinção das custas processuais já consolidadas no título executivo. Considerando que as contribuições sociais constantes da conta homologada correspondem a R$ 39.259,97, fica dispensada a intimação da União, sem prejuízo de sua execução de ofício. V – DA ALEGADA DESONERAÇÃO DA FOLHA Os cálculos foram submetidos ao contraditório e homologados em 29/10/2025, tendo sido expressamente reconhecida a preclusão da oportunidade para sua discussão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A pretensão de alteração da cota previdenciária patronal em razão da Lei nº 12.546/2011 foi suscitada posteriormente à estabilização da liquidação. Ausente fundamento apto à reabertura da conta já homologada, indefiro o pedido de retificação dos cálculos com fundamento na alegada desoneração da folha. Mantêm-se, por ora, as contribuições sociais e as custas nos termos da conta homologada, preservado integralmente o crédito de terceiro, conforme já consignado na própria ata de audiência. VI – DA FALÊNCIA E DA CERTIDÃO DE CRÉDITO A composição em análise objetiva a satisfação integral do crédito trabalhista do exequente por meio de valores provenientes de devedoras solidárias não abrangidas pelo ajuste falimentar. Nesse contexto, mostra-se prematura a expedição concomitante de certidão representativa do mesmo crédito para habilitação no Juízo Falimentar, diante do risco de duplicidade de satisfação. Indefiro, por ora, a expedição de certidão de crédito trabalhista, sem prejuízo de reapreciação caso a composição venha a ser frustrada. Quanto aos créditos públicos executados de ofício, observar-se-á a disciplina específica aplicável. Certifique a Secretaria se subsiste atualmente alguma ordem de constrição especificamente incidente sobre patrimônio das Massas Falidas de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ou RÁPIDO MARAJÓ LTDA. Existindo, não se pratique ato de expropriação sem prévia conclusão dos autos para análise da necessidade de cooperação jurisdicional com o Juízo Falimentar. A presente determinação não alcança as garantias constituídas contra as demais executadas. VII – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ID abb1776 E DOS PEDIDOS DO ID 4cf83a2 Considerando que a apreciação dos Embargos à Execução ID abb1776 foi anteriormente diferida em razão da tentativa conciliatória e que a composição ainda depende apenas da confirmação final da suficiência financeira da fonte de pagamento, fica reservada a apreciação dos embargos. Homologado e integralmente cumprido o acordo, será apreciada sua eventual prejudicialidade por fato superveniente. Frustrada a composição, voltem os autos conclusos para julgamento. Pela mesma razão, ficam reservados os pedidos executórios pendentes formulados no ID 4cf83a2. Mantenha-se interrompida a emissão de novas ordens reiteradas pelo SAB-PJe, sem levantamento das garantias regularmente constituídas contra as executadas não submetidas à falência. A interrupção do SAB-PJe já foi certificada em 26/08/2026. VIII – DAS INTIMAÇÕES Defiro o requerimento formulado no ID 830d1f7. Procedam-se às anotações necessárias para que as publicações processuais destinadas a ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO e SORVETERIA CREME MEL S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES, OAB/GO nº 29.917-A, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Anote-se, ainda, o endereço profissional indicado para eventual comunicação postal que se mostre necessária. Os substabelecimentos juntados demonstram a representação do referido advogado quanto à SORVETERIA CREME MEL S.A. e, entre outras sociedades, ao CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO, MOTO FOR e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. IX – DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Não se expeça alvará, por ora. Concluída a conferência pelo Conectividade Social e confirmada a suficiência financeira para integral satisfação dos R$ 174.000,00, voltem os autos conclusos para homologação. Na decisão homologatória, antes da transferência dos valores para a conta indicada em nome de PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, deverá ser conferida a regularidade da representação processual do exequente, a titularidade da conta indicada e a existência de poderes especiais para receber e dar quitação, observando-se o art. 126 do PGC/TRT18. Até ulterior deliberação, não deverão ser utilizados: a) valores da conta nº 2555.042.21698221-8, originários da TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.; nem b) valores do CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015 que excedam os R$ 80.000,00 expressamente destinados à presente composição. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO MARAJO LTDA FALIDO - MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA - TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO - POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ExTiJu 0010093-24.2018.5.18.0015 EXEQUENTE: JOAO LUIZ DE ALMEIDA EXECUTADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58dc8bb proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Os cálculos de liquidação atualizados em 15/10/2025 foram homologados, fixando-se a execução em R$ 374.085,01, sendo R$ 326.951,87 relativos ao crédito líquido do exequente, R$ 39.259,97 às contribuições sociais e R$ 7.873,17 às custas processuais. A decisão homologatória reconheceu expressamente a preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT. Em audiência realizada em 26/08/2026, ID 1e358f8, o exequente e a executada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ajustaram composição para satisfação do crédito trabalhista do exequente pelo valor total de R$ 174.000,00. Convencionou-se que R$ 94.000,00 seriam satisfeitos mediante utilização dos valores existentes nestes autos e nos autos principais nº 0010628-21.2016.5.18.0015, considerados os respectivos depósitos e rendimentos, e que os R$ 80.000,00 restantes seriam satisfeitos mediante transferência de valores existentes no CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015. O valor global devido ao exequente por força da composição permanece, portanto, limitado a R$ 174.000,00, não se somando ao montante ajustado, autonomamente, os rendimentos produzidos pelos depósitos judiciais utilizados como fonte de pagamento. A composição não abrangeu contribuições previdenciárias, contribuições sociais, tributos ou quaisquer outros encargos fiscais, permanecendo tais créditos fora do objeto da transação. I – DAS ANUÊNCIAS PARA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DO CumPrSe A ata de audiência concedeu prazo às empresas ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO e SORVETERIA CREME MEL S.A. para que expressassem concordância com a utilização de valores de sua titularidade existentes no CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015, tendo a MOTO FOR manifestado concordância já naquela oportunidade. A MOTO FOR reiterou posteriormente sua concordância no ID 8dac312. Sobreveio, em 08/09/2026, a petição ID 830d1f7, mediante a qual ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO e SORVETERIA CREME MEL S.A. manifestaram conjuntamente e de forma expressa concordância com a liberação dos depósitos recursais e valores atualizados do CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015 que lhes pertençam, para cumprimento do acordo. Considero, portanto, integralmente cumprida a condição estabelecida na ata quanto às anuências necessárias à utilização dos referidos valores. II – DOS R$ 80.000,00 PROVENIENTES DO CumPrSe Nº 0000613-75.2025.5.18.0015 A análise conjunta dos processos correlatos, dos comprovantes expedidos pela Caixa Econômica Federal e dos extratos do SIF permitiu reconstruir a origem dos valores transferidos do processo nº 0011007-87.2015.5.18.0017, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, para o CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015. Em 22/07/2026 foram transferidos daquele processo R$ 101.035,69, mediante dezenove transferências judiciais. Considerados os saldos posteriormente consultados no SIF, referido bloco corresponde a R$ 101.988,01, encontrando-se integralmente identificadas as empresas depositantes originárias, da seguinte forma: a) SORVETERIA CREME MEL S.A.: R$ 53.597,96; b) CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO: R$ 27.902,44; c) MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA.: R$ 11.966,52; d) POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.: R$ 4.766,96; e) TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.: R$ 3.754,13. A conta nº 2555.042.21698221-8, no valor então apurado de R$ 3.754,13, tem origem em depósito da TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. e, por não integrar essa empresa o rol das sociedades que autorizaram a utilização de seus valores no acordo destes autos, não deverá ser movimentada para cumprimento da composição. Excluído esse numerário, há R$ 98.233,88 integralmente rastreados em nome das empresas autorizadoras, valor superior aos R$ 80.000,00 previstos no acordo. Encontra-se, portanto, integralmente comprovada a existência e a disponibilidade da parcela de R$ 80.000,00 proveniente do CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015. Por ocasião do cumprimento do acordo, deverão ser transferidos exatamente R$ 80.000,00, mediante utilização exclusiva das contas pertencentes às empresas que anuíram à composição, observados os respectivos saldos atualizados na data da operação. O saldo que exceder os R$ 80.000,00 permanecerá vinculado ao CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015, não podendo ser automaticamente utilizado para completar a outra parcela do acordo ou ser devolvido/remanejado sem decisão própria naquele feito. III – DOS R$ 94.000,00 PROVENIENTES DESTES AUTOS E DOS AUTOS PRINCIPAIS Quanto à outra fonte de pagamento, verifica-se atualmente nos presentes autos saldo judicial confirmado de R$ 14.126,38. Assim, considerada a estrutura expressamente estabelecida na conciliação, encontram-se hoje R$ 94.126,38 já materialmente confirmados para cumprimento do acordo, correspondentes a: R$ 80.000,00 – CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015; e R$ 14.126,38 – presentes autos. Resta, portanto, confirmar a existência de R$ 79.873,62 nos autos principais nº 0010628-21.2016.5.18.0015, para completar a parcela de R$ 94.000,00 destinada a ser satisfeita por estes autos e pelo processo principal. O processo principal é antigo e contém depósitos recursais realizados segundo a sistemática então vigente, mediante GFIP/GRF e vinculação à conta recursal do FGTS do trabalhador. Foram localizados documentalmente depósitos recursais históricos, entre outros, nos valores originais de R$ 8.959,63, R$ 8.960,00, R$ 17.920,00, R$ 12.080,37 e R$ 8.960,00. Tais valores históricos, contudo, não podem ser simplesmente adicionados aos saldos atualmente existentes no SIF, pois eventual depósito originalmente mantido em conta recursal do FGTS pode ter sido posteriormente levantado ou transferido para conta judicial, hipótese em que sua soma produziria indevida duplicidade. Assim, proceda a Secretaria à consulta, por meio do sistema Conectividade Social da Caixa Econômica Federal, dos depósitos recursais vinculados ao processo principal nº 0010628-21.2016.5.18.0015, certificando, quanto a cada depósito: a) empresa depositante; b) saldo atualizado; c) situação atual da conta; d) eventual levantamento ou utilização anterior; e e) eventual transferência posterior para conta judicial. Confronte-se o resultado com os valores existentes no SIF, vedada a contabilização em duplicidade. Ao final: I – sendo confirmado montante igual ou superior a R$ 79.873,62, voltem imediatamente os autos conclusos para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO; II – sendo confirmado montante inferior a R$ 79.873,62, certifique-se o valor faltante e intimem-se o exequente e a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. para, no prazo de 5 dias, informarem a forma pela qual será complementada a diferença, vedada a utilização automática de valor superior aos R$ 80.000,00 pactuados no CumPrSe sem nova manifestação expressa das partes interessadas. IV – DA MANIFESTAÇÃO DAS MASSAS FALIDAS – ID dc5387f As Massas Falidas de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e RÁPIDO MARAJÓ LTDA. requerem, em síntese, a expedição de certidão de crédito, a extinção das contribuições previdenciárias e custas em razão de seu valor, com fundamento na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, a aplicação do regime de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011 e, subsidiariamente, providências perante o Juízo Falimentar. A Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 estabelece parâmetro para dispensa da prática de atos processuais pela União, não instituindo causa de remissão ou extinção do crédito. Seu próprio art. 1º, parágrafo único, ressalva expressamente a execução de ofício das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho. Indefiro, portanto, o pedido de extinção das contribuições sociais com fundamento na referida Portaria. Igualmente inexiste fundamento para extinção das custas processuais já consolidadas no título executivo. Considerando que as contribuições sociais constantes da conta homologada correspondem a R$ 39.259,97, fica dispensada a intimação da União, sem prejuízo de sua execução de ofício. V – DA ALEGADA DESONERAÇÃO DA FOLHA Os cálculos foram submetidos ao contraditório e homologados em 29/10/2025, tendo sido expressamente reconhecida a preclusão da oportunidade para sua discussão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A pretensão de alteração da cota previdenciária patronal em razão da Lei nº 12.546/2011 foi suscitada posteriormente à estabilização da liquidação. Ausente fundamento apto à reabertura da conta já homologada, indefiro o pedido de retificação dos cálculos com fundamento na alegada desoneração da folha. Mantêm-se, por ora, as contribuições sociais e as custas nos termos da conta homologada, preservado integralmente o crédito de terceiro, conforme já consignado na própria ata de audiência. VI – DA FALÊNCIA E DA CERTIDÃO DE CRÉDITO A composição em análise objetiva a satisfação integral do crédito trabalhista do exequente por meio de valores provenientes de devedoras solidárias não abrangidas pelo ajuste falimentar. Nesse contexto, mostra-se prematura a expedição concomitante de certidão representativa do mesmo crédito para habilitação no Juízo Falimentar, diante do risco de duplicidade de satisfação. Indefiro, por ora, a expedição de certidão de crédito trabalhista, sem prejuízo de reapreciação caso a composição venha a ser frustrada. Quanto aos créditos públicos executados de ofício, observar-se-á a disciplina específica aplicável. Certifique a Secretaria se subsiste atualmente alguma ordem de constrição especificamente incidente sobre patrimônio das Massas Falidas de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ou RÁPIDO MARAJÓ LTDA. Existindo, não se pratique ato de expropriação sem prévia conclusão dos autos para análise da necessidade de cooperação jurisdicional com o Juízo Falimentar. A presente determinação não alcança as garantias constituídas contra as demais executadas. VII – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ID abb1776 E DOS PEDIDOS DO ID 4cf83a2 Considerando que a apreciação dos Embargos à Execução ID abb1776 foi anteriormente diferida em razão da tentativa conciliatória e que a composição ainda depende apenas da confirmação final da suficiência financeira da fonte de pagamento, fica reservada a apreciação dos embargos. Homologado e integralmente cumprido o acordo, será apreciada sua eventual prejudicialidade por fato superveniente. Frustrada a composição, voltem os autos conclusos para julgamento. Pela mesma razão, ficam reservados os pedidos executórios pendentes formulados no ID 4cf83a2. Mantenha-se interrompida a emissão de novas ordens reiteradas pelo SAB-PJe, sem levantamento das garantias regularmente constituídas contra as executadas não submetidas à falência. A interrupção do SAB-PJe já foi certificada em 26/08/2026. VIII – DAS INTIMAÇÕES Defiro o requerimento formulado no ID 830d1f7. Procedam-se às anotações necessárias para que as publicações processuais destinadas a ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO e SORVETERIA CREME MEL S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES, OAB/GO nº 29.917-A, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Anote-se, ainda, o endereço profissional indicado para eventual comunicação postal que se mostre necessária. Os substabelecimentos juntados demonstram a representação do referido advogado quanto à SORVETERIA CREME MEL S.A. e, entre outras sociedades, ao CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO, MOTO FOR e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. IX – DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Não se expeça alvará, por ora. Concluída a conferência pelo Conectividade Social e confirmada a suficiência financeira para integral satisfação dos R$ 174.000,00, voltem os autos conclusos para homologação. Na decisão homologatória, antes da transferência dos valores para a conta indicada em nome de PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, deverá ser conferida a regularidade da representação processual do exequente, a titularidade da conta indicada e a existência de poderes especiais para receber e dar quitação, observando-se o art. 126 do PGC/TRT18. Até ulterior deliberação, não deverão ser utilizados: a) valores da conta nº 2555.042.21698221-8, originários da TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.; nem b) valores do CumPrSe nº 0000613-75.2025.5.18.0015 que excedam os R$ 80.000,00 expressamente destinados à presente composição. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DE ALMEIDA

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