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TRF5 · 34ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010092-70.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: F. O. P. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO LEANDRO FURTADO - CE42660 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANTONIA CLEUMA DAMIAO PORTO IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Distribua-se o presente feito por dependência aos autos: 0009190-23.2026.4.05.8108, consoante art. 286, do CPC. Em razão da necessidade de resguardar o contraditório mínimo e a segurança jurídica em sede de cognição sumária, opto por apreciar o pedido liminar após a notificação da autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público Federal (arts. 7º, I e II, e 12 da Lei 12.016/2009), a fim de colher informações atualizadas e suficientes para a decisão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, concedendo-lhe acesso remoto à petição inicial e documentos que a acompanham, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Paralelamente, dê-se ciência deste mandamus ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, disponibilizando-lhe acesso à inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Esgotados os prazos de notificação e ciência acima fixados, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, emita parecer, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas as diligências, com ou sem manifestação da autoridade impetrada, e realizadas as certificações pertinentes, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar e demais deliberações. Expedientes necessários. Maracanaú(CE), na data indicada no sistema. RICARDO RIBEIRO CAMPOS Juiz Federal da 34ª Vara - SJ/CE
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