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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010091-13.2026.5.03.0073 AUTOR: LUAN VICENTE RAIMUNDO RÉU: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e9024 proferido nos autos. Registrado o trânsito em julgado e iniciada a fase de liquidação. Deverá a Secretaria proceder a retificação no registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a projeção contratual até 29/01/2026, em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82, da SDI-1 do TST), sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho para ciência e aplicação das penalidades administrativas cabíveis, bem como de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 § 2º CLT), por intermédio do eSocial. Prazo de 10 dias. Deverá a reclamada proceder aos depósitos do FGTS referentes às competências nas quais não houve o recolhimento do FGTS ao longo do período contratual, bem como com relação ao aviso prévio e demais parcelas rescisórias cabíveis, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, e depositar a multa de 40% incidente sobre o montante devido e aquele já depositado, ante o reconhecimento da demissão sem justa causa, observando que o valor referente ao aviso prévio não integra a base de cálculo da multa sobre os depósitos do FGTS (IRR 255/TST), fazendo as comunicações aos órgãos competentes para possibilitar o soerguimento dos valores, sob pena de execução direta, bem como para a entrada no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão desta obrigação de fazer em indenização substitutiva, cabendo ao órgão competente aferir se preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. Prazo de 10 dias. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 10 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal e na designação de perícia para liquidação. Juros e correção monetária nos termos da decisão transitada em julgado. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2º da CLT. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. A parte reclamante deverá no prazo de apresentação de seus cálculos, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT) na hipótese de não pagamento espontâneo pela parte ré. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010091-13.2026.5.03.0073 AUTOR: LUAN VICENTE RAIMUNDO RÉU: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e9024 proferido nos autos. Registrado o trânsito em julgado e iniciada a fase de liquidação. Deverá a Secretaria proceder a retificação no registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a projeção contratual até 29/01/2026, em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82, da SDI-1 do TST), sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho para ciência e aplicação das penalidades administrativas cabíveis, bem como de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 § 2º CLT), por intermédio do eSocial. Prazo de 10 dias. Deverá a reclamada proceder aos depósitos do FGTS referentes às competências nas quais não houve o recolhimento do FGTS ao longo do período contratual, bem como com relação ao aviso prévio e demais parcelas rescisórias cabíveis, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, e depositar a multa de 40% incidente sobre o montante devido e aquele já depositado, ante o reconhecimento da demissão sem justa causa, observando que o valor referente ao aviso prévio não integra a base de cálculo da multa sobre os depósitos do FGTS (IRR 255/TST), fazendo as comunicações aos órgãos competentes para possibilitar o soerguimento dos valores, sob pena de execução direta, bem como para a entrada no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão desta obrigação de fazer em indenização substitutiva, cabendo ao órgão competente aferir se preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. Prazo de 10 dias. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 10 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal e na designação de perícia para liquidação. Juros e correção monetária nos termos da decisão transitada em julgado. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2º da CLT. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. A parte reclamante deverá no prazo de apresentação de seus cálculos, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT) na hipótese de não pagamento espontâneo pela parte ré. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUAN VICENTE RAIMUNDO
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