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0010092-03.2026.5.03.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010092-03.2026.5.03.0039 REQUERENTE: WADSON COSTA CARVALHO REQUERIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fdcd2c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 − RELATÓRIO O exequente WADSON COSTA CARVALHO opôs impugnação à sentença de liquidação, indicando equívocos nos cálculos homologados, conforme razões e requerimento de Id 5cecf78. Intimada, a executada apresentou impugnação, conforme as razões expostas no Id 196acd7. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 − FUNDAMENTOS Admissibilidade Garantida a execução (Id 3e5ff13) e tempestiva a sua oposição, conheço da impugnação à sentença de liquidação. Mérito Horas extras. Tempo de espera O exequente aponta equívocos nos cálculos homologados quanto à apuração das horas extras, sob a alegação de que a perita não observou corretamente a jornada trabalhada pelo reclamante, porque “as horas de espera somente devem ser consideradas de fato como de espera, quando esta for realizada após a jornada contratual, ou seja, após o término da jornada de trabalho diária, se o obreiro permanecer aguardando carregamento ou descarregamento ou o tempo em filas, deve ser computado como tempo de espera. Entretanto no curso da jornada de trabalho se houverem horas despendidas no carregamento, descarregamento e filas, estas devem ser consideradas como tempo à disposição, e consequentemente remuneradas como horas extras acrescidas do adicional convencional”. Com relação ao tempo de espera, constou na sentença (Id 87223b5): […] Ao mais, considerando que o contrato de trabalho da parte autora foi rescindido em 07/12/2022, o julgamento da ADI 5322, como já assentado, não repercute no caso em análise, logo, não há que se falar em horas extras em razão do tempo de espera. Assim, os atos jurídicos praticados até a data da publicação da ata do julgamento da ADI (12/07/2023) são considerados válidos. Improcede. Os cálculos homologados estão em conformidade com o determinado no título executivo judicial e com a legislação aplicável ao período contratual, não havendo o que ser retificado. Julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta por WADSON COSTA CARVALHO para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no valor de R$55,35, pela Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010092-03.2026.5.03.0039 REQUERENTE: WADSON COSTA CARVALHO REQUERIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fdcd2c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 − RELATÓRIO O exequente WADSON COSTA CARVALHO opôs impugnação à sentença de liquidação, indicando equívocos nos cálculos homologados, conforme razões e requerimento de Id 5cecf78. Intimada, a executada apresentou impugnação, conforme as razões expostas no Id 196acd7. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 − FUNDAMENTOS Admissibilidade Garantida a execução (Id 3e5ff13) e tempestiva a sua oposição, conheço da impugnação à sentença de liquidação. Mérito Horas extras. Tempo de espera O exequente aponta equívocos nos cálculos homologados quanto à apuração das horas extras, sob a alegação de que a perita não observou corretamente a jornada trabalhada pelo reclamante, porque “as horas de espera somente devem ser consideradas de fato como de espera, quando esta for realizada após a jornada contratual, ou seja, após o término da jornada de trabalho diária, se o obreiro permanecer aguardando carregamento ou descarregamento ou o tempo em filas, deve ser computado como tempo de espera. Entretanto no curso da jornada de trabalho se houverem horas despendidas no carregamento, descarregamento e filas, estas devem ser consideradas como tempo à disposição, e consequentemente remuneradas como horas extras acrescidas do adicional convencional”. Com relação ao tempo de espera, constou na sentença (Id 87223b5): […] Ao mais, considerando que o contrato de trabalho da parte autora foi rescindido em 07/12/2022, o julgamento da ADI 5322, como já assentado, não repercute no caso em análise, logo, não há que se falar em horas extras em razão do tempo de espera. Assim, os atos jurídicos praticados até a data da publicação da ata do julgamento da ADI (12/07/2023) são considerados válidos. Improcede. Os cálculos homologados estão em conformidade com o determinado no título executivo judicial e com a legislação aplicável ao período contratual, não havendo o que ser retificado. Julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta por WADSON COSTA CARVALHO para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no valor de R$55,35, pela Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WADSON COSTA CARVALHO

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