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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010091-72.2026.8.16.0017 Recurso: 0010091-72.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): JORGE FERNANDO SOUZA MIGUEL Requerido(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS NOVO ESTILO EIRELI - EPP I – Jorge Fernando Souza Miguel interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão atribuiu exclusivamente ao Recorrente o ônus de comprovar a quitação integral da dívida em ação monitória fundada em cheques prescritos, sem exigir da parte autora a demonstração da subsistência e extensão do crédito após impugnação específica. Afirmou que houve indevida inversão da distribuição do ônus da prova, em desacordo com a regra legal. b) art. 400 do CPC, alegando que o Tribunal deixou de aplicar a presunção legal decorrente da não apresentação, pela parte autora, de documentos considerados essenciais à comprovação do crédito, como notas fiscais e comprovantes de entrega, afastando os efeitos jurídicos previstos para a não exibição documental. c) arts. 356 e 357 do Código Civil, sustentando que o acórdão esvaziou os efeitos jurídicos da dação em pagamento ao reconhecer sua existência, mas restringir sua eficácia à quitação parcial da dívida sem prova robusta nesse sentido. Defendeu que a interpretação adotada impediu o reconhecimento do efeito extintivo da obrigação decorrente da dação em pagamento. d) art. 324 do Código Civil, afirmando que o acórdão aplicou de forma ampliativa e inadequada a presunção decorrente da permanência dos títulos com a credora para afastar a quitação da dívida, desprezando os elementos de prova que indicariam pagamento por meio diverso. II – Sobre a necessidade de comprovação da causa debendi em ação monitória fundada em cheques prescritos, o Órgão Colegiado manifestou: Primeiro porque, consoante entendimento pacificado, a demonstração, pelo autor, da causa subjacente, não é imprescindível para o ajuizamento de ação Monitória amparada em cheque prescrito: (...) Inclusive, a partir desse aludido entendimento, firmado em recurso repetitivo, nada impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe, todavia, a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante a mostra de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, o Réu-apelante não negou a relação comercial entre as partes, deixando claro nos Embargos Monitórios o desconhecimento sobre as operações da empresa, que era administrada pela pessoa de Leandro. Confira-se (mov. 29.1, fl. 5): (...) Nesse ponto, é preciso esclarecer que o fato de o Réu desconhecer os compromissos assumidos em nome da empresa de que é titular, não pode servir de fundamento para descumprir suas obrigações. (Apelação Cível, mov. 15.1). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera inviável analisar em recurso especial a alegada violação ao ônus da prova, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria a Súmula 7 da Corte Superior: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.) O Recorrente também alegou a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC em razão da ausência de apresentação de notas fiscais e comprovantes de entrega. Contudo, o acórdão apenas registrou que não seria possível acolher a tese de inexigibilidade dos cheques e que a ausência de notas fiscais não afastava a cobrança, diante da posse dos títulos pela credora e da fragilidade dos argumentos defensivos. Não houve exame do conteúdo normativo do dispositivo, nem manifestação expressa ou implícita sobre os pressupostos de sua aplicação. Também, embora a matéria relativa à dação em pagamento tenha sido efetivamente apreciada, o acórdão não analisou a controvérsia à luz dos arts. 356 e 357 do Código Civil. A decisão limitou-se a concluir que o recibo juntado aos autos demonstrava pagamento apenas parcial da dívida e que não havia prova da quitação integral. Não houve interpretação ou aplicação dos requisitos e efeitos jurídicos da dação em pagamento previstos nos arts. 356 e 357 do CC, tampouco referência a esses dispositivos. Assim, houve apreciação do fato jurídico (entrega do veículo), mas não dos dispositivos apontados como violados. Ocorre que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, sobre o art. 400 do CPC e os arts. 356 e 357 do Código Civil incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Sobre o art. 324 do Código Civil e a alegação de quitação integral da dívida por dação em pagamento de veículo, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: Ainda, embora insista na tese de quitação total da dívida com a Autora, com a dação em pagamento de veículo, o recibo da operação – juntado pelo Réu -, é claro ao indicar apenas o pagamento parcial do saldo devedor existente com a Autora. Veja-se (mov. 29.2): (...) Ressalte-se que, embora o Réu sustente a quitação integral dos débitos representados pelos cheques, não produziu qualquer prova, com robustez suficiente para demonstrar o adimplemento da dívida, sendo inviável presumir a tal quitação (art. 324 do CC), sobretudo porque os títulos permanecem sob a posse da Autora. Destaco, ademais, que a instrução do feito não autoriza concluir pela prática de atos de indução do Juízo em erro, inexistindo qualquer incoerência nas informações apresentadas na planilha da Autora (que sequer foi considerada na sentença, frise-se). E isso porque restou esclarecido pela prova oral (mov. 81.2) que, inicialmente, o Réu realizava os pagamentos por boleto e, posteriormente, passou a realizá-los com cheques. Assim, ainda que não tenha sido apresentada cópia das notas fiscais das operações realizadas em 2017, a fragilidade dos argumentos do Réu, aliada à posse, pela Autora, dos títulos cobrados, afasta a tese de inexigibilidade, pois subverte a lógica do processo monitório, que exige do credor apenas a demonstração da dívida, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. Por fim, sendo os cheques nominais à Autora, e não havendo qualquer discussão quanto à higidez do seu preenchimento, entendo deva ser mantida a sentença. (Apelação Cível, mov. 15.1). Embora o acórdão tenha efetivamente aplicado o art. 324 do Código Civil para afastar a alegação de quitação integral, a conclusão adotada pelo Órgão Colegiado decorreu da valoração do recibo apresentado pelo Recorrente, da permanência dos cheques na posse da credora e dos demais elementos probatórios dos autos. Assim, para acolher a tese recursal seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela citada Súmula 7 do STJ. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 282 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69