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0010092-37.2026.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010092-37.2026.5.03.0060 AUTOR: GREGORY MARCELL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: EVENDASONLINE SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad7d97 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GREGORY MARCELL RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de EVENDASONLINE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., EXBIAN LOGÍSTICA E E-COMMERCE LTDA. e SHOP60 COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., também qualificadas pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação em CTPS, o reconhecimento de grupo econômico com a responsabilização solidária das rés, o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, saldo de salário), depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias em dobro (art. 137 da CLT), entrega de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 211.719,26 e juntou documentos. Em cumprimento à determinação judicial de emenda, o autor regularizou sua representação processual, liquidou os pedidos faltantes, unificou as pretensões indenizatórias por dano moral e readequou o valor da causa para R$ 184.981,48. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguiram a prescrição quinquenal total dos créditos anteriores a 13/02/2021 e suscitaram o sobrestamento do feito com esteio no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF, inépcia da petição inicial por iliquidez, incorreção do valor da causa, impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor e arguiram a ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico. No mérito, sustentaram a plena licitude da relação civil e comercial de prestação de serviços autônomos (B2B) mantida com a pessoa jurídica do autor (MEI aberta em 01/09/2017), refutando a presença de subordinação jurídica, pessoalidade exclusiva e controle de horário. Defenderam a inexistência de alteração contratual lesiva ou assédio moral e postularam a improcedência integral dos pedidos formulados, bem como a fixação de honorários de sucumbência. Juntaram documentos. Na audiência de instrução realizada em 02/09/2026 (ID ebd99ec, fls. 489/492), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés, além de inquiridas duas testemunhas arroladas pelas reclamadas. Encerrada a instrução processual, as partes mantiveram suas posições em razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de liquidação adequada e indicando incorreção no valor atribuído à causa. O art. 840, § 1º, da CLT exige que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso vertente, o autor atendeu integralmente ao comando judicial de emenda (ID 0e0b8e7, fl. 188), apresentando manifestação circunstanciada na qual individualizou os valores de cada pretensão pecuniária e readequou o montante global da causa para R$ 184.981,48 (ID 963065c, fls. 192/196). A indicação realizada atende aos ditames legais e aos parâmetros de estimativa, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Ademais, o valor da causa corresponde fielmente ao somatório dos pedidos formulados na emenda. Rejeitam-se as preliminares. B. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés Evendasonline Serviços Digitais Ltda. e Shop60 Comércio de Eletrônicos Ltda. sustentam sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que encerraram regularmente suas atividades e tiveram a baixa cadastral efetivada perante a Receita Federal do Brasil em janeiro de 2021. A legitimidade de parte deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). Tendo o autor indicado que prestou serviços em proveito coordenado de todas as pessoas jurídicas arroladas no polo passivo, sob a liderança do mesmo administrador comum, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva configuração de grupo econômico, a responsabilidade solidária das reclamadas e a extensão de eventuais obrigações pecuniárias constituem matérias atinentes ao próprio mérito da demanda, momento em que serão pontualmente apreciadas. Rejeita-se a preliminar. C. PRESCRIÇÃO Considerando que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 13/02/2026, declaram-se prescritas todas as pretensões condenatórias e pecuniárias formuladas que sejam anteriores e exigíveis antes de 13/02/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas. Ressalvam-se da incidência prescricional os pedidos de cunho meramente declaratório, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. D. VÍNCULO DE EMPREGO E PEJOTIZAÇÃO O reclamante postula a declaração de nulidade de sua contratação civil por intermédio de pessoa jurídica (MEI) e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego sob o regime da CLT, no interregno de 03/08/2017 a 22/08/2025, aduzindo a presença de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica no desempenho de atividades voltadas ao comércio digital e à logística empresarial. As reclamadas sustentam a validade da relação jurídica contratual estabelecida entre pessoas jurídicas autônomas (B2B), calcada em prestação de consultoria especializada e gestão de e-commerce, ressaltando a ausência de subordinação hierárquica e a inexistência de exclusividade. Para a configuração da relação de emprego protegida pela CLT, faz-se imperiosa a demonstração cumulativa dos elementos fático jurídicos estabelecidos no art. 3º da CLT, nomeadamente a prestação pessoal de serviços por pessoa natural, com habitualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação jurídica, compreendida como a submissão direta do trabalhador ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do tomador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), assentou a licitude da divisão do trabalho e de arranjos contratuais de prestação de serviços civis e comerciais, inclusive mediante pessoa jurídica constituída por profissionais liberais ou técnicos especializados, inexistindo vedação à terceirização ou contratação de pessoas jurídicas na atividade-fim das tomadoras de serviços, desde que ausente a subordinação direta e a vulnerabilidade invalidante do negócio jurídico. Nesse mesmo sentido, destaca-se o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude dos contratos civis de prestação de serviços por sociedades unipessoais: EMENTA Segundo agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço de consultoria e de assessoria na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para se afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 62430 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) No caso concreto, o conjunto documental e a prova oral colhida em audiência de instrução evidenciam que a relação mantida entre as partes jamais ostentou os traços distintivos de subordinação jurídica típica do liame empregatício. A prova documental revela que o reclamante já mantinha registro ativo de sua pessoa jurídica individual (MEI, CNPJ nº 28.561.909/0001-38) desde 01/09/2017 (ID ec8a4f6, fl. 330), atuando no mercado na prestação de serviços administrativos e promoção comercial antes mesmo de qualquer formalização estruturada com as rés. Ademais, as comunicações eletrônicas anexadas aos autos comprovam que o autor formulava e negociava diretamente as condições de sua remuneração, propondo ajustes de percentuais de comissionamento sobre faturamento de plataformas de e-commerce e marketplace, como Amazon e Full Commerce, além de fixação de margens de lucro e reajustes periódicos de valores mínimos garantidos. Outrossim, o autor detinha ampla autonomia na condução de suas atividades diárias e gestão de sua agenda de trabalho. Os e-mails acostados pelas partes atestam que o reclamante apenas comunicava previamente à equipe e aos gestores as datas e horários em que estaria ausente para realização de viagens, compromissos pessoais e procedimentos médicos, ajustando por conta própria o adiantamento de suas entregas técnicas sem necessitar de autorização patronal ou sujeitar-se a sanções disciplinares. A ausência de subordinação e a não exclusividade da prestação restaram ainda mais evidentes diante da constatação de que o reclamante mantinha carteira própria de clientes, prestando serviços e recebendo pagamentos de terceiros concomitantemente e inclusive durante o horário comercial de dias úteis, conforme comprovantes bancários de transações via Pix realizadas por outras sociedades empresárias em seu benefício (ID a56cdb0, fls. 431/432). Quanto aos registros eletrônicos de ponto extraídos do sistema Tangerino (ID 16ef5cd, fls. 67/130), a análise analítica demonstra que se referem a anotações assistemáticas e esparsas concentradas em apenas cerca de oito dias em janeiro de 2024 (ID 9e9285b, fl. 300), desprovidas de qualquer rotina habitual e incapazes de demonstrar efetivo controle patronal de jornada sobre um contrato de longa vigência. A prova oral produzida na assentada de instrução de 02/09/2026 (ID ebd99ec, fls. 489/492) não contrariou os robustos elementos fáticos emanados dos documentos coligidos aos autos, confirmando a plena autonomia técnica e operacional do reclamante na execução da parceria comercial. A ausência de subordinação jurídica e a atuação autônoma afastam por completo a configuração de relação de emprego. Constatada a higidez da contratação de prestação de serviços civis e ausentes os elementos indispensáveis do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, impõe-se a rejeição do pleito. Julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de anotação da CTPS obreira. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias com terço constitucional, férias em dobro, saldo de salário, FGTS com acréscimo de 40%, guias ou indenização substitutiva de seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. E. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, alegando que sofreu rebaixamento funcional de Diretor para Analista em abril de 2025 e retaliações no ambiente corporativo após solicitar formalização de CTPS. A reparação por dano moral no âmbito das relações de trabalho (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e seguintes da CLT) pressupõe a coexistência de ato ilícito culposo ou doloso, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade. No caso em análise, as trocas de mensagens e comunicações eletrônicas mantidas entre as partes revelam tratativas pautadas pela cordialidade, urbanidade e respeito mútuo. As readequações na nomenclatura dos serviços e escopo de atuação decorreram da dinâmica negocial de consultoria entre agentes civis independentes, inexistindo comprovação de humilhação, perseguição, isolamento ou afronta à dignidade pessoal do autor. Ausente a prática de ato ilícito patronal ou violação à honra subjetiva do reclamante, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. F. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Tendo sido julgados improcedentes todos os pedidos condenatórios principais, resta prejudicada a fixação de responsabilidade solidária passiva. G. JUSTIÇA GRATUITA As rés impugnam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando que o reclamante é titular de pessoa jurídica ativa e aufere renda decorrente de novo emprego. O autor firmou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 756dd86, fl. 49) . Os registros de sua Carteira de Trabalho Digital demonstram que, após a ruptura contratual, foi admitido com remuneração mensal de R$ 3.500,00 (ID 5ecaa5c, fls. 47/48), montante que se enquadra perfeitamente no limite objetivo de até 40% do teto dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). A mera manutenção cadastral de MEI não afasta a presunção relativa de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios robustos trazidos pelas rés capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse legal. Rejeita-se a impugnação e deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. H. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, incide o disposto no art. 791-A, caput, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, cabendo à parte autora arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas. Sopesados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho desenvolvido e atuação diligente em audiência telepresencial), fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa. Considerando, contudo, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os honorários advocatícios sucumbenciais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, as credoras demonstrarem em juízo que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação ao término do biênio legal, restando vedada a compensação com eventuais créditos auferidos em outros processos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 13/02/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a elas. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GREGORY MARCELL RODRIGUES DOS SANTOS em face de EVENDASONLINE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., SHOP60 COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. e EXBIAN LOGÍSTICA E E-COMMERCE LTDA. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em proveito dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do precedente vinculante na ADI 5766 do STF. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 3.699,63, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 184.981,48 (art. 789, inciso II, da CLT), dispensadas do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREGORY MARCELL RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010092-37.2026.5.03.0060 AUTOR: GREGORY MARCELL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: EVENDASONLINE SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad7d97 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GREGORY MARCELL RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de EVENDASONLINE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., EXBIAN LOGÍSTICA E E-COMMERCE LTDA. e SHOP60 COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., também qualificadas pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação em CTPS, o reconhecimento de grupo econômico com a responsabilização solidária das rés, o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, saldo de salário), depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias em dobro (art. 137 da CLT), entrega de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 211.719,26 e juntou documentos. Em cumprimento à determinação judicial de emenda, o autor regularizou sua representação processual, liquidou os pedidos faltantes, unificou as pretensões indenizatórias por dano moral e readequou o valor da causa para R$ 184.981,48. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguiram a prescrição quinquenal total dos créditos anteriores a 13/02/2021 e suscitaram o sobrestamento do feito com esteio no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF, inépcia da petição inicial por iliquidez, incorreção do valor da causa, impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor e arguiram a ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico. No mérito, sustentaram a plena licitude da relação civil e comercial de prestação de serviços autônomos (B2B) mantida com a pessoa jurídica do autor (MEI aberta em 01/09/2017), refutando a presença de subordinação jurídica, pessoalidade exclusiva e controle de horário. Defenderam a inexistência de alteração contratual lesiva ou assédio moral e postularam a improcedência integral dos pedidos formulados, bem como a fixação de honorários de sucumbência. Juntaram documentos. Na audiência de instrução realizada em 02/09/2026 (ID ebd99ec, fls. 489/492), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés, além de inquiridas duas testemunhas arroladas pelas reclamadas. Encerrada a instrução processual, as partes mantiveram suas posições em razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de liquidação adequada e indicando incorreção no valor atribuído à causa. O art. 840, § 1º, da CLT exige que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso vertente, o autor atendeu integralmente ao comando judicial de emenda (ID 0e0b8e7, fl. 188), apresentando manifestação circunstanciada na qual individualizou os valores de cada pretensão pecuniária e readequou o montante global da causa para R$ 184.981,48 (ID 963065c, fls. 192/196). A indicação realizada atende aos ditames legais e aos parâmetros de estimativa, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Ademais, o valor da causa corresponde fielmente ao somatório dos pedidos formulados na emenda. Rejeitam-se as preliminares. B. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés Evendasonline Serviços Digitais Ltda. e Shop60 Comércio de Eletrônicos Ltda. sustentam sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que encerraram regularmente suas atividades e tiveram a baixa cadastral efetivada perante a Receita Federal do Brasil em janeiro de 2021. A legitimidade de parte deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). Tendo o autor indicado que prestou serviços em proveito coordenado de todas as pessoas jurídicas arroladas no polo passivo, sob a liderança do mesmo administrador comum, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva configuração de grupo econômico, a responsabilidade solidária das reclamadas e a extensão de eventuais obrigações pecuniárias constituem matérias atinentes ao próprio mérito da demanda, momento em que serão pontualmente apreciadas. Rejeita-se a preliminar. C. PRESCRIÇÃO Considerando que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 13/02/2026, declaram-se prescritas todas as pretensões condenatórias e pecuniárias formuladas que sejam anteriores e exigíveis antes de 13/02/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas. Ressalvam-se da incidência prescricional os pedidos de cunho meramente declaratório, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. D. VÍNCULO DE EMPREGO E PEJOTIZAÇÃO O reclamante postula a declaração de nulidade de sua contratação civil por intermédio de pessoa jurídica (MEI) e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego sob o regime da CLT, no interregno de 03/08/2017 a 22/08/2025, aduzindo a presença de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica no desempenho de atividades voltadas ao comércio digital e à logística empresarial. As reclamadas sustentam a validade da relação jurídica contratual estabelecida entre pessoas jurídicas autônomas (B2B), calcada em prestação de consultoria especializada e gestão de e-commerce, ressaltando a ausência de subordinação hierárquica e a inexistência de exclusividade. Para a configuração da relação de emprego protegida pela CLT, faz-se imperiosa a demonstração cumulativa dos elementos fático jurídicos estabelecidos no art. 3º da CLT, nomeadamente a prestação pessoal de serviços por pessoa natural, com habitualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação jurídica, compreendida como a submissão direta do trabalhador ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do tomador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), assentou a licitude da divisão do trabalho e de arranjos contratuais de prestação de serviços civis e comerciais, inclusive mediante pessoa jurídica constituída por profissionais liberais ou técnicos especializados, inexistindo vedação à terceirização ou contratação de pessoas jurídicas na atividade-fim das tomadoras de serviços, desde que ausente a subordinação direta e a vulnerabilidade invalidante do negócio jurídico. Nesse mesmo sentido, destaca-se o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude dos contratos civis de prestação de serviços por sociedades unipessoais: EMENTA Segundo agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço de consultoria e de assessoria na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para se afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 62430 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) No caso concreto, o conjunto documental e a prova oral colhida em audiência de instrução evidenciam que a relação mantida entre as partes jamais ostentou os traços distintivos de subordinação jurídica típica do liame empregatício. A prova documental revela que o reclamante já mantinha registro ativo de sua pessoa jurídica individual (MEI, CNPJ nº 28.561.909/0001-38) desde 01/09/2017 (ID ec8a4f6, fl. 330), atuando no mercado na prestação de serviços administrativos e promoção comercial antes mesmo de qualquer formalização estruturada com as rés. Ademais, as comunicações eletrônicas anexadas aos autos comprovam que o autor formulava e negociava diretamente as condições de sua remuneração, propondo ajustes de percentuais de comissionamento sobre faturamento de plataformas de e-commerce e marketplace, como Amazon e Full Commerce, além de fixação de margens de lucro e reajustes periódicos de valores mínimos garantidos. Outrossim, o autor detinha ampla autonomia na condução de suas atividades diárias e gestão de sua agenda de trabalho. Os e-mails acostados pelas partes atestam que o reclamante apenas comunicava previamente à equipe e aos gestores as datas e horários em que estaria ausente para realização de viagens, compromissos pessoais e procedimentos médicos, ajustando por conta própria o adiantamento de suas entregas técnicas sem necessitar de autorização patronal ou sujeitar-se a sanções disciplinares. A ausência de subordinação e a não exclusividade da prestação restaram ainda mais evidentes diante da constatação de que o reclamante mantinha carteira própria de clientes, prestando serviços e recebendo pagamentos de terceiros concomitantemente e inclusive durante o horário comercial de dias úteis, conforme comprovantes bancários de transações via Pix realizadas por outras sociedades empresárias em seu benefício (ID a56cdb0, fls. 431/432). Quanto aos registros eletrônicos de ponto extraídos do sistema Tangerino (ID 16ef5cd, fls. 67/130), a análise analítica demonstra que se referem a anotações assistemáticas e esparsas concentradas em apenas cerca de oito dias em janeiro de 2024 (ID 9e9285b, fl. 300), desprovidas de qualquer rotina habitual e incapazes de demonstrar efetivo controle patronal de jornada sobre um contrato de longa vigência. A prova oral produzida na assentada de instrução de 02/09/2026 (ID ebd99ec, fls. 489/492) não contrariou os robustos elementos fáticos emanados dos documentos coligidos aos autos, confirmando a plena autonomia técnica e operacional do reclamante na execução da parceria comercial. A ausência de subordinação jurídica e a atuação autônoma afastam por completo a configuração de relação de emprego. Constatada a higidez da contratação de prestação de serviços civis e ausentes os elementos indispensáveis do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, impõe-se a rejeição do pleito. Julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de anotação da CTPS obreira. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias com terço constitucional, férias em dobro, saldo de salário, FGTS com acréscimo de 40%, guias ou indenização substitutiva de seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. E. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, alegando que sofreu rebaixamento funcional de Diretor para Analista em abril de 2025 e retaliações no ambiente corporativo após solicitar formalização de CTPS. A reparação por dano moral no âmbito das relações de trabalho (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e seguintes da CLT) pressupõe a coexistência de ato ilícito culposo ou doloso, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade. No caso em análise, as trocas de mensagens e comunicações eletrônicas mantidas entre as partes revelam tratativas pautadas pela cordialidade, urbanidade e respeito mútuo. As readequações na nomenclatura dos serviços e escopo de atuação decorreram da dinâmica negocial de consultoria entre agentes civis independentes, inexistindo comprovação de humilhação, perseguição, isolamento ou afronta à dignidade pessoal do autor. Ausente a prática de ato ilícito patronal ou violação à honra subjetiva do reclamante, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. F. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Tendo sido julgados improcedentes todos os pedidos condenatórios principais, resta prejudicada a fixação de responsabilidade solidária passiva. G. JUSTIÇA GRATUITA As rés impugnam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando que o reclamante é titular de pessoa jurídica ativa e aufere renda decorrente de novo emprego. O autor firmou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 756dd86, fl. 49) . Os registros de sua Carteira de Trabalho Digital demonstram que, após a ruptura contratual, foi admitido com remuneração mensal de R$ 3.500,00 (ID 5ecaa5c, fls. 47/48), montante que se enquadra perfeitamente no limite objetivo de até 40% do teto dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). A mera manutenção cadastral de MEI não afasta a presunção relativa de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios robustos trazidos pelas rés capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse legal. Rejeita-se a impugnação e deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. H. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, incide o disposto no art. 791-A, caput, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, cabendo à parte autora arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas. Sopesados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho desenvolvido e atuação diligente em audiência telepresencial), fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa. Considerando, contudo, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os honorários advocatícios sucumbenciais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, as credoras demonstrarem em juízo que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação ao término do biênio legal, restando vedada a compensação com eventuais créditos auferidos em outros processos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 13/02/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a elas. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GREGORY MARCELL RODRIGUES DOS SANTOS em face de EVENDASONLINE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., SHOP60 COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. e EXBIAN LOGÍSTICA E E-COMMERCE LTDA. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em proveito dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do precedente vinculante na ADI 5766 do STF. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 3.699,63, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 184.981,48 (art. 789, inciso II, da CLT), dispensadas do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVENDASONLINE SERVICOS DIGITAIS LTDA - EXBIAN LOGISTICA E E-COMMERCE LTDA - SHOP60 COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA

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