Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010092-13.2024.5.15.0112 AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA RÉU: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea01c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em atendimento à solicitação de reserva de crédito para o processo CumPrSe 0012150-30.2024.5.15.0066 (Id 976cfd1), defiro. Providencie a Secretaria a transferência do saldo remanescente nestes autos para o processo acima discriminado, dando-lhe ciência de que tal reserva não representa garantia de que até o momento da liberação de valores, existirá quantia suficiente para saldar o crédito reservado em sua totalidade. Cópia desta decisão deverá ser juntada àqueles autos. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0010092-13.2024.5.15.0112 Reclamante: MARCIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 057.477.008-98 Reclamada: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME, CNPJ: 21.777.810/0001-29 Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do valor de R$ 2.108,90, do depósito existente nestes autos na Conta Judicial 3500107099441 (Valor original do depósito: R$ 37.924,15, efetuado em 05/03/2024), para a conta vinculada do FGTS do reclamante MARCIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 057.477.008-98, PIS/PASEP 122.71412.77.5, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 08/09/2026, até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 01/09/2023 Data de demissão: 29/01/2024 POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para age1703@bb.com.br ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante MARCIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 057.477.008-98 e/ou seu advogado KATERINI SANTOS PEDRO, OAB: 239699, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Visando a extinção do processo de execução, nos termos dos incisos II e III, do artigo 924 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar o soerguimento das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ-JT) para transferência dos valores devidos à credora, honorários sucumbenciais e periciais e recolhimentos previdenciários, conforme planilha Id 15fbf4e. Dispensada a intimação da União. Em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e considerando o grande volume de trabalho na Secretaria da Vara, determino que as partes cooperem com a Secretaria para conferir os dados e valores do processo. Essa colaboração é fundamental para a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Sem pendências , arquivem-se. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010092-13.2024.5.15.0112 AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA RÉU: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea01c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em atendimento à solicitação de reserva de crédito para o processo CumPrSe 0012150-30.2024.5.15.0066 (Id 976cfd1), defiro. Providencie a Secretaria a transferência do saldo remanescente nestes autos para o processo acima discriminado, dando-lhe ciência de que tal reserva não representa garantia de que até o momento da liberação de valores, existirá quantia suficiente para saldar o crédito reservado em sua totalidade. Cópia desta decisão deverá ser juntada àqueles autos. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0010092-13.2024.5.15.0112 Reclamante: MARCIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 057.477.008-98 Reclamada: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME, CNPJ: 21.777.810/0001-29 Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do valor de R$ 2.108,90, do depósito existente nestes autos na Conta Judicial 3500107099441 (Valor original do depósito: R$ 37.924,15, efetuado em 05/03/2024), para a conta vinculada do FGTS do reclamante MARCIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 057.477.008-98, PIS/PASEP 122.71412.77.5, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 08/09/2026, até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 01/09/2023 Data de demissão: 29/01/2024 POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para age1703@bb.com.br ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante MARCIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 057.477.008-98 e/ou seu advogado KATERINI SANTOS PEDRO, OAB: 239699, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Visando a extinção do processo de execução, nos termos dos incisos II e III, do artigo 924 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar o soerguimento das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ-JT) para transferência dos valores devidos à credora, honorários sucumbenciais e periciais e recolhimentos previdenciários, conforme planilha Id 15fbf4e. Dispensada a intimação da União. Em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e considerando o grande volume de trabalho na Secretaria da Vara, determino que as partes cooperem com a Secretaria para conferir os dados e valores do processo. Essa colaboração é fundamental para a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Sem pendências , arquivem-se. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME