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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010090-67.2023.5.15.0083 AGRAVANTE: LUANA ARCHANJO TOSTES AGRAVADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ba2af36) proferida nos autos do processo 0010090-67.2023.5.15.0083 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010090-67.2023.5.15.0083 AGRAVANTE: LUANA ARCHANJO TOSTES ADVOGADA: Dra. VANIA CAROLINA NERY MARTINS ADVOGADA: Dra. BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE MONTEIRO ADVOGADO: Dr. FABIANO JOSUE VENDRASCO ADVOGADO: Dr. OSWALDO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADA: Dra. PRISCILA FERREIRA REIS COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE PINTO FERREIRA AGRAVADA: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA IGM/mr/vb D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (justa causa e estabilidade provisória da gestante) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da inicial é de R$ 262.528,18 (pág. 25), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14 e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090209381156600000202038361. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090209381156600000202038361?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010090-67.2023.5.15.0083 AGRAVANTE: LUANA ARCHANJO TOSTES AGRAVADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ba2af36) proferida nos autos do processo 0010090-67.2023.5.15.0083 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010090-67.2023.5.15.0083 AGRAVANTE: LUANA ARCHANJO TOSTES ADVOGADA: Dra. VANIA CAROLINA NERY MARTINS ADVOGADA: Dra. BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE MONTEIRO ADVOGADO: Dr. FABIANO JOSUE VENDRASCO ADVOGADO: Dr. OSWALDO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADA: Dra. PRISCILA FERREIRA REIS COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE PINTO FERREIRA AGRAVADA: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA IGM/mr/vb D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (justa causa e estabilidade provisória da gestante) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da inicial é de R$ 262.528,18 (pág. 25), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14 e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090209381156600000202038361. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090209381156600000202038361?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA ARCHANJO TOSTES