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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0010091-20.2025.5.03.0082 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NINHEIRA RECORRIDO: PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3420f4b) proferido nos autos do processo 0010091-20.2025.5.03.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010091-20.2025.5.03.0082 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bl/mp RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010091-20.2025.5.03.0082, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE NINHEIRA, são RECORRIDOS PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA e JOANDRO ROCHA MATOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo Município de Ninheira, reclamado, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo ente público demandado em face de sentença que, em ação trabalhista, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenado o 2º réu, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias; FGTS de todo o período e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão é a responsabilidade subsidiária do ente municipal, na condição de tomador de serviço, pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O E. Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no âmbito do Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647), no seguinte sentido: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (...)" A teor da mencionada tese, era ônus do autor a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Desse encargo, o obreiro se desincumbiu. Nos moldes dos itens 3 e 4 da tese fixada para o Tema 1118, o ente público deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, vigente a partir de 01/04/2021. No caso específico dos autos, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte da empregadora do autor, durante todo o período contratual, sem a adoção de medidas efetivas pelo segundo réu para sanar a irregularidade, configura, por si só, a inércia do município e a consequente falha na atuação do ente público. Na linha de entendimento adotado no Parecer do Ministério Público, "não se pode falar que houve, por parte do ente público demandado, fiscalização efetiva e preventiva do contrato de terceirização, sobretudo quando patente a ausência de pagamento dos mais básicos haveres trabalhistas." No que se refere à ausência de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa, a d. Turma compartilhou das ponderações da i. Procuradora Regional do Trabalho, entendendo que "as notificações citadas no item 2 da tese somente são exigíveis para os descumprimentos de obrigações trabalhistas posteriores a 15/04/25, pois, antes disso, não havia a obrigatoriedade de emissão de notificações pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público ou por outros órgãos, para efeito de produção de prova de negligência." IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário do 2º réu conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos os autos eletrônicos. A MMª. Juíza em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, pela r. sentença de Id 9a57e0c, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a 1ª ré, com a responsabilidade subsidiária do 2º réu, a pagar: "a) salário integral do mês de dezembro/2024; b) 39 dias de aviso prévio indenizado, conforme proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011; c) 13º salário integral do ano 2024; d) 1/12 de 13º salário proporcional do ano 2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) 9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, observado o limite do pedido e considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) FGTS de todo o período com o acréscimo de 40%, ficando autorizada a dedução de eventuais valores recolhidos na conta vinculada do autor; g) indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)." O 2º réu, Município de Ninheira, interpôs o recurso ordinário de Id 1246d81, versando sobre a responsabilidade subsidiária e sobreo regime constitucional de pagamento por meio de precatório. Contrarrazões ofertadas pelo autor (Id f3f70c1). Foi proferido juízo de admissibilidade recursal positivo, consoante decisão de Id 090660a, tendo sido determinada a remessa dos autos a esta Corte. O Ministério Público do Trabalho, pelo i. Procuradora Regional do Trabalho Luciana Marques Coutinho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário do Município réu, ou, sucessivamente pelo retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual,oportunizando-se à parte autora a produção da prova da culpa in eligendo e/ou in vigilando do Poder Público e, sem nulidade dos demais atos probatórios, devendo ser proferida nova decisão acerca da matéria(parecer de Id 76c7a94). Concedida vista às partes, apenas o autor se manifestou (Id 77f4777). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE [...] RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.REGIME DE PRECATÓRIO E DA LEI MUNICIPAL Nº 96/2018 [...] Ao exame. É incontroversa a prestação de serviços pelo autor, empregado da 1ª ré, em benefício do 2º demandado, já que o Município não impugnou tal alegação, em sede de defesa (Id 6abdbe7). Na contestação, o ente público admitiuque contratou a primeira ré para lhe prestar serviços e defendeu que "todas as obrigações trabalhistas decorrentes daresponsabilidade da contratada, conforme disposto no art. 5º-A da CLT e na própria Súmula 331 do TST." (Id. 6abdbe7- Pág. 2/3). O juízo de origem decidiu a matéria, nos seguintes termos (Id.9a57e0c): "(...) No caso dos autos, ficou devidamente comprovado o comportamento negligente do segundo reclamado, haja vista a ausência de recolhimento do FGTS por parte da ex-empregadora do autor durante todo o período contratual, sem a adoção de qualquer medida por parte do segundo réu, a fim de exigir que a primeira ré efetuasse os depósitos. Impende ressaltar, neste aspecto, que, constou no v. Acórdão proferido pelo e. STF, ao analisar o Tema 1118, que, a não adoção das medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, acarretaria "comportamento negligente" do Ente Público. Reproduzo o consignado no mencionado Acórdão, no particular: "Por fim, no intuito de evitar comportamento negligente nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, por exemplo condicionando o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (Acórdão RE 1298647 / SP, - Página 31 de 188, g.n.). Dessarte, no presente caso, diante da ausência de recolhimento do FGTS por parte da ex-empregadora do autor durante todo o período contratual, sem a adoção de qualquer medida por parte do segundo réu, tem-se que o segundo reclamado não se desincumbiu do seu dever de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021". Tal situação fática delineada demonstra o comportamento negligente da Administração Pública, nos termos do decidido pelo e. STF, e, por conseguinte, a conduta culposa, atraindo a sua responsabilização subsidiária. É de se destacar, por fim, que, o comportamento negligente do segundo réu não se limitou ao caso do empregado reclamante qualificado no polo ativo desta demanda, tendo em vista que tramitam neste juízo inúmeras ações ajuizadas por ex-empregados da primeira ré, que laboraram em favor do segundo reclamado, os quais não receberam verbas contratuais e rescisórias e não tiveram o FGTS depositado nas suas contas vinculadas, ficando também demonstrado nestas outras demandas que o segundo reclamado, em momento algum, adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (1ª ré). À vista de todo o exposto, utilizando-se, ainda, de uma aplicação analógica da regra prevista no art. 932, III, do CC/02, já que a primeira ré se ativava como um preposto do segundo réu, declaro a responsabilidade subsidiária deste por todas as parcelas devidas ao autor, sem qualquer exceção, nos termos do entendimento exarado na Súmula 331, VI, TST." Pois bem. Em 13/02/2025, o Col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118 (RE 1298647), fixou as seguintes teses: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se fundar simplesmente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a evidência, a cargo do autor, da conduta culposa do poder público na fiscalização/gestão do contrato de prestação de serviços (Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nos moldes dos itens 3 e 4 da tese fixada para o Tema 1118, o ente público deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, vigente a partir de 01/04/2021. Restou fixado que é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano, por ela invocado, e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso específico dos autos, aausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte da empregadora do autor, durante todo o período contratual, sem a adoção de medidas efetivas pelo segundo réu para sanar a irregularidade, configura, por si só,a inércia do município ea consequente falha na atuação do ente público. Afinal, a ausência de recolhimentodos depósitos do FGTS, de forma habitual, ao longo do pacto laboral,revela franca violação aos deveres de vigilância e de gestão do contrato, bem comoo descumprimento do dever de adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Ainda, nessa mesma linha de entendimento, transcrevo e adoto, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos constantes no Parecer doMinistério Público do Trabalho (Id.76c7a94 - Pág. 10/11): "Não há nos autos, por exemplo, qualquer documento que demonstre a apuração efetiva do descumprimento da obrigação de efetuar o depósito do FGTS dos trabalhadores envolvidos na contratação, de solicitação pelo ente público e análise mensal da GFIP e outras medidas para fiscalizar o cumprimento efetivo das obrigações trabalhistas delineadas na inicial. (...)Portanto, não se pode falar que houve, por parte do ente público demandado, fiscalização efetiva e preventiva do contrato de terceirização, sobretudo quando patente a ausência de pagamento dos mais básicos haveres trabalhistas. Importante salientar que proteger o interesse público primário é essencial à realização dos objetos do Estado e que o empregado de empresa terceirizada que presta serviços ao ente público nele deposita a confiança de adimplemento contratual." (Destaques acrescidos). No que se refere à ausência de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa, acrescento as seguintes ponderações da i. Procuradora Regional do Trabalho Luciana Marques Coutinho, com as quais compartilho,in verbis (Id 76c7a94 - Pág. 4): "(...) considerando que antes da publicação da tese em 15/04/25, não havia qualquer obrigação legal de notificar o ente público contratante, inovação obrigacional criada pela recente decisão do STF, a notificação formal evidentemente só pode ser plenamente exigida da parte autora para as falhas ocorridas a partir de 15/04/25. Não há, pois, como se exigir da parte autora, quanto aos descumprimentos trabalhistas que motivaram a ação trabalhista, a apresentação de "notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Portanto, entendemos que as notificações citadas no item 2 da tese somente são exigíveis para os descumprimentos de obrigações trabalhistas posteriores a 15/04/25, pois, antes disso, não havia a obrigatoriedade de emissão de notificações pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público ou por outros órgãos, para efeito de produção de prova de negligência." Nesses termos,está comprovado nos autos o comportamento negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade entre o dano (não recebimento das verbas trabalhistas devidas ao autor) e a conduta do poder público, conforme exige a tese fixada no Tema 1118, pelo STF. No mesmo sentido a jurisprudência do Col. Tribunal Superior do Trabalho e deste Eg. Regional, in verbis: [...] Por todo o exposto,na hipótese, a falta de vigilância, somada à ausência de penalidades efetivas à empresa terceirizada, denota o descumprimento do dever de fiscalização, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Em face da robustez dos fundamentos que sustentam a condenação, revela-se despicienda a pretensão de retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, tal como sugerido pelo Ministério Público do Trabalho. A análise da matéria fática e jurídica já desenvolvida, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a legislação aplicável, demonstra, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subsidiária do Município de Ninheira.Aprofundar a instrução processual, neste momento, consistiria em medida protelatória e desnecessária, uma vez que os elementos probatórios já existentes são suficientes para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. [...] Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do 2º réu. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Confira-se: Não há nos autos, por exemplo, qualquer documento que demonstre a apuração efetiva do descumprimento da obrigação de efetuar o depósito do FGTS dos trabalhadores envolvidos na contratação, de solicitação pelo ente público e análise mensal da GFIP e outras medidas para fiscalizar o cumprimento efetivo das obrigações trabalhistas delineadas na inicial. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061621560473500000184849271. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061621560473500000184849271?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOANDRO ROCHA MATOS
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