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TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumSen 0010092-45.2026.5.15.0014 EXEQUENTE: GLEITON CARLOS MACIEL EXECUTADO: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fce9ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de cumprimento de sentença com base na ação coletiva Ação Civil Pública nº 0000398-05.2012.5.02.0079, que tramitou perante a 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. A executada, ELEKTRO REDES S.A, apresentou impugnação, postulando, entre outros pedidos, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta que o título executivo judicial limitou sua abrangência territorial à competência do órgão prolator da decisão, enquanto o exequente foi contratado em Mogi Mirim, localidade fora da jurisdição da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. Compulsando os autos da ação coletiva originária (id.6b2701b), verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmada em grau de recurso, estabeleceu expressamente que a eficácia daquela decisão abrange os trabalhadores da reclamada representados pelos sindicatos autores, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Tal limitação territorial encontra-se resguardada pela coisa julgada, tornando-se imutável conforme certidão de trânsito em julgado. No caso concreto, restou incontroverso que o exequente GLEITON CARLOS MACIEL não prestou serviços na base territorial abrangida pelo título judicial. Consequentemente, o autor não se enquadra no rol de beneficiários delimitado na sentença coletiva, carecendo de legitimidade ativa para promover a presente execução individual, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Resta prejudicada a análise dos demais pedidos trazidos na impugnação pela parte reclamada, em razão do reconhecimento da ilegitimidade no prosseguimento da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução individual e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (ad causam), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta face aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, diante da declaração de hipossuficiência firmada. Intimem-se as partes desta decisão. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.
TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumSen 0010092-45.2026.5.15.0014 EXEQUENTE: GLEITON CARLOS MACIEL EXECUTADO: ELEKTRO REDES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fce9ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de cumprimento de sentença com base na ação coletiva Ação Civil Pública nº 0000398-05.2012.5.02.0079, que tramitou perante a 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. A executada, ELEKTRO REDES S.A, apresentou impugnação, postulando, entre outros pedidos, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta que o título executivo judicial limitou sua abrangência territorial à competência do órgão prolator da decisão, enquanto o exequente foi contratado em Mogi Mirim, localidade fora da jurisdição da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. Compulsando os autos da ação coletiva originária (id.6b2701b), verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmada em grau de recurso, estabeleceu expressamente que a eficácia daquela decisão abrange os trabalhadores da reclamada representados pelos sindicatos autores, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Tal limitação territorial encontra-se resguardada pela coisa julgada, tornando-se imutável conforme certidão de trânsito em julgado. No caso concreto, restou incontroverso que o exequente GLEITON CARLOS MACIEL não prestou serviços na base territorial abrangida pelo título judicial. Consequentemente, o autor não se enquadra no rol de beneficiários delimitado na sentença coletiva, carecendo de legitimidade ativa para promover a presente execução individual, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Resta prejudicada a análise dos demais pedidos trazidos na impugnação pela parte reclamada, em razão do reconhecimento da ilegitimidade no prosseguimento da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução individual e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (ad causam), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta face aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, diante da declaração de hipossuficiência firmada. Intimem-se as partes desta decisão. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEITON CARLOS MACIEL
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