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0010092-69.2026.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva AP 0010092-69.2026.5.03.0114 AGRAVANTE: GABRIEL SALVADOR BARBOSA LADEIRA AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09cd97b proferida nos autos. AP 0010092-69.2026.5.03.0114 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL SALVADOR BARBOSA LADEIRA ERIC TEIXEIRA SALGADO (MG98518) Recorrido: Advogado(s): IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) RECURSO DE: GABRIEL SALVADOR BARBOSA LADEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 5bb5389; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 93d81a3). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O advogado subscritor do recurso de revista, ERIC TEIXEIRA SALGADO, OAB/MG 98.518 não está investido de poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração nos autos. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que poderia ocorrer mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar na concessão de prazo para que ela regularizasse a representação processual, nos termos do item I do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, já que, no caso, há ausência de mandato, hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do TST. Portanto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SALVADOR BARBOSA LADEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva AP 0010092-69.2026.5.03.0114 AGRAVANTE: GABRIEL SALVADOR BARBOSA LADEIRA AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09cd97b proferida nos autos. AP 0010092-69.2026.5.03.0114 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL SALVADOR BARBOSA LADEIRA ERIC TEIXEIRA SALGADO (MG98518) Recorrido: Advogado(s): IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) RECURSO DE: GABRIEL SALVADOR BARBOSA LADEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 5bb5389; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 93d81a3). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O advogado subscritor do recurso de revista, ERIC TEIXEIRA SALGADO, OAB/MG 98.518 não está investido de poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração nos autos. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que poderia ocorrer mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar na concessão de prazo para que ela regularizasse a representação processual, nos termos do item I do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, já que, no caso, há ausência de mandato, hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do TST. Portanto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

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