Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Edital
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010091-28.2023.5.18.0161 AUTOR: JOSE AILTON OLIVEIRA DOS ANJOS RÉU: HF SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HELIO FERREIRA DA SILVA O(A) Doutor(a) FERNANDA FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho, Juiz (a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO(S) o(a/s) reclamado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença proferida no processo supra, que segue abaixo transcrita, devendo, no prazo estabelecido, tomar as providências cabíveis: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado para ver incidir a execução sobre o patrimônio do/a/s sócio/a/s da/s empresa/s devedora/s RÉU: HF SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA. Intimados, os sócios não se manifestaram. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – ADMISSIBILIDADE Conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não houve preclusão quanto ao momento de alegá-lo. II - MÉRITO O presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi instaurado com fundamento nas disposições contidas nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC de 2015, art. 855-A da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza autônoma e, portanto, sujeita-se às normas processuais ordinárias. Citados os sócios deixaram transcorrer "in albis" o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC, declaro a revelia e confissão nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante a ausência de defesa, importante tecer algumas considerações. No Processo do Trabalho, nos termos da CLT, art. 769, não se adota o disposto no CC, art. 50, para a desconsideração da personalidade jurídica e sim a Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, que o sócio tenha poder de gestão. Ante a inexistência de bens da empresa devedora, outra alternativa não há senão a promoção da execução em face de seu(s) sócio(s). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nas DETERMINO disposições contidas nos arts. 50 do CC, art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC /2015, art. 855-A da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, a desconsideração da personalidade jurídica para ver incidir a execução em face do(s) sócio(s) abaixo relacionado(s), pelos motivos acima explicitados, devendo o respectivo patrimônio responder pelo montante da dívida ilimitadamente: HELIO FERREIRA DA SILVA - CPF: 895.667.501-53 Após o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: 1) Retifique-se o polo, para que os sócios figurem no polo passivo da execução; 2) Por medida de economia e celeridade processuais, cite-se o(s) sócio(s), para pagar(em) ou garantir(em) a execução, no prazo de 15 dias. 3) No caso de ausência de pagamento ou nomeação de bens no prazo legal, registre-se o resultado das diligências a serem realizadas na forma do PGC-TRT18, art. 159, desde já autorizadas. 4) Não sendo a execução garantida por depósito em dinheiro ou meio a ele equiparado (CPC, art. 835, § 2º), expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do(s) sócio(s), de tantos bens quantos bastem para a integral garantia da execução, observando o resultado das diligências mencionadas no parágrafo anterior. 5) Havendo bloqueio de numerário ou outros bens, intime-se o(s) executado(s) para os fins do art. 884/CLT, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do MF. À falta de previsão legal específica não incidem custas (art. 789-A da CLT). Intimem-se. GOIATUBA/GO, 24 de agosto de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho" E para que chegue ao conhecimento do(a) reclamado(a) supra, é mandado publicar o presente Edital. Eu, TEREZA MEDEIROS PIMENTEL, confeccionei o presente edital. GOIATUBA/GO, 09 de setembro de 2026. TEREZA MEDEIROS PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO FERREIRA DA SILVA