Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010090-83.2026.5.03.0184 AUTOR: MARCOS SERGIO DE BASTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25d6179 proferida nos autos. Vistos. Considerando que os cálculos homologados foram apresentados pela reclamada, resta configurada a preclusão lógica quanto à oposição de embargos pela ré. Considerando, ainda, que a execução se processa de forma definitiva, determino a expedição de alvará CEF/SIF, para liberação, a partir da conta judicial CEF 0620042033037309, dos seguintes valores, com juros e correção monetária a partir de 03/09/2026. 1 - líquido do reclamante: R$6.208,32; 2 - FGTS para depósito em conta vinculada: R$661,55, atendo-se aos dados: Empregado: Marcos Sergio de Bastos - CPF: 942.882.676-68 Empregador: Santa Casa de Misericordia de Belo Horizonte - CNPJ: 17.209.891/0001-93 CTPS N.: Digital PIS sob n° 12506913647. Data de admissão: 07/08/2024 Data de demissão: 15/12/2025. 3 - INSS: R$494,23 - Guia DARF - código: 6092 - CNPJ: 17.209.891/0001-93 - DATA DE APURAÇÃO: 25/05/2026 - DATA DE VENCIMENTO: 20/10/2025. Os valores relativos ao crédito líquido do autor deverão ser pagos por meio de transferência para a conta bancária indicada no ID. dc6242a, de titularidade: Rosana Carneiro Freitas - CPF: 996.533.546-04, Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0620, Operação: 3701, Conta corrente: 584533154-0. Expeçam-se alvarás SIF. Pagos os débitos, declaro, por sentença, a extinção da execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Dispensada a intimação da União/PGF, em razão de o valor das contribuições previdenciárias ser inferior ao teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023), em vigor a partir de 1º de setembro de 2023. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 e art. 36 da Resolução CSJT n. 185, de 24/03/2017. Após a comprovação dos valores pagos, registrem-se e libere-se ao reclamante, por meio de alvará, a importância de R$661,55, devidamente corrigida (FGTS e multa de 40% ora transferida para a conta vinculada), mediante depósito diretamente em sua conta bancária, em observância aos termos do Acórdão proferido no Nº TST-RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em que firmada tese vinculante com o seguinte enunciado: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Intime-se o reclamante para fornecer dados bancários de sua titularidade, prazo de 05 dias. Considerando que foram concedidos à reclamada os benefícios da Justiça Gratuita e estando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios que lhe foram impostos, conforme acórdão (ID 9f2e959); Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026 e, ressalvada a hipótese prevista no art. 791, parágrafo 4º, da CLT, após tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010090-83.2026.5.03.0184 AUTOR: MARCOS SERGIO DE BASTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25d6179 proferida nos autos. Vistos. Considerando que os cálculos homologados foram apresentados pela reclamada, resta configurada a preclusão lógica quanto à oposição de embargos pela ré. Considerando, ainda, que a execução se processa de forma definitiva, determino a expedição de alvará CEF/SIF, para liberação, a partir da conta judicial CEF 0620042033037309, dos seguintes valores, com juros e correção monetária a partir de 03/09/2026. 1 - líquido do reclamante: R$6.208,32; 2 - FGTS para depósito em conta vinculada: R$661,55, atendo-se aos dados: Empregado: Marcos Sergio de Bastos - CPF: 942.882.676-68 Empregador: Santa Casa de Misericordia de Belo Horizonte - CNPJ: 17.209.891/0001-93 CTPS N.: Digital PIS sob n° 12506913647. Data de admissão: 07/08/2024 Data de demissão: 15/12/2025. 3 - INSS: R$494,23 - Guia DARF - código: 6092 - CNPJ: 17.209.891/0001-93 - DATA DE APURAÇÃO: 25/05/2026 - DATA DE VENCIMENTO: 20/10/2025. Os valores relativos ao crédito líquido do autor deverão ser pagos por meio de transferência para a conta bancária indicada no ID. dc6242a, de titularidade: Rosana Carneiro Freitas - CPF: 996.533.546-04, Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0620, Operação: 3701, Conta corrente: 584533154-0. Expeçam-se alvarás SIF. Pagos os débitos, declaro, por sentença, a extinção da execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Dispensada a intimação da União/PGF, em razão de o valor das contribuições previdenciárias ser inferior ao teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023), em vigor a partir de 1º de setembro de 2023. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 e art. 36 da Resolução CSJT n. 185, de 24/03/2017. Após a comprovação dos valores pagos, registrem-se e libere-se ao reclamante, por meio de alvará, a importância de R$661,55, devidamente corrigida (FGTS e multa de 40% ora transferida para a conta vinculada), mediante depósito diretamente em sua conta bancária, em observância aos termos do Acórdão proferido no Nº TST-RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em que firmada tese vinculante com o seguinte enunciado: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Intime-se o reclamante para fornecer dados bancários de sua titularidade, prazo de 05 dias. Considerando que foram concedidos à reclamada os benefícios da Justiça Gratuita e estando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios que lhe foram impostos, conforme acórdão (ID 9f2e959); Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026 e, ressalvada a hipótese prevista no art. 791, parágrafo 4º, da CLT, após tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS SERGIO DE BASTOS