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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010091-27.2026.5.15.0025 AUTOR: NATALIA MENDES DA SILVA RÉU: FMO TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c8f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por NATALIA MENDES DA SILVA em face de FMO TELECOMUNICACOES LTDA para: 1) condenar o réu a pagar à autora a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00; 2) condenar o réu a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao i. advogado da autora, no valor de R$ 800,00; 3) condenar a autora a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao i. advogado do réu, no valor de R$ 120,00, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Ficam indeferidos todos os pedidos formulados que não tenham sido expressamente acolhidos no dispositivo desta sentença. Parâmetros de cálculo e reflexos fixados na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.000,00, a cargo do réu. Ficam as partes expressamente advertidas de que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, assim considerada a ausência de análise de um pedido formulado, ou contradição interna ao julgado. O confronto entre a decisão de mérito e as provas dos autos ou a legislação e a jurisprudência não configura omissão ou contradição, mas possível erro de julgamento, insuscetível de correção pela via integrativa. Ademais, em razão do efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário, não cabe o uso dos Embargos para prequestionar teses não tratadas nesta sentença. Assim, a oposição de Embargos de Declaração para fim evidentemente inadequado será considerado protelatório, com a imposição das sanções pertinentes. Intimem-se as partes. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MENDES DA SILVA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010091-27.2026.5.15.0025 AUTOR: NATALIA MENDES DA SILVA RÉU: FMO TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c8f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por NATALIA MENDES DA SILVA em face de FMO TELECOMUNICACOES LTDA para: 1) condenar o réu a pagar à autora a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00; 2) condenar o réu a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao i. advogado da autora, no valor de R$ 800,00; 3) condenar a autora a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao i. advogado do réu, no valor de R$ 120,00, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Ficam indeferidos todos os pedidos formulados que não tenham sido expressamente acolhidos no dispositivo desta sentença. Parâmetros de cálculo e reflexos fixados na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.000,00, a cargo do réu. Ficam as partes expressamente advertidas de que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, assim considerada a ausência de análise de um pedido formulado, ou contradição interna ao julgado. O confronto entre a decisão de mérito e as provas dos autos ou a legislação e a jurisprudência não configura omissão ou contradição, mas possível erro de julgamento, insuscetível de correção pela via integrativa. Ademais, em razão do efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário, não cabe o uso dos Embargos para prequestionar teses não tratadas nesta sentença. Assim, a oposição de Embargos de Declaração para fim evidentemente inadequado será considerado protelatório, com a imposição das sanções pertinentes. Intimem-se as partes. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FMO TELECOMUNICACOES LTDA
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