Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010091-77.2026.5.03.0181 AUTOR: ROBSON PACIFICO RÉU: CARLOS EDUARDO ALVES ROMERO 04699248616 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1ea60 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBSON PACIFICO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CARLOS EDUARDO ALVES ROMERO 04699248616. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$178.513,97. A reclamada apresentou contestação sob ID a6d3df5. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 4138e08. Laudo pericial sob ID 4832855, com esclarecimentos sob ID f0dbfc3. Na audiência de instrução (ID 1739c66), foi colhido o depoimento do preposto, e ouvidas três testemunhas, sendo uma na condição de informante. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante. Razões finais remissivas pelo reclamado. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os pedidos deduzidos na inicial revelam a pretensão do reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Também há pedido de pagamento de verbas e obrigações trabalhistas decorrentes do pleito de reconhecimento do vínculo, atraindo, consequentemente, a competência material desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, razão pela qual afasto a prefacial suscitada em defesa. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO O Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/07/2023 a 30/09/2025, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, e consequente anotação na CTPS, alegando a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Aponta como evidências o uso de uniforme, ordens diretas, cumprimento de horário, submissão a punições disciplinares e utilização de veículo e ferramentas da empresa. O Reclamado contesta, afirmando que o Reclamante era prestador de serviços autônomo, contratado de forma esporádica para instalação de câmeras, sem subordinação, horário fixo ou salário mensal. Apresenta extratos de pagamento que demonstram a prestação de serviços pontual e por atividade, e impugna as datas informadas na inicial. Argumenta que os requisitos para vínculo empregatício não estão configurados. Analiso. É cediço que, na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a realidade dos elementos havidos na relação desenvolvida entre as partes do que os aspectos formais estipulados pelos contratantes, de modo que, uma vez presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Prescrevem os arts. 2º e 3º da CLT que “considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”, e “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Ou seja, em síntese, para a configuração do vínculo empregatício é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Uma vez admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo de emprego, é da parte reclamada o ônus de provar que o trabalho não ocorreu nos moldes celetistas, a teor do art. 818 da CLT. Ocorre que desse ônus o réu não se desvencilhou, tendo em vista o conjunto probatório dos autos. Primeiramente, passo à análise da prova oral produzida. O reclamado declarou que “Robson começou a prestar serviços para ele por volta de agosto de 2024, de forma desvinculada de um terceiro para quem trabalhava anteriormente; que não contratou Robson diretamente com vínculo empregatício; ele apenas o chamava quando havia demanda de serviço; que, antes de agosto de 2024, Robson era funcionário ou prestador de serviços de um rapaz chamado Dionísio, que prestava serviços para o depoente; que, quando Dionísio parou, apresentou Robson para que este seguisse prestando os serviços diretamente a Carlos; que Robson prestou serviços diretamente para o depoente por cerca de um ano, com uma frequência média de duas vezes por semana; que o depoente emprestava seu próprio carro e ferramentas para que Robson realizasse o serviço, devido ao grande volume de material (fios, escadas, etc.); que Robson fazia seu próprio horário, geralmente chegando entre 8h ou 9h e terminando por volta das 14h ou 16h; que, em um exemplo específico no posto de Igarapé, o trabalho durou cerca de 4 a 5 horas; que o valor era combinado por serviço; que a diária comum era de R$ 120,00, mas para serviços maiores, o valor poderia chegar a R$ 400,00; que a função principal era a instalação de câmeras, focando especialmente na passagem de fiação; que o depoente trabalha sozinho e nunca teve empregados registrados, utilizando apenas ajudantes terceirizados quando a demanda é alta; que a relação terminou após um incidente em que Robson deixou uma escada solta sobre o carro do depoente, riscando o veículo; que, após a reclamação do depoente, Robson teria proferido xingamentos e humilhações, abandonando o serviço em seguida; que possui contrato com a rede de postos Beija-Flor (cerca de 12 postos) há 3 anos; que, além dos postos, prestavam serviços em prédios, residências e comércios; que Robson também prestava serviços para outras pessoas da região dele, chegando a pedir orientações sobre fornecedores de câmeras para seus clientes particulares; que doou algumas camisas velhas suas para Robson usar, mas nunca o obrigou a usar uniforme; que nunca aplicou suspensões ("balão") ou medidas disciplinares; que o tempo médio para instalar uma câmera (passar fiação e fixar) varia, podendo levar cerca de uma hora, e cada posto possui, em média, 20 câmeras”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “trabalhou para Carlos Eduardo durante cinco dias, de segunda a sexta-feira; que, durante essa semana, Robson trabalhava todos os dias; que o depoente atuava como ajudante de instalação, auxiliando Robson, que era o responsável por instalar as câmeras; que Robson usava uniforme, mas o depoente não usava; que o deslocamento para o trabalho era feito em um carro da empresa, e quem dirigia o veículo era o próprio Robson; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, mas que frequentemente ficavam até mais tarde; que Carlos Eduardo apareceu no posto apenas duas vezes naquela semana; nos outros dias, Robson era quem estava presente e coordenava as atividades”. A testemunha do reclamado, ouvido como informante, declarou que “trabalha com Carlos Eduardo há cerca de 10 anos, em um regime de "idas e vindas", sempre como freelancer, sem vínculo de horário ou exclusividade; que nunca foi empregado registrado; que o compromisso era baseado na organização: ele avisava quando não podia ir e Carlos Eduardo avisava quando não havia serviço; que trabalhou algumas vezes com Robson, geralmente de duas a três vezes por semana; que Carlos Eduardo fornecia o carro, o combustível e todas as ferramentas necessárias; que Alisson e Robson iam juntos para os locais de serviço; que o depoente recebia uma diária de R$ 110,00; que não sabe quanto Robson recebia; que, por ser autônomo, o depoente possui seus próprios clientes; que Robson também comentava ter clientes particulares e chegava a sugerir parcerias para realizar esses serviços extras; que Carlos Eduardo fornecia o uniforme, mas o uso não era obrigatório; que o depoente usava por uma questão de organização pessoal e comprometimento, mas nunca foi compelido a isso; que seguia as ordens de Carlos Eduardo; não recebia orientações diretas dos funcionários dos postos de gasolina; que, quando prestaram serviço no posto de Igarapé, o local estava desativado e em obras; que eles mesmos faziam seus horários (chegando por volta de 8h ou 9h); que, se terminassem um serviço rápido, poderiam ir embora; que não havia cobrança de horário de almoço ou jornada rígida até as 18h; que o horário de saída e a rota eram combinados entre eles conforme a demanda; que geralmente encerravam as atividades por volta das 17h ou antes do anoitecer, pois a falta de luz impedia o trabalho”. A testemunha ouvida a rogo do reclamado declarou que “trabalha na rede de postos há 7 anos e atua como gestor da central de monitoramento há cerca de um ano e meio; que conhece Robson desde que assumiu a gestão da central; que o contrato formal da rede de postos era com Carlos Eduardo, e não com Robson; que Carlos Henrique abria os chamados técnicos e Carlos Eduardo decidia quem enviaria para a unidade; que Robson atendia quando Carlos Eduardo tinha outros compromissos; que Carlos Eduardo geralmente realizava o "serviço pesado", enquanto Robson focava em manutenções e trocas de fibra óptica; que eles trabalhavam apenas com cabeamento de câmeras e fibra, sem contato com a rede elétrica de potência do posto, que possui equipe própria; que a presença de Robson nos postos não era frequente e que ele não controlava os horários de chegada ou saída dos prestadores; que Robson era "livre" e não possuía exclusividade com a rede de postos; que Robson entrava em contato com ele ocasionalmente para solicitar liberação de acesso (portaria), autorização para alimentação ou para confirmar se uma câmera havia voltado a funcionar após o reparo; que Carlos Henrique afirma que o posto exige rigorosamente o uso de equipamentos de segurança (como cinto de segurança e capacete) para trabalhos em altura; que a equipe de engenharia e segurança do trabalho proíbe qualquer subida sem a devida proteção; que a unidade de Igarapé estava desativada e em obras durante o período de instalação das câmeras, sem operação de bombas de combustível ou presença de inflamáveis; que negou ter visto ou ouvido qualquer relato sobre Robson ter sido erguido por uma retroescavadeira no posto de Igarapé; que a empresa de Carlos Eduardo era a principal prestadora de manutenção da rede, embora houvesse contratos pontuais com outras empresas (como a CNX) para unidades específicas”. Nesse contexto, observo que a testemunha ouvida a rogo do reclamado, Sr. Carlos Henrique, labora em apenas um dos locais em que o reclamante prestou serviços em favor do reclamado. Desse modo, a referida testemunha não colabora para os deslinde dos fatos, não estando apta a apontar com clareza a habitualidade dos serviços prestados pelo autor ao reclamado, tampouco a subordinação entre as partes. Ademais, a outra testemunha trazida pelo reclamado foi ouvida na condição de informante, pelos fundamentos constantes da ata de audiência de ID 1739c66. Tal circunstância, por si só, já confere valor probatório reduzido ao referido depoimento, que deveria ser corroborado por outras provas produzidas nos autos, o que não é o caso dos autos. Lado outro, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, em que pese o tempo reduzido de labor ao réu, confirmou a habitualidade da prestação dos serviços do autor ao reclamado. Inclusive, os extratos bancários de ID 63c20be corroboram com a prova oral produzida, tendo em vista os constantes pix recebidos pelo autor em nome do reclamado, no período de 26/08/2024 a 09/09/2025. Ademais, o áudio de ID 2a7990d, acostado pelo autor, revela cobrança e controle de horário e modo de elaboração do serviço pelo reclamado. Registro que os demais áudios e vídeos acostados pelo autor não servem ao deslinde dos fatos. Assim sendo, tenho que o conjunto probatório demonstra a prestação de serviços do autor em favor do reclamado, com a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, no período de 26/08/2024 a 09/09/2025. Portanto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 26/08/2024 a 09/09/2025, tendo sido o reclamante admitido para a função de técnico em segurança eletrônica. Pelas declarações do reclamado em audiência de ID 1739c66, bem como pelo princípio da continuidade do vínculo empregatício, tenho que o autor foi dispensado, sem justa causa, no dia 09/09/2025. Quanto ao salário, considerando tanto os extratos bancários de ID 63c20be, bem como a prova oral colhida, fixo o salário mensal de R$ 1.800,00. Por conseguinte, faz jus o reclamante às seguintes verbas, observando os limites do pedido: - aviso prévio (33 dias); - férias + 1/3, referente ao período aquisitivo 2024/2025; - férias proporcionais + 1/3 (02/12); - 13º salário de 2024 (04/12); - 13º salário de 2025 (09/12); - integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3; - multa do art. 477, §8º da CLT, consoante a Tese 168 do C. TST (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008): “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora”. Tendo em vista que não há, nos autos, verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Considerando o período de vínculo reconhecido, julgo improcedente o pedido de pagamento, em dobro, das férias + 1/3 referentes a 2023/2024, bem como o pedido de pagamento de 13º salário de 2023. Deverá o reclamado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o vínculo empregatício de 26/08/2024 a 12/10/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), com função de técnico em segurança eletrônica, com salário mensal de R$ 1.800,00, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, o reclamado deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, o reclamado deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP O Reclamante alega ter executado atividades em altura superior a 2 metros e em contato com eletricidade em painéis energizados e fiações, sem o fornecimento de EPIs obrigatórios, o que configuraria periculosidade conforme NR-10 e NR-35, e a Portaria 1.078/2014. Requer o adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos. A Reclamada contesta, afirmando que o Reclamante não prestou serviços em ambiente perigoso, pois atuava na instalação de câmeras em residências e pequenas lojas, e que o serviço era esporádico. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 4832855, tendo o i. perito concluído: “10) CONCLUSÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que: - CONSTATADO O ENQUADRAMENTO À PERICULOSIDADE, POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. - CONSTATADO O ENQUADRAMENTO À PERICULOSIDADE, POR EXPOSIÇÃO AO RISCO GERADO POR ENERGIA ELÉTRICA.” Oportunizado o contraditório, as partes impugnaram o laudo, e formularam quesitos suplementares, os quais foram respondidos pelo expert em manifestação de ID f0dbfc3, em nada alterando suas conclusões periciais. Ressalto que a prova oral produzida não é capaz de demonstrar realidade diversa da que constatada pelo perito judicial, que é profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Portanto, acolho o laudo pericial e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, de 26/08/2024 a 09/09/2025, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, de todos, em FGTS + 40%. Indefiro reflexos em RSR, uma vez que o reclamante era mensalista (conforme tópico do reconhecimento de vínculo acima), circunstância em que o pagamento da verba deferida já remunera o descanso semanal. Quanto à retificação do PPP, considerando as conclusões do i. perito, condeno o reclamado a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Tendo em vista que o adicional de periculosidade é espécie do gênero salário condição, inexistindo exposição ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega ter trabalhado em jornada das 08h às 20h, de segunda a sábado, totalizando 60 horas semanais, excedendo em 16 horas semanais a jornada legal. Afirma que tais horas extras nunca foram registradas, pagas ou compensadas, e que não havia controle de ponto. Ainda, afirma que jamais usufruiu do intervalo intrajornada de uma hora. A Reclamada se defende, afirmando que o Reclamante prestava serviços de forma esporádica e controlava seu próprio horário, sem imposição da Reclamada. Examino. O artigo 74, §2º, da CLT impõe às empresas a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Ocorre que o reclamado não juntou os registros de jornada do autor. Assim, tendo em vista o descumprimento da ré do contido no §2º do art. 74 da CLT, presumo verdadeira a jornada descrita na petição inicial (Súmula 338, I, do TST). Porém, se tratando de presunção relativa, esta deve ser analisada com base nas demais provas produzidas. Acerca do tema, foi produzida prova oral. O reclamado declarou que “que Robson fazia seu próprio horário, geralmente chegando entre 8h ou 9h e terminando por volta das 14h ou 16h; que, em um exemplo específico no posto de Igarapé, o trabalho durou cerca de 4 a 5 horas; que o valor era combinado por serviço; que a diária comum era de R$ 120,00, mas para serviços maiores, o valor poderia chegar a R$ 400,00; que possui contrato com a rede de postos Beija-Flor (cerca de 12 postos) há 3 anos; que, além dos postos, prestavam serviços em prédios, residências e comércios; que Robson também prestava serviços para outras pessoas da região dele, chegando a pedir orientações sobre fornecedores de câmeras para seus clientes particulares; que o tempo médio para instalar uma câmera (passar fiação e fixar) varia, podendo levar cerca de uma hora, e cada posto possui, em média, 20 câmeras”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “trabalhou para Carlos Eduardo durante cinco dias, de segunda a sexta-feira; que, durante essa semana, Robson trabalhava todos os dias; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, mas que frequentemente ficavam até mais tarde; que o intervalo era reduzido, durando apenas o tempo de comer e voltar ao trabalho, totalizando entre 15 a 30 minutos; que não houve orientação clara sobre a possibilidade de fazer uma hora de descanso”. A testemunha do reclamado, ouvido como informante, declarou que “eles mesmos faziam seus horários (chegando por volta de 8h ou 9h); que, se terminassem um serviço rápido, poderiam ir embora; que não havia cobrança de horário de almoço ou jornada rígida até as 18h; que o horário de saída e a rota eram combinados entre eles conforme a demanda; que geralmente encerravam as atividades por volta das 17h ou antes do anoitecer, pois a falta de luz impedia o trabalho”. A testemunha ouvida a rogo do reclamado declarou que “a presença de Robson nos postos não era frequente e que ele não controlava os horários de chegada ou saída dos prestadores; que Robson era "livre" e não possuía exclusividade com a rede de postos; que Robson entrava em contato com ele ocasionalmente para solicitar liberação de acesso (portaria), autorização para alimentação ou para confirmar se uma câmera havia voltado a funcionar após o reparo”. Nesse aspecto, pela prova oral colhida, tenho que restou demonstrado que o autor laborava de segunda a sexta-feira, bem como não havia impedimento para a fruição regular do intervalo intrajornada. Quanto ao início do horário de trabalho, em que pese a testemunha do reclamante apontar entrada às 07h, o áudio de ID 2a7990d, acostado pelo próprio reclamante, revela cobrança do reclamado para o autor se apresentar às 09h. Desse modo, pelo conjunto probatório dos autos, fixo que o autor realizava a seguinte jornada: - de segunda a sexta-feira, das 09h às 17h, com uma hora de intervalo. Por conseguinte, ante a jornada fixada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, e consectários reflexos. Do mesmo modo, julgo improcedente o pedido de pagamento, como extras, do intervalo intrajornada supostamente suprimido. DESCONTOS INDEVIDOS O Reclamante alega ter sofrido descontos salariais indevidos a título de multas de trânsito, equipamentos queimados, danos em veículos e ferramentas, sem respaldo legal ou comprovação de culpa exclusiva, o que violaria o artigo 462 da CLT. Requer a devolução integral dos valores e a integração às verbas. A Reclamada impugna, afirmando que os descontos de multas de trânsito foram realizados em acordo com o Reclamante, abatidos do valor a receber do cliente, e que desconhece descontos referentes a equipamentos e ferramentas, pois o Reclamante possuía seus próprios. Analiso. Quanto às multas de trânsito, verifico que o reclamante indicou três descontos indevidos a esse título: - 10/03/2025: desconto de R$ 117,14; - 20/03/2025: desconto de R$ 130,16; - 08/08/2025: desconto de R$ 132,74. Em defesa, o reclamado confirmou os descontos relativos às multas, argumentando que foram realizados em acordo com o reclamante. Ocorre que o réu não produziu provas capazes de confirmar a tese defensiva, sequer acostando qualquer documento referente às multas ou suposto acordo realizado com o reclamante. Assim sendo, tendo em vista que descumprido o disposto no art. 462 da CLT, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de multa de trânsito, no montante de R$ 380,04. Quanto aos supostos descontos referentes a equipamentos queimados, danos em veículos da empresa e ferramentas danificadas, o reclamante apenas acostou, no corpo da inicial (no item “IV – dos descontos indevidos”), um print de uma conversa do WhatsApp com o reclamado. No entanto, não é possível concluir, do que se tratam os referidos valores, bem como se os referidos valores foram efetivamente descontados. Desse modo, tendo em vista que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), julgo improcedente o pedido de restituição de valores referentes a ferramentas e equipamentos. VALE-TRANSPORTE E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS NÃO CONCEDIDOS O Reclamante sustenta que, apesar de existir Convenção Coletiva garantindo vale-transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio saúde e seguro de vida, nunca recebeu tais benefícios. Requer o pagamento retroativo e em pecúnia das parcelas não concedidas, com reflexos e multas convencionais. A Reclamada impugna as alegações, afirmando que o Reclamante recebia apenas pelo serviço prestado de forma autônoma e que nunca foram prometidos tais benefícios, pois ele não era funcionário. Passo à análise. - vale-transporte Prevê o artigo 1º da Lei 7418/1985 que é dever do empregador antecipar, ao empregado, o vale transporte necessário para a realização do deslocamento residência/trabalho e vice versa, para utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Registro que, em defesa, o réu afirma que “os valores menores pagos pela reclamada era para deslocamento do autor para os clientes”. Ocorre que, o vale-transporte aqui tratado é o necessário ao deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Não houve a comprovação de pagamento de vale-transporte pelo reclamado. Inclusive, não houve impugnação quanto à tese autoral de uso de quatro transportes coletivos diariamente para deslocamento casa/trabalho e trabalho/casa. Assim sendo, tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como não comprovado o devido pagamento, considerando que o reclamante apresentou valores na exordial que entendo razoáveis, e observando, ainda, a jornada fixada, julgo procedente o pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte no importe de R$ 226,00 mensais, conforme se apurar em liquidação. - vale-alimentação, cesta básica, auxílio-saúde e seguro de vida Compulsando os autos, verifico que a CCT acostada pelo autor (ID cd51443) dispõe acerca do fornecimento de tíquete refeição no valor de R$ 26,77 por dia laborado (cláusula sétima). Ocorre que parágrafo sexto da referida cláusula dispõe que “a presente cláusula passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2025”. Todavia, o último dia laborado pelo autor foi dia 09/09/2025. Portanto, não há falar em pagamento do vale-alimentação, nos moldes da CCT acostada aos autos. Do mesmo modo, verifico que entraram em vigor apenas em 1º de outubro de 2025 os benefícios de cartão cesta básica (parágrafo décimo da Cláusula oitava), auxílio-saúde (parágrafo décimo primeiro, Cláusula décima primeira), e seguro de vida (parágrafo quinto, Cláusula décima segunda). Portanto, tendo em vista que o último dia laborado pelo autor foi em 09/09/2025, julgo improcedentes os pedidos de indenização pelo não fornecimento de cartão cesta básica, vale-alimentação, auxílio-saúde e seguro de vida. MULTA CONVENCIONAL O Reclamante requer a aplicação da multa prevista na Cláusula Vigésima Segunda da CCT, ao argumento de descumprimento das seguintes cláusulas: 3ª (piso salarial normativo), 5ª (horas extras), 7ª (vale-alimentação), 8ª (cesta básica), 9ª (vale-transporte), 10ª (auxílio saúde), 12ª (seguro de vida). Ocorre que, conforme o decidido nos tópicos acima quanto ao piso salarial, horas extras, vale-alimentação, cesta básica, auxílio saúde e seguro de vida, não houve descumprimento das cláusulas da norma coletiva. Registro que, quanto ao descumprimento do piso salarial da função, sequer há pedido nesse sentido, nos autos. Ainda assim, ressalto que o salário mensal fixado é superior ao piso estabelecido na cláusula terceira da referida CCT. Lado outro, houve comprovado descumprimento no fornecimento do vale-transporte, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda da referida CCT. DANOS MORAIS O Reclamante alega que a conduta da Reclamada extrapolou os limites do poder diretivo, configurando abuso de direito e violação à dignidade da pessoa humana, devido à jornada excessiva sem descanso, supressão de intervalos, exposição a riscos, descontos ilegais, privação de benefícios e dispensa arbitrária após incidente e humilhação. Requer indenização por danos morais. A Reclamada refuta a alegação, afirmando que não há prova de ato ilícito, culpa ou nexo causal. Argumenta que o Reclamante nunca foi empregado e que o pedido busca enriquecimento ilícito, requerendo a aplicação, subsidiariamente, dos parâmetros da Lei 13.467/2017 para quantificação do dano, caso seja deferido. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). De início, afasto as alegações de jornada excessiva, bem como supressão de intervalos, tendo em vista o que restou decidido no tópico referente à jornada de trabalho. Ademais, observo que não foram produzidas provas quanto às alegações acerca de dispensa arbitrária e humilhação. Quanto à exposição à periculosidade e descontos indevidos, e privação de benefícios convencionais, registro que o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho são lesões de ordem patrimonial tarifadas em lei e cuja reparação já foi deferida pela sentença. O descumprimento contratual é grave. Entretanto, por não afetar a honra e a imagem do empregado, não ultrapassa o sentimento de pesar íntimo, não sendo passível, portanto, de indenização. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que o reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia ambiental, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON PACIFICO em face de CARLOS EDUARDO ALVES ROMERO 04699248616, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial reconhecer o vínculo empregatício entre as partes de 26/08/2024 a 09/09/2025, e para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio (33 dias); férias + 1/3, referente ao período aquisitivo 2024/2025; férias proporcionais + 1/3 (02/12); 13º salário de 2024 (04/12); 13º salário de 2025 (09/12); integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3; multa do art. 477, §8º da CLT; b) adicional de periculosidade, de 26/08/2024 a 09/09/2025, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, de todos, em FGTS + 40%; c) restituição dos valores descontados a título de multa de trânsito, no montante de R$ 380,04; d) pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte no importe de R$ 226,00 mensais; e) pagamento da multa convencional, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda da CCT de ID cd51443. Deverá o reclamado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o vínculo empregatício de 26/08/2024 a 12/10/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), com função de técnico em segurança eletrônica, com salário mensal de R$ 1.800,00, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, o reclamado deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, o reclamado deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Condeno o reclamado a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO ALVES ROMERO 04699248616
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010091-77.2026.5.03.0181 AUTOR: ROBSON PACIFICO RÉU: CARLOS EDUARDO ALVES ROMERO 04699248616 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1ea60 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBSON PACIFICO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CARLOS EDUARDO ALVES ROMERO 04699248616. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$178.513,97. A reclamada apresentou contestação sob ID a6d3df5. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 4138e08. Laudo pericial sob ID 4832855, com esclarecimentos sob ID f0dbfc3. Na audiência de instrução (ID 1739c66), foi colhido o depoimento do preposto, e ouvidas três testemunhas, sendo uma na condição de informante. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante. Razões finais remissivas pelo reclamado. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os pedidos deduzidos na inicial revelam a pretensão do reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Também há pedido de pagamento de verbas e obrigações trabalhistas decorrentes do pleito de reconhecimento do vínculo, atraindo, consequentemente, a competência material desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, razão pela qual afasto a prefacial suscitada em defesa. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO O Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/07/2023 a 30/09/2025, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, e consequente anotação na CTPS, alegando a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Aponta como evidências o uso de uniforme, ordens diretas, cumprimento de horário, submissão a punições disciplinares e utilização de veículo e ferramentas da empresa. O Reclamado contesta, afirmando que o Reclamante era prestador de serviços autônomo, contratado de forma esporádica para instalação de câmeras, sem subordinação, horário fixo ou salário mensal. Apresenta extratos de pagamento que demonstram a prestação de serviços pontual e por atividade, e impugna as datas informadas na inicial. Argumenta que os requisitos para vínculo empregatício não estão configurados. Analiso. É cediço que, na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a realidade dos elementos havidos na relação desenvolvida entre as partes do que os aspectos formais estipulados pelos contratantes, de modo que, uma vez presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Prescrevem os arts. 2º e 3º da CLT que “considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”, e “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Ou seja, em síntese, para a configuração do vínculo empregatício é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Uma vez admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo de emprego, é da parte reclamada o ônus de provar que o trabalho não ocorreu nos moldes celetistas, a teor do art. 818 da CLT. Ocorre que desse ônus o réu não se desvencilhou, tendo em vista o conjunto probatório dos autos. Primeiramente, passo à análise da prova oral produzida. O reclamado declarou que “Robson começou a prestar serviços para ele por volta de agosto de 2024, de forma desvinculada de um terceiro para quem trabalhava anteriormente; que não contratou Robson diretamente com vínculo empregatício; ele apenas o chamava quando havia demanda de serviço; que, antes de agosto de 2024, Robson era funcionário ou prestador de serviços de um rapaz chamado Dionísio, que prestava serviços para o depoente; que, quando Dionísio parou, apresentou Robson para que este seguisse prestando os serviços diretamente a Carlos; que Robson prestou serviços diretamente para o depoente por cerca de um ano, com uma frequência média de duas vezes por semana; que o depoente emprestava seu próprio carro e ferramentas para que Robson realizasse o serviço, devido ao grande volume de material (fios, escadas, etc.); que Robson fazia seu próprio horário, geralmente chegando entre 8h ou 9h e terminando por volta das 14h ou 16h; que, em um exemplo específico no posto de Igarapé, o trabalho durou cerca de 4 a 5 horas; que o valor era combinado por serviço; que a diária comum era de R$ 120,00, mas para serviços maiores, o valor poderia chegar a R$ 400,00; que a função principal era a instalação de câmeras, focando especialmente na passagem de fiação; que o depoente trabalha sozinho e nunca teve empregados registrados, utilizando apenas ajudantes terceirizados quando a demanda é alta; que a relação terminou após um incidente em que Robson deixou uma escada solta sobre o carro do depoente, riscando o veículo; que, após a reclamação do depoente, Robson teria proferido xingamentos e humilhações, abandonando o serviço em seguida; que possui contrato com a rede de postos Beija-Flor (cerca de 12 postos) há 3 anos; que, além dos postos, prestavam serviços em prédios, residências e comércios; que Robson também prestava serviços para outras pessoas da região dele, chegando a pedir orientações sobre fornecedores de câmeras para seus clientes particulares; que doou algumas camisas velhas suas para Robson usar, mas nunca o obrigou a usar uniforme; que nunca aplicou suspensões ("balão") ou medidas disciplinares; que o tempo médio para instalar uma câmera (passar fiação e fixar) varia, podendo levar cerca de uma hora, e cada posto possui, em média, 20 câmeras”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “trabalhou para Carlos Eduardo durante cinco dias, de segunda a sexta-feira; que, durante essa semana, Robson trabalhava todos os dias; que o depoente atuava como ajudante de instalação, auxiliando Robson, que era o responsável por instalar as câmeras; que Robson usava uniforme, mas o depoente não usava; que o deslocamento para o trabalho era feito em um carro da empresa, e quem dirigia o veículo era o próprio Robson; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, mas que frequentemente ficavam até mais tarde; que Carlos Eduardo apareceu no posto apenas duas vezes naquela semana; nos outros dias, Robson era quem estava presente e coordenava as atividades”. A testemunha do reclamado, ouvido como informante, declarou que “trabalha com Carlos Eduardo há cerca de 10 anos, em um regime de "idas e vindas", sempre como freelancer, sem vínculo de horário ou exclusividade; que nunca foi empregado registrado; que o compromisso era baseado na organização: ele avisava quando não podia ir e Carlos Eduardo avisava quando não havia serviço; que trabalhou algumas vezes com Robson, geralmente de duas a três vezes por semana; que Carlos Eduardo fornecia o carro, o combustível e todas as ferramentas necessárias; que Alisson e Robson iam juntos para os locais de serviço; que o depoente recebia uma diária de R$ 110,00; que não sabe quanto Robson recebia; que, por ser autônomo, o depoente possui seus próprios clientes; que Robson também comentava ter clientes particulares e chegava a sugerir parcerias para realizar esses serviços extras; que Carlos Eduardo fornecia o uniforme, mas o uso não era obrigatório; que o depoente usava por uma questão de organização pessoal e comprometimento, mas nunca foi compelido a isso; que seguia as ordens de Carlos Eduardo; não recebia orientações diretas dos funcionários dos postos de gasolina; que, quando prestaram serviço no posto de Igarapé, o local estava desativado e em obras; que eles mesmos faziam seus horários (chegando por volta de 8h ou 9h); que, se terminassem um serviço rápido, poderiam ir embora; que não havia cobrança de horário de almoço ou jornada rígida até as 18h; que o horário de saída e a rota eram combinados entre eles conforme a demanda; que geralmente encerravam as atividades por volta das 17h ou antes do anoitecer, pois a falta de luz impedia o trabalho”. A testemunha ouvida a rogo do reclamado declarou que “trabalha na rede de postos há 7 anos e atua como gestor da central de monitoramento há cerca de um ano e meio; que conhece Robson desde que assumiu a gestão da central; que o contrato formal da rede de postos era com Carlos Eduardo, e não com Robson; que Carlos Henrique abria os chamados técnicos e Carlos Eduardo decidia quem enviaria para a unidade; que Robson atendia quando Carlos Eduardo tinha outros compromissos; que Carlos Eduardo geralmente realizava o "serviço pesado", enquanto Robson focava em manutenções e trocas de fibra óptica; que eles trabalhavam apenas com cabeamento de câmeras e fibra, sem contato com a rede elétrica de potência do posto, que possui equipe própria; que a presença de Robson nos postos não era frequente e que ele não controlava os horários de chegada ou saída dos prestadores; que Robson era "livre" e não possuía exclusividade com a rede de postos; que Robson entrava em contato com ele ocasionalmente para solicitar liberação de acesso (portaria), autorização para alimentação ou para confirmar se uma câmera havia voltado a funcionar após o reparo; que Carlos Henrique afirma que o posto exige rigorosamente o uso de equipamentos de segurança (como cinto de segurança e capacete) para trabalhos em altura; que a equipe de engenharia e segurança do trabalho proíbe qualquer subida sem a devida proteção; que a unidade de Igarapé estava desativada e em obras durante o período de instalação das câmeras, sem operação de bombas de combustível ou presença de inflamáveis; que negou ter visto ou ouvido qualquer relato sobre Robson ter sido erguido por uma retroescavadeira no posto de Igarapé; que a empresa de Carlos Eduardo era a principal prestadora de manutenção da rede, embora houvesse contratos pontuais com outras empresas (como a CNX) para unidades específicas”. Nesse contexto, observo que a testemunha ouvida a rogo do reclamado, Sr. Carlos Henrique, labora em apenas um dos locais em que o reclamante prestou serviços em favor do reclamado. Desse modo, a referida testemunha não colabora para os deslinde dos fatos, não estando apta a apontar com clareza a habitualidade dos serviços prestados pelo autor ao reclamado, tampouco a subordinação entre as partes. Ademais, a outra testemunha trazida pelo reclamado foi ouvida na condição de informante, pelos fundamentos constantes da ata de audiência de ID 1739c66. Tal circunstância, por si só, já confere valor probatório reduzido ao referido depoimento, que deveria ser corroborado por outras provas produzidas nos autos, o que não é o caso dos autos. Lado outro, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, em que pese o tempo reduzido de labor ao réu, confirmou a habitualidade da prestação dos serviços do autor ao reclamado. Inclusive, os extratos bancários de ID 63c20be corroboram com a prova oral produzida, tendo em vista os constantes pix recebidos pelo autor em nome do reclamado, no período de 26/08/2024 a 09/09/2025. Ademais, o áudio de ID 2a7990d, acostado pelo autor, revela cobrança e controle de horário e modo de elaboração do serviço pelo reclamado. Registro que os demais áudios e vídeos acostados pelo autor não servem ao deslinde dos fatos. Assim sendo, tenho que o conjunto probatório demonstra a prestação de serviços do autor em favor do reclamado, com a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, no período de 26/08/2024 a 09/09/2025. Portanto, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 26/08/2024 a 09/09/2025, tendo sido o reclamante admitido para a função de técnico em segurança eletrônica. Pelas declarações do reclamado em audiência de ID 1739c66, bem como pelo princípio da continuidade do vínculo empregatício, tenho que o autor foi dispensado, sem justa causa, no dia 09/09/2025. Quanto ao salário, considerando tanto os extratos bancários de ID 63c20be, bem como a prova oral colhida, fixo o salário mensal de R$ 1.800,00. Por conseguinte, faz jus o reclamante às seguintes verbas, observando os limites do pedido: - aviso prévio (33 dias); - férias + 1/3, referente ao período aquisitivo 2024/2025; - férias proporcionais + 1/3 (02/12); - 13º salário de 2024 (04/12); - 13º salário de 2025 (09/12); - integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3; - multa do art. 477, §8º da CLT, consoante a Tese 168 do C. TST (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008): “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora”. Tendo em vista que não há, nos autos, verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Considerando o período de vínculo reconhecido, julgo improcedente o pedido de pagamento, em dobro, das férias + 1/3 referentes a 2023/2024, bem como o pedido de pagamento de 13º salário de 2023. Deverá o reclamado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o vínculo empregatício de 26/08/2024 a 12/10/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), com função de técnico em segurança eletrônica, com salário mensal de R$ 1.800,00, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, o reclamado deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, o reclamado deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP O Reclamante alega ter executado atividades em altura superior a 2 metros e em contato com eletricidade em painéis energizados e fiações, sem o fornecimento de EPIs obrigatórios, o que configuraria periculosidade conforme NR-10 e NR-35, e a Portaria 1.078/2014. Requer o adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos. A Reclamada contesta, afirmando que o Reclamante não prestou serviços em ambiente perigoso, pois atuava na instalação de câmeras em residências e pequenas lojas, e que o serviço era esporádico. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 4832855, tendo o i. perito concluído: “10) CONCLUSÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que: - CONSTATADO O ENQUADRAMENTO À PERICULOSIDADE, POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. - CONSTATADO O ENQUADRAMENTO À PERICULOSIDADE, POR EXPOSIÇÃO AO RISCO GERADO POR ENERGIA ELÉTRICA.” Oportunizado o contraditório, as partes impugnaram o laudo, e formularam quesitos suplementares, os quais foram respondidos pelo expert em manifestação de ID f0dbfc3, em nada alterando suas conclusões periciais. Ressalto que a prova oral produzida não é capaz de demonstrar realidade diversa da que constatada pelo perito judicial, que é profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Portanto, acolho o laudo pericial e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, de 26/08/2024 a 09/09/2025, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, de todos, em FGTS + 40%. Indefiro reflexos em RSR, uma vez que o reclamante era mensalista (conforme tópico do reconhecimento de vínculo acima), circunstância em que o pagamento da verba deferida já remunera o descanso semanal. Quanto à retificação do PPP, considerando as conclusões do i. perito, condeno o reclamado a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Tendo em vista que o adicional de periculosidade é espécie do gênero salário condição, inexistindo exposição ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega ter trabalhado em jornada das 08h às 20h, de segunda a sábado, totalizando 60 horas semanais, excedendo em 16 horas semanais a jornada legal. Afirma que tais horas extras nunca foram registradas, pagas ou compensadas, e que não havia controle de ponto. Ainda, afirma que jamais usufruiu do intervalo intrajornada de uma hora. A Reclamada se defende, afirmando que o Reclamante prestava serviços de forma esporádica e controlava seu próprio horário, sem imposição da Reclamada. Examino. O artigo 74, §2º, da CLT impõe às empresas a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Ocorre que o reclamado não juntou os registros de jornada do autor. Assim, tendo em vista o descumprimento da ré do contido no §2º do art. 74 da CLT, presumo verdadeira a jornada descrita na petição inicial (Súmula 338, I, do TST). Porém, se tratando de presunção relativa, esta deve ser analisada com base nas demais provas produzidas. Acerca do tema, foi produzida prova oral. O reclamado declarou que “que Robson fazia seu próprio horário, geralmente chegando entre 8h ou 9h e terminando por volta das 14h ou 16h; que, em um exemplo específico no posto de Igarapé, o trabalho durou cerca de 4 a 5 horas; que o valor era combinado por serviço; que a diária comum era de R$ 120,00, mas para serviços maiores, o valor poderia chegar a R$ 400,00; que possui contrato com a rede de postos Beija-Flor (cerca de 12 postos) há 3 anos; que, além dos postos, prestavam serviços em prédios, residências e comércios; que Robson também prestava serviços para outras pessoas da região dele, chegando a pedir orientações sobre fornecedores de câmeras para seus clientes particulares; que o tempo médio para instalar uma câmera (passar fiação e fixar) varia, podendo levar cerca de uma hora, e cada posto possui, em média, 20 câmeras”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que “trabalhou para Carlos Eduardo durante cinco dias, de segunda a sexta-feira; que, durante essa semana, Robson trabalhava todos os dias; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, mas que frequentemente ficavam até mais tarde; que o intervalo era reduzido, durando apenas o tempo de comer e voltar ao trabalho, totalizando entre 15 a 30 minutos; que não houve orientação clara sobre a possibilidade de fazer uma hora de descanso”. A testemunha do reclamado, ouvido como informante, declarou que “eles mesmos faziam seus horários (chegando por volta de 8h ou 9h); que, se terminassem um serviço rápido, poderiam ir embora; que não havia cobrança de horário de almoço ou jornada rígida até as 18h; que o horário de saída e a rota eram combinados entre eles conforme a demanda; que geralmente encerravam as atividades por volta das 17h ou antes do anoitecer, pois a falta de luz impedia o trabalho”. A testemunha ouvida a rogo do reclamado declarou que “a presença de Robson nos postos não era frequente e que ele não controlava os horários de chegada ou saída dos prestadores; que Robson era "livre" e não possuía exclusividade com a rede de postos; que Robson entrava em contato com ele ocasionalmente para solicitar liberação de acesso (portaria), autorização para alimentação ou para confirmar se uma câmera havia voltado a funcionar após o reparo”. Nesse aspecto, pela prova oral colhida, tenho que restou demonstrado que o autor laborava de segunda a sexta-feira, bem como não havia impedimento para a fruição regular do intervalo intrajornada. Quanto ao início do horário de trabalho, em que pese a testemunha do reclamante apontar entrada às 07h, o áudio de ID 2a7990d, acostado pelo próprio reclamante, revela cobrança do reclamado para o autor se apresentar às 09h. Desse modo, pelo conjunto probatório dos autos, fixo que o autor realizava a seguinte jornada: - de segunda a sexta-feira, das 09h às 17h, com uma hora de intervalo. Por conseguinte, ante a jornada fixada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, e consectários reflexos. Do mesmo modo, julgo improcedente o pedido de pagamento, como extras, do intervalo intrajornada supostamente suprimido. DESCONTOS INDEVIDOS O Reclamante alega ter sofrido descontos salariais indevidos a título de multas de trânsito, equipamentos queimados, danos em veículos e ferramentas, sem respaldo legal ou comprovação de culpa exclusiva, o que violaria o artigo 462 da CLT. Requer a devolução integral dos valores e a integração às verbas. A Reclamada impugna, afirmando que os descontos de multas de trânsito foram realizados em acordo com o Reclamante, abatidos do valor a receber do cliente, e que desconhece descontos referentes a equipamentos e ferramentas, pois o Reclamante possuía seus próprios. Analiso. Quanto às multas de trânsito, verifico que o reclamante indicou três descontos indevidos a esse título: - 10/03/2025: desconto de R$ 117,14; - 20/03/2025: desconto de R$ 130,16; - 08/08/2025: desconto de R$ 132,74. Em defesa, o reclamado confirmou os descontos relativos às multas, argumentando que foram realizados em acordo com o reclamante. Ocorre que o réu não produziu provas capazes de confirmar a tese defensiva, sequer acostando qualquer documento referente às multas ou suposto acordo realizado com o reclamante. Assim sendo, tendo em vista que descumprido o disposto no art. 462 da CLT, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de multa de trânsito, no montante de R$ 380,04. Quanto aos supostos descontos referentes a equipamentos queimados, danos em veículos da empresa e ferramentas danificadas, o reclamante apenas acostou, no corpo da inicial (no item “IV – dos descontos indevidos”), um print de uma conversa do WhatsApp com o reclamado. No entanto, não é possível concluir, do que se tratam os referidos valores, bem como se os referidos valores foram efetivamente descontados. Desse modo, tendo em vista que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), julgo improcedente o pedido de restituição de valores referentes a ferramentas e equipamentos. VALE-TRANSPORTE E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS NÃO CONCEDIDOS O Reclamante sustenta que, apesar de existir Convenção Coletiva garantindo vale-transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio saúde e seguro de vida, nunca recebeu tais benefícios. Requer o pagamento retroativo e em pecúnia das parcelas não concedidas, com reflexos e multas convencionais. A Reclamada impugna as alegações, afirmando que o Reclamante recebia apenas pelo serviço prestado de forma autônoma e que nunca foram prometidos tais benefícios, pois ele não era funcionário. Passo à análise. - vale-transporte Prevê o artigo 1º da Lei 7418/1985 que é dever do empregador antecipar, ao empregado, o vale transporte necessário para a realização do deslocamento residência/trabalho e vice versa, para utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Registro que, em defesa, o réu afirma que “os valores menores pagos pela reclamada era para deslocamento do autor para os clientes”. Ocorre que, o vale-transporte aqui tratado é o necessário ao deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Não houve a comprovação de pagamento de vale-transporte pelo reclamado. Inclusive, não houve impugnação quanto à tese autoral de uso de quatro transportes coletivos diariamente para deslocamento casa/trabalho e trabalho/casa. Assim sendo, tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como não comprovado o devido pagamento, considerando que o reclamante apresentou valores na exordial que entendo razoáveis, e observando, ainda, a jornada fixada, julgo procedente o pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte no importe de R$ 226,00 mensais, conforme se apurar em liquidação. - vale-alimentação, cesta básica, auxílio-saúde e seguro de vida Compulsando os autos, verifico que a CCT acostada pelo autor (ID cd51443) dispõe acerca do fornecimento de tíquete refeição no valor de R$ 26,77 por dia laborado (cláusula sétima). Ocorre que parágrafo sexto da referida cláusula dispõe que “a presente cláusula passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2025”. Todavia, o último dia laborado pelo autor foi dia 09/09/2025. Portanto, não há falar em pagamento do vale-alimentação, nos moldes da CCT acostada aos autos. Do mesmo modo, verifico que entraram em vigor apenas em 1º de outubro de 2025 os benefícios de cartão cesta básica (parágrafo décimo da Cláusula oitava), auxílio-saúde (parágrafo décimo primeiro, Cláusula décima primeira), e seguro de vida (parágrafo quinto, Cláusula décima segunda). Portanto, tendo em vista que o último dia laborado pelo autor foi em 09/09/2025, julgo improcedentes os pedidos de indenização pelo não fornecimento de cartão cesta básica, vale-alimentação, auxílio-saúde e seguro de vida. MULTA CONVENCIONAL O Reclamante requer a aplicação da multa prevista na Cláusula Vigésima Segunda da CCT, ao argumento de descumprimento das seguintes cláusulas: 3ª (piso salarial normativo), 5ª (horas extras), 7ª (vale-alimentação), 8ª (cesta básica), 9ª (vale-transporte), 10ª (auxílio saúde), 12ª (seguro de vida). Ocorre que, conforme o decidido nos tópicos acima quanto ao piso salarial, horas extras, vale-alimentação, cesta básica, auxílio saúde e seguro de vida, não houve descumprimento das cláusulas da norma coletiva. Registro que, quanto ao descumprimento do piso salarial da função, sequer há pedido nesse sentido, nos autos. Ainda assim, ressalto que o salário mensal fixado é superior ao piso estabelecido na cláusula terceira da referida CCT. Lado outro, houve comprovado descumprimento no fornecimento do vale-transporte, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda da referida CCT. DANOS MORAIS O Reclamante alega que a conduta da Reclamada extrapolou os limites do poder diretivo, configurando abuso de direito e violação à dignidade da pessoa humana, devido à jornada excessiva sem descanso, supressão de intervalos, exposição a riscos, descontos ilegais, privação de benefícios e dispensa arbitrária após incidente e humilhação. Requer indenização por danos morais. A Reclamada refuta a alegação, afirmando que não há prova de ato ilícito, culpa ou nexo causal. Argumenta que o Reclamante nunca foi empregado e que o pedido busca enriquecimento ilícito, requerendo a aplicação, subsidiariamente, dos parâmetros da Lei 13.467/2017 para quantificação do dano, caso seja deferido. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). De início, afasto as alegações de jornada excessiva, bem como supressão de intervalos, tendo em vista o que restou decidido no tópico referente à jornada de trabalho. Ademais, observo que não foram produzidas provas quanto às alegações acerca de dispensa arbitrária e humilhação. Quanto à exposição à periculosidade e descontos indevidos, e privação de benefícios convencionais, registro que o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho são lesões de ordem patrimonial tarifadas em lei e cuja reparação já foi deferida pela sentença. O descumprimento contratual é grave. Entretanto, por não afetar a honra e a imagem do empregado, não ultrapassa o sentimento de pesar íntimo, não sendo passível, portanto, de indenização. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que o reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia ambiental, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON PACIFICO em face de CARLOS EDUARDO ALVES ROMERO 04699248616, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial reconhecer o vínculo empregatício entre as partes de 26/08/2024 a 09/09/2025, e para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio (33 dias); férias + 1/3, referente ao período aquisitivo 2024/2025; férias proporcionais + 1/3 (02/12); 13º salário de 2024 (04/12); 13º salário de 2025 (09/12); integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3; multa do art. 477, §8º da CLT; b) adicional de periculosidade, de 26/08/2024 a 09/09/2025, à razão de 30% sobre o salário base, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, e, de todos, em FGTS + 40%; c) restituição dos valores descontados a título de multa de trânsito, no montante de R$ 380,04; d) pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte no importe de R$ 226,00 mensais; e) pagamento da multa convencional, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda da CCT de ID cd51443. Deverá o reclamado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o vínculo empregatício de 26/08/2024 a 12/10/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), com função de técnico em segurança eletrônica, com salário mensal de R$ 1.800,00, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, o reclamado deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, o reclamado deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Condeno o reclamado a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON PACIFICO