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TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU CumPrSe 0010093-04.2026.5.03.0066 REQUERENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES GARCIA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0021f5 proferida nos autos. Vistos etc. O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, sustentando, em síntese, que os cálculos homologados não contemplaram as diferenças de complementação de aposentadoria, as parcelas vencidas e vincendas, a implementação da obrigação em folha de pagamento e a recomposição da reserva matemática, requerendo, para tanto, a realização de perícia atuarial. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de prosseguimento da liquidação para apuração das parcelas de natureza atuarial, não havendo, contudo, que se falar em alteração dos cálculos homologados. Com efeito, os referidos cálculos correspondem às verbas de natureza trabalhista objeto da liquidação, não abrangendo a apuração das diferenças decorrentes da complementação de aposentadoria e da correspondente reserva matemática. Tal circunstância, inclusive, já havia sido expressamente contemplada na ata da audiência realizada em 15/04/2026, na qual, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a liquidação por perícia contábil, ficando consignado que, após a definição das verbas trabalhistas deferidas, seria oportunamente determinada a realização de perícia atuarial, para apuração da complementação de aposentadoria também reconhecida ao autor. Determino, assim, o prosseguimento da liquidação, mediante a realização da perícia atuarial já referida, destinada à apuração das diferenças de complementação de aposentadoria e das demais parcelas dessa natureza abrangidas pelo título executivo, inclusive quanto à recomposição da reserva matemática, observada a responsabilidade de cada executada, conforme estabelecido na decisão exequenda. Para viabilizar a perícia, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem os documentos necessários à respectiva apuração, especialmente regulamentos dos planos de benefícios aplicáveis, demonstrativos de concessão e evolução do benefício, fichas financeiras relativas à complementação de aposentadoria, histórico das contribuições e demais documentos pertinentes que estejam em seu poder. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito atuarial. Indefiro o pedido de liberação de valores, formulado no ID 8203222, por se tratar de execução provisória. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 08 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO RODRIGUES GARCIA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU CumPrSe 0010093-04.2026.5.03.0066 REQUERENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES GARCIA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0021f5 proferida nos autos. Vistos etc. O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, sustentando, em síntese, que os cálculos homologados não contemplaram as diferenças de complementação de aposentadoria, as parcelas vencidas e vincendas, a implementação da obrigação em folha de pagamento e a recomposição da reserva matemática, requerendo, para tanto, a realização de perícia atuarial. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de prosseguimento da liquidação para apuração das parcelas de natureza atuarial, não havendo, contudo, que se falar em alteração dos cálculos homologados. Com efeito, os referidos cálculos correspondem às verbas de natureza trabalhista objeto da liquidação, não abrangendo a apuração das diferenças decorrentes da complementação de aposentadoria e da correspondente reserva matemática. Tal circunstância, inclusive, já havia sido expressamente contemplada na ata da audiência realizada em 15/04/2026, na qual, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a liquidação por perícia contábil, ficando consignado que, após a definição das verbas trabalhistas deferidas, seria oportunamente determinada a realização de perícia atuarial, para apuração da complementação de aposentadoria também reconhecida ao autor. Determino, assim, o prosseguimento da liquidação, mediante a realização da perícia atuarial já referida, destinada à apuração das diferenças de complementação de aposentadoria e das demais parcelas dessa natureza abrangidas pelo título executivo, inclusive quanto à recomposição da reserva matemática, observada a responsabilidade de cada executada, conforme estabelecido na decisão exequenda. Para viabilizar a perícia, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem os documentos necessários à respectiva apuração, especialmente regulamentos dos planos de benefícios aplicáveis, demonstrativos de concessão e evolução do benefício, fichas financeiras relativas à complementação de aposentadoria, histórico das contribuições e demais documentos pertinentes que estejam em seu poder. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito atuarial. Indefiro o pedido de liberação de valores, formulado no ID 8203222, por se tratar de execução provisória. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 08 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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