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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RRAg 0010093-10.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: FERNANDA MEDEIROS DE SOUZA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (12cfdd8) proferido nos autos do processo 0010093-10.2023.5.03.0098 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010093-10.2023.5.03.0098 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO COM BASE EM NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. Embora a parte reclamada defenda que, a partir de 31/8/2022, as normas coletivas teriam disciplinado de forma diferente o intervalo em discussão, limitando o direito aos empregados que exercem a atividade de digitação de forma permanente, entende-se que não há a revogação da norma interna da CEF que ampara o pedido destes autos pela norma coletiva superveniente. Além disso, não há registro no acórdão regional de que referida norma interna tenha sido revogada ou alterada por regulamento posterior. II. Não se trata de conferir ultratividade à norma coletiva, nem de afastar a sua validade (considerando-se o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF), mas do reconhecimento de que houve o enfrentamento da controvérsia com base em norma interna que garante o direito à parcela pleiteada, incorporada ao patrimônio jurídico do empregado (art. 468 da CLT). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010093-10.2023.5.03.0098, em que é AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é AGRAVADA FERNANDA MEDEIROS DE SOUZA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO COM BASE EM NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A parte reclamada pretende a exclusão da condenação relativa ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados no período posterior a 31/8/2022, ao argumento, em síntese, de que as normas coletivas posteriores a essa data teriam limitado o direito aos casos de “serviços permanentes de digitação”. No julgamento do Tema Repetitivo nº 51 do TST, fixou-se a seguinte tese: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Conforme os fundamentos determinantes do precedente, excepciona-se o direito da parte reclamante quando houver na norma interna (ou na norma coletiva) que trata da matéria a exigência de que as atividades de digitação sejam efetuadas de forma exclusiva. No caso dos autos, consta do acórdão regional a existência da seguinte norma interna aplicável à parte reclamante: A norma interna RH 035025, em seu item 3.9.3, estabelece o seguinte: "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos." (Id. a2a5736). Embora a parte reclamada defenda que, a partir de 31/8/2022, as normas coletivas teriam disciplinado de forma diferente o intervalo em discussão, limitando o direito aos empregados que exercem a atividade de digitação de forma permanente, entende-se que não há a revogação da norma interna da CEF que ampara o pedido destes autos pela norma coletiva superveniente. Além disso, não há registro no acórdão regional de que referida norma interna tenha sido revogada ou alterada por regulamento posterior. Não se trata de conferir ultratividade à norma coletiva, nem de afastar a sua validade (considerando-se o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF), mas do reconhecimento de que houve o enfrentamento da controvérsia com base em norma interna que garante o direito à parcela pleiteada, incorporada ao patrimônio jurídico do empregado (art. 468 da CLT). Nesse sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA TRABALHADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA I. Demonstrada omissão no acórdão embargado, pois não há manifestação sobre o pedido de limitação da condenação (quanto ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados) até 31/08/2022. II. Conforme os fundamentos determinantes da tese firmada no tema 51 da tabela de recursos de revista repetitivos, excepciona-se o direito da parte reclamante quando houver na norma interna (ou na norma coletiva) que trata da matéria a exigência de que as atividades de digitação sejam efetuadas de forma exclusiva. III. No caso, embora a parte reclamada defenda que, a partir de 31/08/2022, as normas coletivas passaram a disciplinar de forma diferente o intervalo em discussão, exigindo, desde então, a atividade permanente de digitação, para ter direito ao intervalo de 10 minutos mencionado, entende-se que não há a revogação da norma interna da CEF, que ampara o pedido, pela norma coletiva, nem a incidência de efeito da revogação de tal norma interna, por outra norma interna, sobre a situação jurídica da parte reclamante (conforme Súmula nº 51, I, do TST). IV. Assim, para sanar a omissão, registra-se não ser devida a limitação, até 31/08/2022, da condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, julgar improcedente o pedido formulado pela parte reclamada de limitação da condenação, relacionada ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, à data de 31/08/2022. (EDCiv-RR-300-54.2022.5.09.0053, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/03/2026). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. LIMITAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.III -RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A Súmula 51, I, do TST, perfilha o entendimento de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 2. A controvérsia em análise diz respeito à limitação, ou não, da condenação ao pagamento do intervalo do digitador à data de entrada em vigor da norma coletiva que passou a exigir, como requisito para concessão do pleiteado adicional, atividade preponderante de digitação, no qual não se enquadrava o reclamante. 3. No caso, o Tribunal Regional, no que tange à limitação da condenação ao pagamento do intervalo do digitador, manteve o entendimento vertido na sentença de origem de que o referido intervalo devia ser limitado ao período no qual o autor exerceu efetivamente a função de caixa e que a norma coletiva assegurava a sua concessão, não exigindo a atividade permanente de digitação, o que perdurou até o início da vigência do ACT 2022/2024. 4. O reclamante, ora recorrente, defende que impor tal limitação temporal configura alteração contratual lesiva, pois o direito pleiteado não está amparado apenas em norma coletiva, mas em regulamentos da Empresa, que não foram revogados pelos acordos coletivos e cujas condições aderiram ao contrato de trabalho. Sustenta não ser aplicável a Tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois, além de o direito vindicado não estar amparado exclusivamente nas normas coletivas, as normas regulamentares internas não foram revogadas. 5. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, constata-se a alegada alteração contratual lesiva, pois o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por empregado ocupante do cargo de caixa está previsto em normas internas da Empresa, que se incorporaram ao contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001041-38.2022.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/10/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS (INTERVALO DO DIGITADOR) AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA PREVISÃO DO BENEFÍCIO TAMBÉM EM NORMA INTERNA DA EMPREGADORA. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Nos embargos de declaração, a parte reclamada afirma que deve haver limitação da condenação ao pagamento de horas extras, decorrente do descumprimento do intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados, "ao período de vigência de normas coletivas sem que haja a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva ou permanente". Contudo, a argumentação apresentada nos embargos de declaração parte do pressuposto de que o direito pleiteado pelo autor possui amparo apenas em norma coletiva, sem considerar que o acórdão regional registrou que a aludida pretensão é garantida, também, por "norma interna invocada pelo autor (RH 035 025), em seu item 3.8.3", de modo que, ainda que eventualmente houvesse limitação do benefício por norma coletiva (tese jurídica que não foi discutida nos autos e, portanto, não possui o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST), remanesce o direito adquirido do autor, por tratar-se de norma interna, aplicando-se o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 51, item I, desta Corte superior. Embargos de declaração desprovidos. (RR-0001084-44.2023.5.07.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/11/2025). Portanto, é indevida a pretendida limitação da condenação até 31/8/2022. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26043018170167300000175310592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26043018170167300000175310592?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RRAg 0010093-10.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: FERNANDA MEDEIROS DE SOUZA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (12cfdd8) proferido nos autos do processo 0010093-10.2023.5.03.0098 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010093-10.2023.5.03.0098 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO COM BASE EM NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. Embora a parte reclamada defenda que, a partir de 31/8/2022, as normas coletivas teriam disciplinado de forma diferente o intervalo em discussão, limitando o direito aos empregados que exercem a atividade de digitação de forma permanente, entende-se que não há a revogação da norma interna da CEF que ampara o pedido destes autos pela norma coletiva superveniente. Além disso, não há registro no acórdão regional de que referida norma interna tenha sido revogada ou alterada por regulamento posterior. II. Não se trata de conferir ultratividade à norma coletiva, nem de afastar a sua validade (considerando-se o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF), mas do reconhecimento de que houve o enfrentamento da controvérsia com base em norma interna que garante o direito à parcela pleiteada, incorporada ao patrimônio jurídico do empregado (art. 468 da CLT). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010093-10.2023.5.03.0098, em que é AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é AGRAVADA FERNANDA MEDEIROS DE SOUZA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO COM BASE EM NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A parte reclamada pretende a exclusão da condenação relativa ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados no período posterior a 31/8/2022, ao argumento, em síntese, de que as normas coletivas posteriores a essa data teriam limitado o direito aos casos de “serviços permanentes de digitação”. No julgamento do Tema Repetitivo nº 51 do TST, fixou-se a seguinte tese: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Conforme os fundamentos determinantes do precedente, excepciona-se o direito da parte reclamante quando houver na norma interna (ou na norma coletiva) que trata da matéria a exigência de que as atividades de digitação sejam efetuadas de forma exclusiva. No caso dos autos, consta do acórdão regional a existência da seguinte norma interna aplicável à parte reclamante: A norma interna RH 035025, em seu item 3.9.3, estabelece o seguinte: "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos." (Id. a2a5736). Embora a parte reclamada defenda que, a partir de 31/8/2022, as normas coletivas teriam disciplinado de forma diferente o intervalo em discussão, limitando o direito aos empregados que exercem a atividade de digitação de forma permanente, entende-se que não há a revogação da norma interna da CEF que ampara o pedido destes autos pela norma coletiva superveniente. Além disso, não há registro no acórdão regional de que referida norma interna tenha sido revogada ou alterada por regulamento posterior. Não se trata de conferir ultratividade à norma coletiva, nem de afastar a sua validade (considerando-se o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF), mas do reconhecimento de que houve o enfrentamento da controvérsia com base em norma interna que garante o direito à parcela pleiteada, incorporada ao patrimônio jurídico do empregado (art. 468 da CLT). Nesse sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA TRABALHADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA I. Demonstrada omissão no acórdão embargado, pois não há manifestação sobre o pedido de limitação da condenação (quanto ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados) até 31/08/2022. II. Conforme os fundamentos determinantes da tese firmada no tema 51 da tabela de recursos de revista repetitivos, excepciona-se o direito da parte reclamante quando houver na norma interna (ou na norma coletiva) que trata da matéria a exigência de que as atividades de digitação sejam efetuadas de forma exclusiva. III. No caso, embora a parte reclamada defenda que, a partir de 31/08/2022, as normas coletivas passaram a disciplinar de forma diferente o intervalo em discussão, exigindo, desde então, a atividade permanente de digitação, para ter direito ao intervalo de 10 minutos mencionado, entende-se que não há a revogação da norma interna da CEF, que ampara o pedido, pela norma coletiva, nem a incidência de efeito da revogação de tal norma interna, por outra norma interna, sobre a situação jurídica da parte reclamante (conforme Súmula nº 51, I, do TST). IV. Assim, para sanar a omissão, registra-se não ser devida a limitação, até 31/08/2022, da condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, julgar improcedente o pedido formulado pela parte reclamada de limitação da condenação, relacionada ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, à data de 31/08/2022. (EDCiv-RR-300-54.2022.5.09.0053, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/03/2026). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. LIMITAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.III -RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A Súmula 51, I, do TST, perfilha o entendimento de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 2. A controvérsia em análise diz respeito à limitação, ou não, da condenação ao pagamento do intervalo do digitador à data de entrada em vigor da norma coletiva que passou a exigir, como requisito para concessão do pleiteado adicional, atividade preponderante de digitação, no qual não se enquadrava o reclamante. 3. No caso, o Tribunal Regional, no que tange à limitação da condenação ao pagamento do intervalo do digitador, manteve o entendimento vertido na sentença de origem de que o referido intervalo devia ser limitado ao período no qual o autor exerceu efetivamente a função de caixa e que a norma coletiva assegurava a sua concessão, não exigindo a atividade permanente de digitação, o que perdurou até o início da vigência do ACT 2022/2024. 4. O reclamante, ora recorrente, defende que impor tal limitação temporal configura alteração contratual lesiva, pois o direito pleiteado não está amparado apenas em norma coletiva, mas em regulamentos da Empresa, que não foram revogados pelos acordos coletivos e cujas condições aderiram ao contrato de trabalho. Sustenta não ser aplicável a Tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois, além de o direito vindicado não estar amparado exclusivamente nas normas coletivas, as normas regulamentares internas não foram revogadas. 5. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, constata-se a alegada alteração contratual lesiva, pois o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por empregado ocupante do cargo de caixa está previsto em normas internas da Empresa, que se incorporaram ao contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001041-38.2022.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/10/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS (INTERVALO DO DIGITADOR) AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA PREVISÃO DO BENEFÍCIO TAMBÉM EM NORMA INTERNA DA EMPREGADORA. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Nos embargos de declaração, a parte reclamada afirma que deve haver limitação da condenação ao pagamento de horas extras, decorrente do descumprimento do intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados, "ao período de vigência de normas coletivas sem que haja a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva ou permanente". Contudo, a argumentação apresentada nos embargos de declaração parte do pressuposto de que o direito pleiteado pelo autor possui amparo apenas em norma coletiva, sem considerar que o acórdão regional registrou que a aludida pretensão é garantida, também, por "norma interna invocada pelo autor (RH 035 025), em seu item 3.8.3", de modo que, ainda que eventualmente houvesse limitação do benefício por norma coletiva (tese jurídica que não foi discutida nos autos e, portanto, não possui o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST), remanesce o direito adquirido do autor, por tratar-se de norma interna, aplicando-se o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 51, item I, desta Corte superior. Embargos de declaração desprovidos. (RR-0001084-44.2023.5.07.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/11/2025). Portanto, é indevida a pretendida limitação da condenação até 31/8/2022. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26043018170167300000175310592. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26043018170167300000175310592?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA MEDEIROS DE SOUZA